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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 4ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0094902-16.2026.8.16.0000 AUTOS DE ORIGEM: 0008191-20.2017.8.16.0001 AGRAVANTE: ROGÉRIO DA ASSUNÇÃO AGRAVADO: MAURÍCIO KUKANIZ I. Trata-se de recurso interposto em face da decisão de mov. 330.1, que reduziu o percentual de penhora de aposentadoria do agravante de 30 para 10%. Irresignado, alega: (i) os proventos de aposentadoria possuem natureza alimentar e são impenhoráveis, conforme o art. 833, IV, do CPC; (ii) percebe benefício previdenciário bruto aproximado de R$ 4.163,39, com valor líquido próximo a R$ 3.000,00, inferior a três salários mínimos; (iii) o crédito executado não possui natureza alimentar, tampouco se enquadra nas exceções do art. 833, §2º, do CPC; (iv) já incide sobre o mesmo benefício penhora de 15%, determinada nos autos nº 0002518-94.2016.8.16.0158; (v) a cumulação das constrições alcançaria aproximadamente 25% de sua renda previdenciária; (vi) a proporcionalidade deve ser examinada a partir do impacto global dos descontos sobre a verba alimentar; (vii) a decisão não teria confrontado a renda disponível após as penhoras com as despesas essenciais demonstradas; e (viii) a manutenção da constrição compromete seu mínimo existencial. Explicitados os fundamentos fáticos e jurídicos, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada no ponto em que manteve a penhora mensal de 10% sobre seus proventos líquidos de aposentadoria, inclusive com cessação dos descontos junto ao INSS. Subsidiariamente, postula a retenção judicial dos valores eventualmente descontados e ainda não levantados ou sua liberação em favor do agravante. É a síntese. II. O recurso dispensa o acompanhamento de peças obrigatórias haja vista tratar-se de processo eletrônico, consoante art. 1.017, §5º do CPC. Verificando-se, também, sua tempestividade, considerando a oposição na forma do art. 1.026 do CPC. Quanto a sua admissibilidade sob a forma de instrumento, denota-se que a decisão agravada se enquadra na hipótese do art. 1.015, parágrafo único do CPC, bem como verificada sua tempestividade. Por oportuno, o benefício da justiça gratuita se encontra previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, possuindo correspondência nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta que o requerente afirme não reunir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família por petição, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O agravante demonstrou vínculo empregatício em que percebe o valor mensal de R$4.325,76 (mov. 12.6 – 2º g), bem como despesas ordinárias (mov. 12.9/12.12), que denotam sua vulnerabilidade financeira, conforme entendimento deste e. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. – GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR COMPROVADA. RENDA FAMILIAR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. – Recurso conhecido e provido.- CF Art. 5º LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. “ (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005929-56.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 23.06.2024) grifou-se Sobreleva destacar, que o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) indica que o salário-mínimo necessário, em julho/2026, para que se atenda às necessidades básicas do núcleo familiar, previstas no artigo 7º., inciso IV da Constituição Federal, é de R$ 7.687,01, segundo consulta no seu site (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html). Diante de tais premissas, é possível concluir que o recorrente trouxe, em cognição superficial, elementos que permitem extrair sua hipossuficiência e que não está em condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio. Assim, defiro o pedido de justiça gratuita em grau recursal, dispensando-lhe do preparo. Portanto, atendidos aos requisitos legais, recebo o agravo sob a forma de instrumento. III. Na espécie, nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC, por ora, é cabível, tão somente o exame acerca da presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da antecipação da tutela postulada no caso, diante da natureza restrita do recurso de agravo de instrumento. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil 2015, exige a verificação de probabilidade do direito alegado, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. O doutrinador Teori Albino Zavascki ensina: "O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela." (Antecipação de Tutela. 2ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 77). Para a concessão da tutela provisória, mister se faz que a parte comprove a probabilidade do direito alegado, a qual — consoante ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero — pode ser entendida como “a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'” (in: Novo Curso de Processo Civil. v. II. 2.ed. E-book. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). Em cognição sumária e não exauriente do tema, própria de análise de pedido de tutela antecipada na via recursal, verifica-se que o agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito invocado. A impenhorabilidade de verbas alimentares decorre do art. 833, IV do CPP: “Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” Contudo, não tem caráter absoluto, em observância a critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando, ainda, exceção prevista em seu §2º, verbis: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . Não se olvide, ainda, da possibilidade de penhora sobre verba previdenciária em percentual capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04 /2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023). - Grifei. Nesse sentido, também é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA DE 20% (VINTE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE MITIGAÇÃO PARA SATISFAÇÃO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE COMPROMETIMENTO DE SUBSISTÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESACOMPANHADAS DE PROVA. REMUNERAÇÃO MENSAL EXPRESSIVA. PRESERVAÇÃO DE PARCELA SUBSTANCIAL DOS VENCIMENTOS. PENHORA LIMITADA A PERCENTUAL MODERADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0038536-54.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 29.06.2026) - Grifei. O Juízo de origem não ignorou a natureza alimentar dos proventos, o valor do benefício ou a existência de constrição anterior. Ao contrário, ponderou expressamente essas circunstâncias para afastar o percentual inicialmente fixado de 30% e reduzi-lo para 10% dos proventos líquidos. Constou da decisão hostilizada: “No caso dos autos, embora não se possa reconhecer, de modo absoluto, a impossibilidade de qualquer constrição sobre os proventos do executado, verifica-se que o percentual de 30% (trinta por cento) anteriormente fixado revela-se excessivo diante das circunstâncias concretas.” E, ainda: “Além disso, há notícia de determinação de penhora sobre o mesmo benefício em outro processo, autuado sob nº. 0002518-94.2016.8.16.0158. Ainda que a existência de outra constrição não conduza, por si só, ao afastamento integral da penhora nestes autos, tal circunstância deve ser considerada na aferição da proporcionalidade da medida, sobretudo porque eventual cumulação de descontos pode reduzir de forma significativa a renda mensal disponível ao executado.” Ao final, concluiu: “Nesse cenário, a redução da penhora para 10% (dez por cento) dos proventos líquidos de aposentadoria revela-se medida proporcional, pois preserva a efetividade da execução sem impor sacrifício excessivo ao devedor.” A decisão, portanto, não aferiu o percentual de 10% de forma abstrata ou dissociada das demais constrições. A existência de penhoras pretéritas foi um dos fundamentos determinantes para a redução de 30% para o patamar mínimo de 10%, de modo a compatibilizar a efetividade da execução com a preservação de parcela substancial dos proventos do executado. Não se extrai, dos elementos até então apresentados, demonstração concreta de que a retenção no patamar global inviabilize sua subsistência ou a de sua família, pelo que o percentual de 10% se mostra consentâneo com as circunstâncias concretas dos autos, permitindo a satisfação gradual do crédito sem impor à executada ônus desproporcional. Sobre o tema: “3. O valor bloqueado em conta corrente, embora comprovadamente de origem salarial, não teve demonstrado que é indispensável para garantir o mínimo existencial do executado.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade salarial para permitir penhora de percentual razoável, desde que preservado o mínimo existencial.5. O agravante não apresentou provas suficientes de que a penhora comprometeria sua subsistência digna, ônus que lhe cabe.6. A decisão agravada fixou a penhora em percentual moderado (10% a 20%), respeitando os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade.7. A proteção ao mínimo existencial não pode impedir o cumprimento da obrigação judicial, evitando blindagem patrimonial indevida. IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A relativização da impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC é admissível de forma excepcional quando demonstrada a proporcionalidade da medida e preservado o mínimo existencial do devedor, competindo a este comprovar que a penhora compromete sua subsistência digna” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0044083-75.2026.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 30.07.2026) - Grifei IV. De todo o exposto, RECEBO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO, eis que ausente a hipótese autorizativa do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. V. Ao Juízo a quo, com urgência, para ciência e providências necessárias VI. Nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, responder e juntar documentos no prazo de 15 (quinze) dias. VII. Oportunamente, conclusos. VII. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Desembargadora Substituta