2026-09-16 · TJPE
APELAÇÃO CÍVEL N° 0095167-70.2024.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Rogerio Lins e Silva – Seção A da 36ª Vara Cível da Comarca da Capital APELANTE: DOUGLAS PEREIRA DA SILVA APELADA: CM PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA DESPACHO Cuida-se de apelação interposta por DOUGLAS PEREIRA DA SILVA contra sentença que, nos autos dos Embargos de Terceiro opostos em face de CM PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA, julgou procedentes os embargos para desconstituir a penhora, mas condenou o embargante, ora apelante, ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Pugna, inicialmente, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça em sede recursal. Pois bem. O direito fundamental à efetiva tutela jurisdicional leva ao deferimento do benefício da judiciária gratuita, em princípio, a todo aquele com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 98, do CPC/15, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Além disso, o art. 99, §2º, do CPC/15 determina que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Na hipótese específica dos autos, o apelante, ao interpor o recurso, formula novo pedido de gratuidade da justiça, alegando alteração superveniente em sua condição econômica. Para tanto, anexa a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (Exercício 2025, Ano-Calendário 2024). Contudo, a análise isolada de tal documento, ainda que aponte uma redução nos rendimentos anuais em comparação com o exercício anterior que fundamentou o indeferimento na origem, não é suficiente, por si só, para comprovar a alegada hipossuficiência, especialmente quando se considera o patrimônio declarado e a natureza da causa. Para uma análise completa, faz-se necessária a apresentação de documentos complementares que revelem a real e atual capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio. Consigno que o fato da gratuidade da justiça ter sido indeferida na origem não impede o novo pedido em grau recursal, mormente diante do disposto no art. 99 do CPC. Todavia, reputo ser necessário demonstrar que houve mudança efetiva na situação econômica da parte, a fim de fundamentar o novo pedido, agora feito em sede recursal. Diante desse cenário, a presunção de incapacidade econômica para arcar com as despesas do processo se inverte. Necessário, assim, que o requerente do benefício da assistência judiciária gratuita demonstre, com clareza e objetividade, sua carência financeira, sendo certo que a “simples afirmação”, acompanhada de um único documento, não prevalece ante a necessidade de uma análise aprofundada da capacidade econômica para arcar com as despesas do processo. Intime-se o apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar comprovante de rendimentos atualizado, extratos bancários dos últimos três meses e qualquer outro documento capaz de comprovar que preenche os pressupostos necessários à concessão do benefício da gratuidade. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator