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0094828-02.2026.8.04.1000

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 21ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL

    Defiro a prioridade de tramitação ao autor, pessoa idosa nascida em 02/jul/55, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03). Proceda a Secretaria com as devidas anotações. No tocante ao pedido de distribuição por dependência (art. 286, I, CPC), recebo o feito neste Juízo, fixando a competência, sem prejuízo de posterior análise de conexão após a angularização processual, caso arguida pelas partes. 2. Da Gratuidade da Justiça A parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça (mov. 1.1), instruindo-o com declaração de hipossuficiência (mov. 1.3) e extrato de benefício previdenciário do INSS (mov. 1.4), o qual demonstra renda líquida compatível com o benefício pleiteado, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida (art. 99, § 3º, CPC). Desta feita, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. 3. Da Tutela Provisória de Urgência e do Depósito Consignatório Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento em que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência (art. 300, CPC), determinações para que a parte promovida se abstenha de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes, de restringir serviços essenciais ou a locação de sua unidade, e de negar a emissão de Certidão Negativa de Débitos. Requer, ainda, a autorização para depósito judicial das cotas condominiais ordinárias no valor de R$ 1.190,00 (mil cento e noventa reais). Pois bem. No que pertine aos pedidos cominatórios de abstenção (não inclusão em cadastros de proteção ao crédito, manutenção de serviços, etc.), entendo que a concessão da medida liminar, inaudita altera parte, revela-se prematura. A prudência recomenda que se acautele o Juízo, visando propiciar à parte contrária a oportunidade de manifestação, em estrito respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), momento em que os fatos trazidos na exordial poderão ser melhor elucidados. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Lado outro, tratando-se de rito especial de consignação em pagamento, o ordenamento jurídico faculta ao devedor o depósito da quantia que entende devida para elidir a mora. Assim, nos termos do art. 542, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE DEPÓSITO e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o depósito judicial da quantia oferecida (R$ 1.190,00 e eventuais parcelas vincendas), ciente de que o depósito se dá por sua conta e risco. 4. Da Citação Efetuado o depósito, CITEM-SE as partes promovidas para, querendo, levantarem o depósito ou oferecerem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 542, II, do CPC. Ressalto que, caso a parte promovida alegue insuficiência do depósito, deverá indicar o montante que entende devido (art. 544, parágrafo único, CPC). Tendo a parte autora manifestado expresso desinteresse na autocomposição (mov. 1.1), deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC. Intimem-se.

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