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Processo 0095115-96.2025.8.04.1000

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA LIMITADA AO PREPARO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1.132 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I-CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo no patrimônio da instituição financeira, em razão do inadimplemento de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária. II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) verificar o cabimento da gratuidade da justiça quanto ao preparo recursal (ii) definir se há violação ao princípio da dialeticidade recursal; (iii) estabelecer se é válida a constituição em mora mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual, ainda que não recebida; (iv) determinar se é abusiva a capitalização diária de juros prevista em cédula de crédito bancário; (v) verificar se é aplicável a teoria do adimplemento substancial em contrato garantido por alienação fiduciária. III-RAZÕES DE DECIDIR 3. A situação econômica demonstrada nos autos autoriza a concessão parcial da gratuidade da justiça, restrita à dispensa do preparo da apelação. 4. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois as razões do apelo impugnam especificamente os fundamentos da sentença, em conformidade com o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. 5. Válida a constituição em mora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pessoal pelo devedor, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e o Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Regular a capitalização diária de juros quando expressamente pactuada em cédula de crédito bancário, nos termos do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004 e da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, que condiciona a restituição do bem ao pagamento integral da dívida pendente, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. A inexistência de adimplemento substancial diante do pagamento de apenas 5 das 48 parcelas pactuadas, evidenciando inadimplemento relevante apto a justificar a consolidação da propriedade fiduciária. IV-DISPOSITIVO E TESE 9. Gratuidade parcial apenas para dispensa do preparo. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça pode ser concedida parcialmente, com efeitos restritos ao preparo recursal, quando as circunstâncias econômicas demonstradas nos autos não justificam a concessão integral do benefício. 2. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões de apelação impugnam especificamente os fundamentos da sentença. 3. É válida a constituição em mora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente do recebimento pessoal pelo devedor. 4. É lícita a capitalização diária de juros em cédula de crédito bancário quando expressamente pactuada. 5. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável aos contratos garantidos por alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969. 6. O pagamento de pequena fração das parcelas contratadas não caracteriza adimplemento substancial apto a impedir a consolidação da propriedade fiduciária”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, 85, § 11, 98, § 3º, e 99, § 3º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 2º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132; STJ, Súmula 541; STJ, REsp nº 1.622.555/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 22.02.2017, DJe 16.03.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 2.579.289/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024; STJ, REsp nº 1.418.593/MS, Segunda Seção, recurso repetitivo.

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