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0095096-16.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Câmara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0095096-16.2026.8.16.0000 Recurso: 0095096-16.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Embargante(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Embargado(s): STEFANY MARIA VITÓRIA DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA NORMA PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos e examinados estes autos de Embargos de Declaração nº 0095096-16.2026.8.16.0000 ED, da 2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória, em que é embargante Copel Distribuição S/A, embargada Stefany Maria Vitória de Lima e interessado o Município de União da Vitória/PR. I – RELATÓRIO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos da decisão monocrática de mov. 15.1-AI que reconheceu a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento do feito, julgando prejudicado o recurso, nos seguintes termos: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL IRREGULAR. PRETENSÃO VERTIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM ATÉ OPORTUNA REAPRECIAÇÃO DAS QUESTÕES PELO JUÍZO COMPETENTE. ART. 64, §4º, CPC. RECURSO PREJUDICADO.” 2. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão teria sido omissa a respeito do pedido de efeito suspensivo em razão da ordem subsidiária estabelecida na decisão de origem. Pede o acolhimento dos embargos. É a exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. 4. Em que pese as arguições do embargante, verifica-se que houve enfrentamento na decisão monocrática da questão de urgência, a despeito do reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento do feito. Entendeu-se pela ausência de irreversibilidade do provimento até a oportuna redistribuição do processo na origem considerando as providências delimitadas pelo juízo a quo: “14. Por outro lado, considerando o quando est periculum in mora, incompetentia non attenditur e o disposto no artigo 64, §4º, do CPC, “salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”, entendo que no caso não se evidencia o risco de perecimento do direito, que exija a sustação da ordem deferida na origem, até a oportuna redistribuição do processo ao juízo competente. 15. Isto porque, em linha de princípio, a instalação da energia elétrica no imóvel da autora está condicionada ao cumprimento de obrigação prévia, atinente à apresentação pelo Município de ‘justificativa técnica e parecer jurídico acerca da recusa/impossibilidade de ligação dos serviços públicos essenciais no imóvel de residência da parte autora’, nos termos determinados na decisão superveniente de mov. 30.1, de 11.06.2026, sem que tenha sido até o momento cumprida. 16. Assim, quando da redistribuição do processo, deverá o Juízo Competente confirmar ou revogar a medida concedida.” 5. Assim, considerando a declinação da competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública, caberá ao juízo competente decidir sobre a manutenção ou não dos efeitos da decisão de origem, cumprindo ressaltar que eventuais recursos subsequentes deverão tramitar perante a Turma Recursal. 6. Do que precede, não se constata quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III - DECISÃO 7. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator

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