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TRF2 · 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0094786-42.2015.4.02.5101/RJ EXECUTADO: JARDIM ESCOLA PINGOS DO SABER LTDA ADVOGADO(A): JOSE CARLOS OLIVEIRA XAVIER (OAB RJ141874) DESPACHO/DECISÃO O depósito informado no evento retro foi feito como garantia de execução fiscal diversa, n° 50251043620204025101. Em consulta ao sistema de depósitos da CEF na presente data, verifiquei inexistir depósito ativo vinculado a este feito. Assim sendo, intime-se o exequente para que requeira o que entender cabível ao prosseguimento. Nada mais sendo requerido, com fulcro no disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, suspendo o curso da presente Execução Fiscal pelo prazo máximo de 01 (um) ano, ou até manifestação de uma das partes. Decorrido tal prazo, sem manifestação útil ao prosseguimento da Execução, os autos serão arquivados sem baixa na forma do art. 40, § 2.º da LEF, ficando a Exequente desde já ciente de que não haverá nova intimação acerca do arquivamento, o qual é decorrência automática do decurso do prazo de um ano de suspensão, iniciando-se o cômputo do prazo prescricional do referido arquivamento, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF. Intime-se. Prazo : 10 (dez) dias. Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão desarquivados para o prosseguimento da execução, atentando a Exequente para o fato de que o processo é eletrônico, podendo a Exequente ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno. Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processual.
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