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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Empresarial · Decisão
1 - Compulsando os autos, constata-se que o Juízo rejeitou no índex 5477, as alegações de má-fé e enriquecimento ilícito da exequente, bem como o pedido de realização de nova perícia técnica. Ato contínuo, as executadas BBC CHARTERING AND LOGISTICS GMBH E OUTRA vieram aos autos e reiteraram parte das alegações anteriores. Dentre elas, foi arguida, novamente, a má-fé e o enriquecimento sem causa da exequente, além da necessidade de produção de nova prova pericial. Alegaram, ainda, abusividade dos juros, haja vista que o teto máximo da pretensão ressarcitória da PETROBRÁS deve ser US$ 13.000.000,00. A exequente (PETROBRÁS) se manifestou no índex 5489, informando que (i) apenas trouxe o conceito legal de conexão; (ii) a transação entabulada com a seguradora nos autos da ação que tramita perante a 3ª Vara Empresarial decorre de relação securitária; (iii) ainda não foi pago o valor referente ao acordo, por meio do qual a seguradora se sub-rogará nos direitos da credora até o limite do valor pago; (iv) que eventual execução nestes autos ocorrerá pelo valor remanescente, razão pela qual ainda não foi apresentada planilha de débitos; (v) inexiste enriquecimento sem causa, tampouco fato novo capaz de ensejar a realização de nova perícia. É o relatório. DECIDO. Sem razão às executadas. O Juízo já foi instado a decidir sobre (i) a alegação de má-fé da PETROBRÁS, (ii) a possibilidade/necessidade de produção de nova prova pericial; (iii) enriquecimento sem causa. E assim o fez, consoante se denota de fls. 5478: (...) Inicialmente, cumpre registrar que o laudo pericial produzido nos autos foi regularmente realizado, submetido ao contraditório, objeto de impugnações, esclarecimentos pelo perito e, ao final, homologado por este Juízo. Ressalte-se que em face da decisão que homologou o laudo, a requerente interpôs o Agravo de Instrumento nº 0056352-70.2023.8.19.0000 (certidão de fl. 4555), o qual foi desprovido. Outrossim, ainda não foi proferida decisão nos autos do AREsp nº 2654094/RJ. Portanto, a análise da matéria compete, neste momento, às instâncias superiores. INDEFIRO, portanto, o requerimento de realização de segunda perícia técnica. Quanto à suspensão da execução até o julgamento da ação em trâmite na 3ª Vara Empresarial, em consulta realizada àqueles autos, verifiquei que foi homologado acordo em 28/04/2026. Assim, nada a prover. Inclusive, em relação ao requerimento de expedição de ofício àquele Juízo. Por fim, as alegações referentes a eventual conduta contraditória da exequente, risco de enriquecimento sem causa ou litigância de má-fé não se demonstram suficientes, visto que a PETROBRÁS não executou, até o momento, simultaneamente, os valores nos dois processos em que é credora. Intimem-se. Ora, não parece crível que a exequente venha aos autos reiterar argumentos que já foram exaustivamente examinados por este Juízo. Para o desiderato, o recurso cabível é o de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único do CPC). Ademais, não se vislumbra qualquer fato novo capaz de alterar a decisão outrora proferida, notadamente no que se refere à suposta má-fé da PETROBRÁS. Defender seus interesses em Juízo, expondo conceitos previstos na legislação, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC. E, como outrora asseverado, a PETROBRÁS ainda não executou, simultaneamente, os valores nos dois processos em que é credora. Ao revés, esclareceu que, eventualmente, executará apenas o remanescente nestes autos. Por essa razão, a alegação de juros abusivos não tem vez - ao menos neste momento processual - e será analisada oportunamente. À conta do exposto, intime-se a PETROBRÁS para esclarecer se a seguradora efetuou o pagamento do numerário acordado nos autos que tramitam na 3ª Vara Empresarial, cuja data estava prevista para o mês de maio de 2026, indicando, ainda, como pretende prosseguir, no prazo de quinze dias. Ficam as executadas advertidas que o abuso no direito de petição, com reiterados argumentos já rechaçados pelo Juízo, ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé, consoante amplamente admitido pela Corte Cidadã (STJ - AgInt na Rcl: 47096 MT 2024/0043467-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/09/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/09/2024). 2 - As executadas apresentam embargos de declaração (índex 5516) em face de ato ordinatório que determinou a intimação dos réus para manifestação sobre fls. 1217/1232. Como de sabença, os embargos de declaração são recursos de integração, destinados ao próprio Juízo que prolatou a decisão. É dizer que o conteúdo do ato impugnado deve ter caráter decisório - o que, decerto, não se influi da hipótese dos autos. Não é outro o entendimento do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO . AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA . PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. NATUREZA. DESPACHO . ART. 203 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA . LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. REQUISITO DE EXEQUIBILIDADE. ART. 783 DO CPC/15 . CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL. CARGA DECISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO . 1. Cuida-se de coletiva de consumo, em fase de cumprimento provisório de sentença na parte relativa à condenação por danos morais individuais sofridos pelos associados da autora coletiva. 2. Recurso especial interposto em: 11/07/2019; conclusos ao gabinete em: 06/11/2019; aplicação do CPC/15 . 3. O propósito recursal consiste em determinar se é impugnável por meio de agravo de instrumento o ato judicial que, em embargos de declaração opostos contra o despacho que determina a intimação da ré para início do cumprimento provisório de sentença, decidiu matéria relacionada à liquidez da obrigação constante no título executivo. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema . 5. No CPC/15, seguindo a mesma linha do CPC/73, os pronunciamentos jurisdicionais são classificados em sentenças, decisões interlocutórias e despachos, permanecendo como critério de distinção entre as decisões interlocutórias e os despachos a ausência de conteúdo decisório nos últimos, os quais tem como desiderato o mero impulso da marcha processual. 6. Por visarem unicamente ao impulsionamento da marcha processual, não gerando danos ou prejuízos às partes, os despachos são irrecorríveis (art . 1.001 do CPC/15). 7. Sob a égide do CPC/15, o início do cumprimento de sentença, definitivo ou provisório (art . 520, caput, do CPC/15), passou a depender de requerimento expresso do credor, conforme disposto no art. 513, § 1º, do atual Código, razão pela qual o despacho que intima para pagamento não gera, por si só, prejuízo à parte. 8. A defesa do devedor, no cumprimento de sentença, deve, em regra, ser deduzida na impugnação à referida fase processual, mas certas matérias, como a iliquidez da dívida lançada no título, podem ser arguidas por meio de mera petição, na forma do art . 518 do CPC/15. 9. Na hipótese concreta, embora a questão relacionada à liquidez do título tenha sido suscitada em embargos de declaração opostos contra mero despacho, o pronunciamento judicial proferido no julgamento dos aclaratórios possui carga decisória, haja vista possuir o condão de gerar danos e prejuízos aos interesses da recorrente. 10 . Assim, apesar de a questão ter sido decidida em embargos de declaração opostos contra mero despacho, o Tribunal de origem deveria ter conhecido e examinado o mérito do agravo de instrumento interposto pela recorrente. 11. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1725612 RS 2018/0039371-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) Assim, DEIXO DE CONHECER dos embargos de declaração, ante a manifesta inadequação. Sem prejuízo, ao Cartório para rerratificar a certidão de índex 5511, visto que, aparentemente, não se amolda ao presente processo. 3 - O Dr. ADRIANO PINTO MACHADO, na qualidade de AJ e patrono da MASSA FALIDA COMERCIAL MARÍTIMA OCEÂNICA LTDA., vem aos autos comunicar a v. decisão exarada no agravo de instrumento nº 0004244-59.2026.8.19.0001, que deu parcial provimento ao recurso para anular a decisão de índex 5330 que havia decidido a impugnação ao cumprimento de sentença. Nesta manifestação, reitera o patrono que tem direito a 1/3 dos honorários sucumbenciais decorrentes do acolhimento parcial dos embargos de declaração e das exceções de pré-executividade opostas pelos executados. Sustenta que, em virtude da decisão da Segunda Instância, este Juízo deve decidir sobre o excesso de execução (aplicabilidade da taxa SELIC e tema 1368 do C. STJ), estando mantido, contudo, o trecho da decisão que rejeitou a tese de compensação de honorários sucumbenciais. Aduz que a executada não indicou o valor que reputa devido. É o relatório do necessário. DECIDO. De saída, manifesto ciência acerca da v. decisão que anulou a decisão proferida por este Juízo (vide índexes 5564 e 5576). Passo, então, a apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença. Da leitura da v. decisão, o Exmo. Desembargador Relator considerou omissa a decisão somente no que tange ao excesso de execução e à incidência, ou não, da taxa SELIC. Senão vejamos (fls. 5570): Contudo, ao proferir as decisões recorridas, o Juízo a quo quedou-se omisso no que concerne ao excesso alegado e relativo à incidência, ou não, da Taxa SELIC. Desta sorte, inarredável a conclusão de que os demais pontos do decisum - a exemplo da rejeição da tese de compensação dos honorários - foram suficientemente fundamentados, os quais reitero. Pois bem. O Tema repetitivo nº 1368 do C. STJ fixou a tese de que: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. . Noutras palavras, para as dívidas constituídas antes da vigência da Lei 14.905/2024, a taxa SELIC deve ser aplicada até 29/08/2024, sem cumulação com correção monetária. Após essa data, aplica-se a nova disciplina dos arts. 389 e 406 do CC, com correção monetária pelo IPCA e juros legais calculados na forma do art. 406, vedada a duplicidade de encargos. A propósito, jurisprudência deste E. TJRJ: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1368 STJ. LEI Nº 14.905/24. ART. 406, CC. RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação monitória objetivando a expedição de mandado de pagamento em desfavor dos réus, no valor de R$250.327,10, sob pena de constituição de pleno direito do respectivo título judicial da obrigação. 2. Sentença julgou procedente o pedido autoral a fim constituir o título executivo judicial no valor de R$ 250.327, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a presente controvérsia em definir o termo inicial de incidência da correção monetária e juros moratórios de dívida decorrente de contrato de abertura de crédito, bem como estabelecer os índices de correção monetária e de juros aplicáveis ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Insurge-se o apelante quanto ao termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Neste ponto, entendo que a pretensão aposta pelo apelante merece acolhimento. 5. Com efeito, o débito em cobrança tem origem no inadimplemento da prestação mensal fixada no contrato de abertura de crédito, com vencimento antecipado configurado em 10/02/2013. Logo, por se tratar de obrigação líquida, certa e com vencimento previamente determinado, a mora configura-se automaticamente na data do inadimplemento da parcela - mora ex re - conforme dispõe o art. 397, do Código Civil. 6. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que em ação monitória fundada em título líquido e com vencimento certo, os juros de mora incidem desde o vencimento do título. 5. Ato contínuo, insurge-se o apelante acerca dos índices para atualização da correção e juros de mora. 6. Aplicação do Tema Repetitivo 1368 do STJ. Tendo em vista que a dívida é anterior a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deve ser aplicada de 10/02/2013 até 29/08/2024, sem cumulação com correção monetária. 7. Em contrapartida, após 29/08/2024, aplica-se a nova disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA e juros legais calculados na forma prevista no art. 406, vedada a duplicidade de encargos. 8. Deste modo, a sentença de origem merece reparo para adequar o termo inicial de incidência da correção monetária e juros moratórios, bem como os índices aplicáveis a estes, conforme precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça e ao disposto no art. 406 do CC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e, no mérito, dou provimento. (0072757-70.2013.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 05/08/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) No caso em testilha, o termo inicial do cálculo é 03/12/2014 e o termo final é 23/08/2023, de sorte que, com fulcro no precedente vinculante supracitado, somente a taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, deverá incidir. Exatamente como no cálculo coligido pela PETROBRÁS no índex 5002. Derradeiramente, a alegação de que a executada não teria indicado o valor que entende devido não merece prosperar, visto que instruiu a impugnação com os aludidos cálculos (índex 5002). Ante o exposto, ACOLHO, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGAR os cálculos do executado (índex 5002). Em razão do acolhimento parcial da presente impugnação, com arrimo no tema 410 do C. STJ, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor excedente. Preclusa a presente, digam os exequentes como pretendem prosseguir, no prazo de quinze dias. Publique-se.
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