Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0094955-83.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM)
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: BADEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO S/A ESPÓLIO - REQUERIDO: DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A SENTENÇA Vistos etc. BADEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO S/A opôs Embargos de Terceiro em face de DEXCO REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A., sucessora de Cerâmica Urussanga S.A. e de Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A. Os embargos se referem à execução de título extrajudicial nº 0048806-26.1997.8.17.0001, movida pela embargada contra Comercial Ramos Ltda., Marcus Maimone Ramos de Sena Pereira, Mariza Ramos de Sena Pereira, Jader Ramos de Sena Pereira e Pedro Ramos de Sena Pereira Júnior. A embargante alega ser proprietária, desde 02/08/1995, da fração ideal de 75% do imóvel situado na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 2.931, Imbiribeira, Recife/PE, matrícula nº 43.061. A fração foi incorporada ao seu patrimônio na integralização de capital social. Sustenta que, sem nunca ter sido citada ou intimada, viu o imóvel ser avaliado na execução como se estivesse integralmente penhorado. Afirma que não há penhora formalizada nem registrada sobre o bem em favor da embargada. A embargante pede: a suspensão das medidas constritivas; a anulação de todos os atos constritivos e preparatórios da expropriação praticados sobre o imóvel; e, subsidiariamente, caso a execução prossiga com o aproveitamento daqueles atos, a realização de perícia para apurar o valor de mercado do bem (ID 141889925). Os embargos foram recebidos com a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel (ID 151686237). Em contestação (ID 154760809), a embargada declarou não se insurgir contra a pretensão quanto à fração de 75% da embargante. Sustentou, contudo: a) a existência de penhora sobre o imóvel, deferida à fl. 307 da execução; b) a desnecessidade dos embargos, diante do art. 843 do CPC; c) a manutenção da penhora sobre a fração de 25% pertencente ao executado Jader Ramos de Sena Pereira, com a continuidade dos atos expropriatórios, inclusive a alienação integral do bem; d) a inadequação da via para impugnar a avaliação; e) o descabimento de honorários sucumbenciais. Em réplica (ID 160843969), a embargante afirmou que o despacho da fl. 307 se refere a outro imóvel e que não há termo de penhora nem averbação no registro imobiliário. A embargada requereu o julgamento antecipado (ID 168043004). A embargante reiterou o pedido de perícia (ID 169002928), que foi deferida (ID 173959152). O laudo pericial (ID 219286625) estimou o valor de mercado do imóvel em R$ 7.512.487,10. A embargada declarou ciência sem nada opor (ID 222420882). A embargante não se manifestou (ID 222880426). Os honorários periciais foram levantados (IDs 233919807 e 240016918). É o relatório. Decido. 1. Julgamento no estado em que se encontra o processo A prova documental e a pericial são suficientes para o deslinde da causa, e as partes não requereram outras provas. Passo ao julgamento (art. 355, I, do CPC). 2. Do interesse processual e do cabimento dos embargos Os embargos de terceiro protegem quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens de que é titular (art. 674 do CPC). Não houve alienação nem adjudicação do bem, de modo que os embargos são tempestivos (art. 675 do CPC). A embargada invoca a orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, com o art. 843 do CPC, os embargos de terceiro do coproprietário se tornaram dispensáveis (REsp 1.818.926/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 15/04/2021). Esse entendimento, porém, pressupõe três condições: a) penhora regular, restrita à quota do devedor; b) intimação do coproprietário da penhora e da alienação (arts. 799, 842 e 889 do CPC); c) preservação da fração do terceiro livre de ônus até a alienação. Nenhuma dessas condições está presente. Não há penhora regular, como se verá adiante. A embargante jamais foi intimada, e o imóvel foi avaliado por inteiro para fins de alienação. Configurada a ameaça concreta à fração de terceiro, os embargos são a via adequada. Rejeito a preliminar. 3. Da titularidade da embargante A certidão da matrícula nº 43.061 (ID 141891736) demonstra o seguinte: - pela AV-3, de 25/09/2000, foi averbada a proporção de 75% do imóvel para Marcus Maimone Ramos de Sena Pereira e de 25% para Jader Ramos de Sena Pereira; - pelo R-5, da mesma data, foi registrada a incorporação da fração ideal de 75% ao patrimônio da embargante, por escritura pública de constituição de sociedade anônima lavrada em 02/08/1995. A embargante não é parte na execução nem responsável pela dívida. A embargada reconheceu expressamente essa titularidade (ID 154760809). Trata-se, portanto, de fato incontroverso (art. 374, II e III, do CPC). 4. Da inexistência de penhora sobre o imóvel na execução A embargada afirma que a penhora do imóvel é “inequívoca” e se apoia no despacho da fl. 307 da execução (ID 97559808), cuja imagem reproduz na contestação. O documento não comprova o que se alega. O despacho de ID 97559808 refere-se à penhora do imóvel localizado na BR-101 (ID 97563998 da execução), e não ao imóvel objeto destes embargos. É o que se extrai do próprio texto: o despacho afirma estar perfeita a penhora sobre o imóvel “perfeitamente individuado”, avaliado em R$ 170.000,00 em outubro de 2004, valor e data incompatíveis com o prédio da Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. A embargante apontou essa circunstância na réplica (ID 160843969). A embargada não a contestou nem trouxe qualquer elemento que vinculasse a decisão ao imóvel de matrícula nº 43.061. No mais, o despacho apenas defere genericamente o pedido de reforço de penhora, sem identificar o bem sobre o qual o reforço recairia. Além disso, condiciona o próprio ato a diligência prévia, ao determinar que, “antes de concretizar o ato”, se oficie à Junta Comercial para informar as ações da Suape Porcelanato S/A titularizadas pelos executados. Não há, portanto, decisão que tenha determinado a penhora do imóvel da Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nem termo que a tenha formalizado. A penhora de imóvel se aperfeiçoa por auto ou termo (arts. 838 e 845, §1º, do CPC). Exige intimação do executado e do cônjuge (arts. 841 e 842) e, havendo coproprietário, a intimação deste (art. 799). Para ser oponível a terceiros, depende de averbação no registro imobiliário (art. 844). Somente depois de formalizada a penhora se seguem a avaliação (art. 870) e a alienação (art. 879). Nenhum desses atos foi demonstrado pela embargada, a quem incumbia comprovar a constrição que afirmou existir (art. 373, II, do CPC). A certidão de matrícula não registra nenhuma penhora em favor da embargada. Reconheço, assim, que não há penhora do imóvel de matrícula nº 43.061 na execução nº 0048806-26.1997.8.17.0001. Ainda que houvesse penhora, ela jamais poderia atingir a fração de terceiro estranho à execução (art. 790 do CPC, a contrario sensu). A própria embargada reconhece que eventual constrição deveria limitar-se a 25% do imóvel. O que se verifica é que o imóvel foi avaliado por inteiro, em ato preparatório da expropriação (ID 138166844 do processo de execução), sem penhora formalizada, sem averbação e à revelia do coproprietário de 75%. Trata-se de ameaça de constrição indevida, que deve ser desfeita (art. 681 do CPC). Por consequência, ficam desconstituídos a avaliação e todos os demais atos praticados sobre o bem. A avaliação aqui realizada se tratou de ato preparatório para o caso de somente ter acolhido o pedido subsidiário de manutenção da penhora. 5. Da fração do executado e da inutilidade de nova constrição sobre o imóvel Desfeitos todos os atos, os pedidos da embargada de manutenção da penhora sobre a fração de Jader Ramos de Sena Pereira e de prosseguimento da alienação integral do bem não podem ser acolhidos. Não há penhora a ser mantida, e não se pode alienar bem não penhorado. Em tese, nada impediria que a embargada requeresse nova penhora, restrita à fração de 25% pertencente ao executado, já que essa fração integra o patrimônio do devedor (art. 789 do CPC). As circunstâncias dos autos, porém, revelam que tal medida não teria utilidade. Em primeiro lugar, a fração de 25% do executado já se encontra penhorada desde 22/11/2002 em favor de outro credor. Trata-se da Tintas Coral Ltda., em execução que tramita na 17ª Vara Cível da Capital, para garantia de dívida que, já em 2000, alcançava R$ 409.707,71 (R-6 da matrícula, ID 141891736). Essa credora detém preferência pela anterioridade da penhora (arts. 797, parágrafo único, e 908, §2º, do CPC). Eventual nova constrição em favor da embargada recairia, portanto, em grau subsequente de preferência. Recairia ainda sobre fração minoritária de imóvel cuja maior parte pertence a terceiro estranho à execução. O proveito para a satisfação do crédito seria incerto. Em segundo lugar, a constrição imporia à embargante ônus concreto e desproporcional. Ela teria sua fração majoritária exposta a alienação judicial por dívida alheia (art. 843 do CPC), embora não seja devedora nem responsável pela obrigação. Em terceiro lugar, a própria exequente, ora embargada, já indicou na execução outros imóveis passíveis de penhora. Nada justifica, portanto, a insistência em bem que pertence majoritariamente a terceiro e cuja fração penhorável já está comprometida com outro credor. A execução se realiza no interesse do exequente (art. 797 do CPC), mas deve ser útil à satisfação do crédito e não pode ser conduzida de forma a sacrificar patrimônio de terceiro sem proveito correspondente. A execução deverá, portanto, prosseguir sobre outros bens do patrimônio dos executados. 6. Do pedido subsidiário de avaliação O pedido de perícia foi formulado em caráter subsidiário, para a hipótese de a execução prosseguir com o aproveitamento dos atos impugnados, já tendo sido efetivada, ID 219286625.