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TJPE · Seção B da 5ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095143-08.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251533740 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, verifico que a exequente iniciou o cumprimento de sentença (Id. 245351403), fundado em título executivo judicial consubstanciado em acordo homologado em juízo (arts. 513, § 1º, e 536 do CPC) no Id. 231035898. Alega a Exequente o descumprimento das obrigações pactuadas (consistentes na regularização fiscal do imóvel e transferência de titularidade), instruindo o pedido com Certidão Narrativa de Protesto que atesta a existência de débitos tributários em seu nome vinculados ao bem (Id. 245351404). Requer a intimação do Executado para cumprimento da obrigação, aplicação de penalidades contratuais (multa compensatória, danos morais e honorários) e, subsidiariamente, a declaração de propriedade e imissão na posse. O título executivo é líquido, certo e exigível, preenchendo os requisitos legais previstos no Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino: Intimação do Executado, na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, caso não possua advogado constituído nos autos principais, via carta com AR), na forma do art. 513, § 2º, II, do CPC, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze dias), cumpra integralmente a obrigação de fazer consistente na regularização fiscal do imóvel e na transferência de titularidade, sob pena de incidência das medidas coercitivas e cominatórias pleiteadas. Fique o Executado ciente de que, caso pretenda discutir o cumprimento ou alegar qualquer das matérias previstas no art. 525 do CPC (no que couber ao rito de obrigação de fazer), o prazo para impugnação fluirá autonomamente após o transcurso do prazo para cumprimento voluntário. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0095143-08.2025.8.17.2001
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