Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0095135-63.2025.8.19.0000 Assunto: Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST. BANCÁRIAS Ação: 0975542-20.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01034539 AGTE: RENATA MARIOTT DOS SANTOS ADVOGADO: WENDEL REZENDE NETTO OAB/RJ-230249 ADVOGADO: NYLO FRANCO BATISTA OAB/RJ-239462 AGDO: BANCO PINE S.A AGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. AGDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: DANIELA SALGADO JUNQUEIRA OAB/RJ-129684 AGDO: LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 Relator: DES. MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO INEXISTENTE. I. CASO EM EXAME1. Acórdão que negou provimento ao recurso da autora e julgou prejudicado o agravo interno, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL E PEDIDO INDENIZATÓRIO. GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO. REQUERIMENTO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE SE MANTÉM. LIMITES LEGAIS NÃO ULTRAPASSDOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos das parcelas de contratos de empréstimos para o percentual de 30%. Agravo interno em face da decisão desta instância indeferindo a tutela recursal. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em analisar se presentes os requisitos autorizativos para concessão da tutela de urgência para limitação dos descontos consignados em folha de pagamento. RAZÕES DE DECIDIR.Alegação, em sede de contrarrazões, de incompetência da Justiça Estadual para apreciar e julgar lide, na qual consta a Caixa Econômica Federal no polo passivo da relação processual ainda não apreciado pelo juiz de origem. Supressão de instância. Parte autora guarda municipal da Prefeitura do Rio de Janeiro, tendo celebrado contratos de empréstimos consignados e cartão de benefício, respectivamente em 15/04/2021; 16/06/2021; 18/12/2021 e 04/04/2024. Contratos acostados pelos três primeiros réus nos autos de origem. Lei Municipal nº 1.535 de 12/01/1990, a qual dispõe que, incluídos os descontos obrigatórios previstos em lei, as consignações em folha de pagamento terão como limite máximo, 40% dos rendimentos brutos mensais do servidor, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe serão feitos, excluindo-se os de caráter extraordinário ou eventual. Decreto Municipal 41.201/2016, o qual não define a margem consignável, apenas permite uma margem suplementar para descontos de prestações imobiliárias, determinados por decisão judicial, pecúlio facultativo ou dívidas à Fazenda Pública. Lei Municipal 7.107 de 04/11/2021, que fixou a margem consignável dos servidores públicos municipais em 55% da remuneração bruta, "excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios". Decreto 51.933 de 13/01/2023, fixado o limite máximo de 55% da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios, estabelecido pela Lei nº 7.107/2021: i) máximo de 45% destinado para as operações de empréstimos consignados; ii) mínimo de 5% destinado exclusivamente para as operações de cartão de crédito consignado; iii) mínimo de 5% destinado exclusivamente para as operações, inclusive saque, de cartão consigna Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.