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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº:0094746-16.2016.8.09.0051
Exequente(s):JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
Executado(s):WEMERSON MENDONCA DA PAIXAO
Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Observa-se que a credora, em busca da satisfação de seu crédito, requereu o bloqueio da CNH do executado (evento n. 274).
É o necessário.
Decido.
Quanto à aplicação das medidas coercitivas atípicas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, observo que sua adoção somente se justifica quando efetivamente relacionada à satisfação do crédito, mediante atuação sobre o patrimônio do devedor.
No caso em exame, a suspensão da CNH configura medida de caráter eminentemente pessoal, que não incide sobre o patrimônio, mas sobre a própria liberdade individual do executado. Tal providência, portanto, revela-se inadequada, por restringir direitos fundamentais sem contribuir de modo eficaz para a satisfação da obrigação.
Nesse sentido:
Ementa: “Agravo de Instrumento. Ação de execução. Suspensão da CNH. Bloqueio de cartão de crédito. O bloqueio da CNH, passaporte e do cartão de crédito do devedor, como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida, trata-se de medida desproporcional ao objetivo almejado, revelando-se, portanto, inadequada para modificar a circunstância de ausência de bens, ou ainda, assegurar o cumprimento da obrigação reivindicada. Agravo de instrumento conhecido e não-provido." (TJGO, Agravo de Instrumento 5039086-27.2024.8.09.0000, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 10ª C. Cível, DJe de 20/03/2024).
Dessa forma, não há que se falar em utilidade e proporcionalidade que justifique o deferimento da medida.
Destaco que o deferimento violaria, inclusive, o recente entendimento exarado pelo E. STJ no Tema Repetitivo 1137.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Intime-se a promovente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento definitivo.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Intime-se.Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
PAULO ROBERTO PALUDO
Juiz de Direito
Decreto Judiciário nº 2.104/2026