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TJPE · Seção B da 20ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095016-70.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235789320, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GRACIELE DOS SANTOS em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Narra a parte autora, em sua exordial (Id. 222123207), que mantém relacionamento bancário com a ré há mais de dez anos. Afirma que, em 27/09/2025, foi surpreendida com o bloqueio de sua conta e a retenção unilateral do saldo de R$ 16.074,48 (dezesseis mil, setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos). Relata que buscou solucionar o impasse administrativamente (protocolos nº 52407729 e 52632209) e via Banco Central, recebendo apenas respostas genéricas de que o saldo ficaria retido por até 90 dias para "análise de risco", com base em cláusulas contratuais. Requereu, liminarmente, o desbloqueio imediato dos valores. Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência (fatura TIM), extratos bancários e telas (prints) demonstrando o bloqueio e as tratativas frustradas. O juízo, ao proferir o despacho inicial (Id. 222193700), deferiu a gratuidade da justiça e ordenou a citação da ré, contudo, quedou-se omisso quanto à apreciação do pedido de tutela de urgência. Inconformada com a omissão, a autora opôs Embargos de Declaração tempestivos (Id. 224060139), requerendo o suprimento da lacuna. Instruiu os embargos com atestado e orçamentos odontológicos (Id. 224060140), demonstrando a necessidade urgente da liberação da quantia para custear tratamento de saúde que soma mais de R$ 16.000,00, argumentando estar impossibilitada de exercer sua atividade laborativa. A ré antecipou-se e apresentou Contestação (Id. 232390701). Em sede preliminar, arguiu: a) incompetência territorial, alegando invalidade da fatura eletrônica como comprovante de endereço; b) perda do objeto (falta de interesse de agir), sustentando que procedeu ao desbloqueio da conta em 02/01/2026; e c) inaplicabilidade do CDC. No mérito, defendeu a regularidade do bloqueio preventivo fundado em cláusulas contratuais de segurança, rechaçando a existência de danos morais. É o relatório detalhado. Passo a fundamentar e decidir. Conheço dos Embargos de Declaração de Id. 224060139, porquanto tempestivos, e lhes dou provimento. De fato, o despacho inicial de Id. 222193700 foi omisso ao não apreciar o pleito de tutela de urgência formulado na petição inicial, erro material que passo a sanar nesta decisão. i. Das Questões Preliminares Ainda que estejamos em fase de cognição sumária, cumpre afastar de plano as preliminares que impediriam a análise da tutela. A preliminar de incompetência territorial beira a litigância de má-fé. A parte autora juntou fatura de telefonia da empresa TIM (Id. 222123211), documento amplamente aceito pela jurisprudência deste E. Tribunal e do STJ como comprovante idôneo de residência. Quanto à inaplicabilidade do CDC, afasto-a. Ainda que a autora utilize a conta para recebimento de valores de suas atividades, é patente a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da autora, pessoa física, em face de uma das maiores instituições de pagamento do país. No que tange à alegada falta de interesse de agir por suposta perda do objeto, destaco que a ação foi ajuizada em 05/11/2025, momento em que o bloqueio era efetivo e gerava lesão. A alegação da ré de que desbloqueou a conta em 02/01/2026 (meses após a judicialização e após a oposição dos embargos) não afasta o interesse de agir, sobretudo porque o feito engloba pedido indenizatório e, para fins de tutela, a intervenção judicial faz-se necessária para garantir que não haja novos bloqueios infundados. ii. Do Mérito da Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. No caso em apreço, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se robustamente demonstrada. As telas colacionadas (Id. 222123212comprovam o bloqueio da conta com o vultoso saldo de R$ 16.074,48. Embora as instituições financeiras possuam o dever de monitorar fraudes (Resolução BCB nº 142/2021), a retenção de todo o patrimônio do consumidor por até 90 dias, de forma unilateral, repentina e sem a demonstração cabal de fraude ou origem ilícita dos valores específicos, configura conduta manifestamente abusiva. Trata-se de violação direta aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do devido processo legal aplicável às relações privadas (eficácia horizontal dos direitos fundamentais). A ré, em sua contestação, apegou-se a cláusulas genéricas (Cláusula 7.13.2) sem apontar qual transação, de fato, gerou o bloqueio da conta da autora, caracterizando a retenção como confisco arbitrário. O perigo de dano (periculum in mora) é igualmente cristalino. A retenção do numerário privou a autora de recursos para sua subsistência básica. Por fim, a medida é plenamente reversível (art. 300, § 3º, do CPC), pois se trata de liberação de quantia em dinheiro, que, em caso de eventual improcedência ao final do processo, poderá ser objeto de cobrança pelas vias ordinárias. Destaco que, se a ré de fato já liberou os valores (conforme alega ter feito em 02/01/2026), o cumprimento desta liminar não lhe trará ônus algum, servindo apenas como garantia coercitiva à autora. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC: 1. ACOLHO os Embargos de Declaração de Id. 224060139 para sanar a omissão apontada. 2. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida por GRACIELE DOS SANTOS, determinando que a ré PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. promova, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, o completo DESBLOQUEIO e liberação do saldo de R$ 16.074,48 (dezesseis mil, setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) retido na conta da autora, permitindo a livre movimentação, saque ou transferência via PIX/TED pela consumidora. 3. Fixo multa diária (astreintes) no valor de R$1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente ao teto de 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração e responsabilização por crime de desobediência. Considerando que a ré já foi citada e compareceu espontaneamente aos autos apresentando Contestação (Id. 232390701), INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, querendo, apresentar Réplica à contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 350 e 351, CPC). Cumpra-se com urgência. Intimem-se as partes." RECIFE, 8 de setembro de 2026. MUNIK LUCIENE DE FONTES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0095016-70.2025.8.17.2001
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