Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0094873-16.2025.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 10 VARA CIVEL Ação: 0829090-41.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01031552 AGTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 AGDO: MARCOS ZANONE DIAS MOURA ADVOGADO: AIRTON DE ALCANTARA MACIEL OAB/RJ-102717 ADVOGADO: ALAN BAUMGRATZ ANDRINO OAB/RJ-112382 Relator: DES. EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA1: RECURSO ESPECIAL CÍVEL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. DECISÃO SOBRE MÉRITO DO PROCESSO. ARTIGOS 487, INCISO II, E 1.015, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETRATAÇÃO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1. Cuida-se, na origem, de ação declaratória cumulada com pretensão indenizatória em que o autor pretende receber indenização correspondente a valores que, segundo sustenta, deveriam ter sido aportados pela patrocinadora no plano de previdência complementar denominado Benefício Definido, em situação análoga à contemplada em acordo judicial celebrado com outros empregados.2. Decisão saneadora que rejeita a prescrição trienal, ao considerar que a lesão somente se concretiza quando o autor se aposenta e não recebe a indenização pretendida. Agravo de instrumento anteriormente não conhecido por esta Câmara. Embargos de declaração rejeitados. Recurso especial interposto pela agravante, com retorno dos autos pela Terceira Vice-Presidência para eventual Juízo de retratação à luz do Tema Repetitivo nº 988 do Superior Tribunal de Justiça.3. O artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil atribui natureza de mérito à decisão que reconhece a prescrição ou a decadência. Por consequência, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a prejudicial é imediatamente recorrível por agravo de instrumento, na forma do artigo 1.015, inciso II, do mesmo Diploma Processual. Orientação expressa do Superior Tribunal de Justiça.4. Juízo de retratação que deve ser exercido para afastar o fundamento do acórdão anterior quanto ao não cabimento do recurso e proceder ao exame do mérito do agravo de instrumento.5. No mérito, a controvérsia recursal incide sobre o termo inicial da prescrição trienal. Aplicação do princípio da actio nata, segundo o qual a fluência do prazo prescricional pressupõe ciência inequívoca dos efeitos da lesão e a possibilidade de exercício da pretensão.6. Agravado que se desliga da patrocinadora e se aposenta em novembro de 2023, ocasião em que se torna exigível, segundo a causa de pedir, a indenização que afirma ter sido reconhecida a empregados em situação equivalente. Ação ajuizada em março de 2025, antes do transcurso do prazo de três anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.7. A alegada divulgação do acordo no ano de 2017 não antecipa, por si só, o nascimento da pretensão indenizatória. Precedentes do STJ. Manutenção da decisão que rejeita a prescrição.8. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conclusões: "Por unanimidade, foi exercido o juízo de retratação, nos termos do voto do Des. Relator."
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. EDUARDO ABREU BIONDI.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. EDUARDO ABREU BIONDI, DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ.