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0095099-68.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0095099-68.2026.8.16.0000 Recurso: 0095099-68.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rural - Agrícola/Pecuário Requerente(s): ELI RIBEIRO JOSEFI ESLEN LEANDRO PASA JOSEFI EZIDE PASA JOSEFI Requerido(s): COCAMAR MAQUINAS AGRICOLAS LTDA O recurso não foi preparado, em razão do pedido de gratuidade da justiça nele formulado pelos requerentes. Ocorre que há nos autos elementos aptos a afastar a presunção relativa de hipossuficiência econômica declarada pelas pessoas físicas, notadamente o fato de exercerem atividade agropecuária da qual auferem rendimentos, bem como por, após o indeferimento do pedido de gratuidade (mov. 16.1 - AI), terem efetuado o preparo do recurso originário de Agravo de Instrumento nº 0150557-07.2025.8.16.0000 (mov. 24.1/24.2), circunstâncias essas que militam em desfavor da presunção. Ademais, consta dos autos originários documentação referente à imóveis rurais de titularidade dos recorrentes ou com participação deles, inclusive certificados de cadastro, registros no CICAD-PRO e matrículas imobiliárias (movs. 221.44 e 224.2/224.4 dos autos nº 001611-60.2024.8.16.0087). Não fosse isso, apresentaram diversas notas fiscais de produtor para demonstrar o exercício de atividade agrícola, avícola e pecuária familiar (movs, 221.2/221.43 dos autos de origem e movs. 1.6/1.38 - 150557-07.2025.8.16.0000 AI). Assim, nos termos do art. 99, § 2º, CPC/2015, oportunizo aos requerentes da benesse legal, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a juntada de demonstrativo atualizado da renda auferida, dos extratos bancários dos últimos três meses, de todas as contas de sua titularidade, das declarações de imposto de renda dos últimos três anos, e demais documentos que evidenciem a hipossuficiência econômica aqui alegada, sob pena de indeferimento do pedido. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-79/78

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