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TJPE · Seção A da 31ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0094861-67.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251058450, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. opôs embargos de declaração em face da sentença, alegando a existência de omissões quanto aos critérios de apuração dos lucros cessantes e aos consectários legais da condenação. Sustenta, em síntese, que os lucros cessantes devem ser limitados ao prazo contratual de 7 dias previsto para a resilição imotivada; que devem ser excluídos os períodos de demora no ajuizamento da ação e de vigência da decisão que indeferiu a tutela de urgência, em observância ao duty to mitigate the loss; que devem ser considerados os dias efetivamente trabalhados pelo autor, com abatimento dos períodos de descanso; que se faz necessária a apuração de eventual atividade em plataformas concorrentes; e que devem ser deduzidos os custos operacionais da atividade, no percentual mínimo de 40%. Insurge-se, ainda, contra os critérios de atualização monetária e juros de mora estabelecidos na sentença. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo, em regra, instrumento adequado à rediscussão do mérito da decisão. No caso, a maior parte das insurgências deduzidas pela embargante traduz inconformismo com as conclusões adotadas no julgamento, não evidenciando vício capaz de justificar a pretendida modificação. A cláusula contratual que prevê aviso prévio de 7 dias para a resilição imotivada não conduz à limitação dos lucros cessantes ao referido período. A sentença não reconheceu mera irregularidade formal decorrente da ausência de aviso prévio em resilição lícita, mas declarou a irregularidade da desativação definitiva da conta do autor, por ausência de demonstração de causa legítima para a medida. Não há, igualmente, fundamento para excluir do período indenizável o lapso transcorrido entre a desativação e o ajuizamento da ação. A aplicação do duty to mitigate the loss pressupõe demonstração concreta de comportamento contrário à boa-fé objetiva, mediante inércia injustificada que tenha contribuído para o agravamento evitável do próprio prejuízo, circunstância que não decorre, por si só, do exercício da pretensão dentro do prazo legal. Pela mesma razão, o indeferimento da tutela provisória não interrompe o nexo causal nem torna lícita, durante sua vigência, a conduta posteriormente reconhecida como irregular em cognição exauriente. Também não prospera a pretensão de abatimento abstrato de dois dias de descanso por semana. A sentença determinou expressamente que os lucros cessantes sejam apurados em liquidação mediante a média diária líquida dos ganhos do autor no período anterior à suspensão, a partir do histórico de corridas, valores auferidos e dias efetivamente trabalhados. Tal metodologia permite aferir a realidade concreta da atividade profissional, sem necessidade de estabelecer, de forma presumida, quantidade fixa de dias de descanso. Do mesmo modo, não cabe converter o julgamento em diligência para expedição de ofícios a plataformas concorrentes. A pretensão possui natureza probatória e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, sem prejuízo da apreciação, na fase de liquidação, de eventual requerimento probatório concretamente necessário à apuração do quantum debeatur. Quanto aos custos operacionais, tampouco há omissão. A sentença determinou expressamente a utilização da média diária líquida dos ganhos do autor, o que pressupõe a consideração das despesas inerentes ao exercício da atividade. Inexiste, contudo, fundamento para estabelecer, abstratamente, abatimento fixo de 40%, desvinculado dos elementos concretos a serem apurados na liquidação. Assiste razão à embargante, todavia, quanto aos consectários legais. A sentença estabeleceu, quanto aos danos morais, correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, com fundamento na Súmula 54 do STJ; quanto aos danos materiais, determinou correção pelo IPCA-E desde quando devida cada parcela e juros de 1% ao mês a partir da citação. Considerando a natureza contratual da relação jurídica reconhecida no próprio julgamento, não se mostra adequada a incidência da Súmula 54 do STJ, destinada às hipóteses de responsabilidade extracontratual. Ademais, devem ser observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, aplicando-se, na ausência de estipulação específica, os índices de atualização monetária e a taxa legal previstos na legislação civil vigente, vedada a cumulação de encargos que implique dupla incidência de atualização monetária. Assim, quanto aos danos morais, a correção monetária incidirá a partir do arbitramento, e os juros moratórios a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Quanto aos danos materiais, a atualização monetária incidirá desde quando devida cada parcela, e os juros moratórios a partir da citação. Em ambos os casos, os respectivos índices deverão observar o regime dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos modificativos exclusivamente quanto aos consectários legais, para estabelecer que: a) sobre a indenização por danos morais, a atualização monetária incidirá a partir do arbitramento e os juros de mora a partir da citação; b) sobre os lucros cessantes, a atualização monetária incidirá a partir da data em que cada parcela seria devida e os juros de mora a partir da citação; c) os índices aplicáveis observarão, em ambos os casos, o regime estabelecido pelos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. No mais, ficam integrados os fundamentos da sentença nos termos acima expostos, mantidos incólumes os demais capítulos do julgado. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar caráter manifestamente protelatório, sobretudo diante do parcial acolhimento do recurso integrativo. Publique-se. Intimem-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0094861-67.2025.8.17.2001
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