Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ ATOrd 0094900-85.2007.5.09.0023 AUTOR: JOSE OLIVEIRA DE PAULO RÉU: AVICOLA FELIPE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72240a8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos em razão dos protocolos IDs. 334aeb1, d335ff1 e bc8c771. Paranavaí, 08 de setembro de 2026. VINICIUS SIMOES DOS ANJOS DESPACHO I. Diante da concordância expressa do reclamante, defere-se à parte devedora o parcelamento requerido. II. Intimem-se as partes, sendo a parte ré para promover o pagamento das parcelas a cada 30 dias corridos, contados da data do depósito inicial, cientificando-a de que o não pagamento de qualquer das prestações implicará o vencimento das subsequentes e o prosseguimento da execução, com aplicação de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, consoante dispõe os §§ 5º e 6º do artigo 916, do CPC. III. Libere-se o depósito já efetivado, bem como os futuros até o limite suficiente para quitação do crédito da parte reclamante, dos honorários do calculista e recolhimento das custas processuais. IV. Estando quitado integralmente o débito, recolhidas as custas processuais e pagas as demais despesas, certifique-se o zeramento de todas as contas judiciais e a inexistência de quaisquer pendências, inclusive quanto à exclusão da parte noB.N.D.T., lançando nos autos certidão de revisão para fins de arquivamento definitivo. V. Verificada a inexistência de pendências, voltem conclusos para extinção da execução. PARANAVAI/PR, 08 de setembro de 2026. FABIO ADRIANO DE FREITAS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GONCALVES & TORTOLA S/A
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ ATOrd 0094900-85.2007.5.09.0023 AUTOR: JOSE OLIVEIRA DE PAULO RÉU: AVICOLA FELIPE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72240a8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos em razão dos protocolos IDs. 334aeb1, d335ff1 e bc8c771. Paranavaí, 08 de setembro de 2026. VINICIUS SIMOES DOS ANJOS DESPACHO I. Diante da concordância expressa do reclamante, defere-se à parte devedora o parcelamento requerido. II. Intimem-se as partes, sendo a parte ré para promover o pagamento das parcelas a cada 30 dias corridos, contados da data do depósito inicial, cientificando-a de que o não pagamento de qualquer das prestações implicará o vencimento das subsequentes e o prosseguimento da execução, com aplicação de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, consoante dispõe os §§ 5º e 6º do artigo 916, do CPC. III. Libere-se o depósito já efetivado, bem como os futuros até o limite suficiente para quitação do crédito da parte reclamante, dos honorários do calculista e recolhimento das custas processuais. IV. Estando quitado integralmente o débito, recolhidas as custas processuais e pagas as demais despesas, certifique-se o zeramento de todas as contas judiciais e a inexistência de quaisquer pendências, inclusive quanto à exclusão da parte noB.N.D.T., lançando nos autos certidão de revisão para fins de arquivamento definitivo. V. Verificada a inexistência de pendências, voltem conclusos para extinção da execução. PARANAVAI/PR, 08 de setembro de 2026. FABIO ADRIANO DE FREITAS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE OLIVEIRA DE PAULO