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0094746-16.2016.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:0094746-16.2016.8.09.0051 Exequente(s):JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S Executado(s):WEMERSON MENDONCA DA PAIXAO Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Observa-se que a credora, em busca da satisfação de seu crédito, requereu o bloqueio da CNH do executado (evento n. 274). É o necessário. Decido. Quanto à aplicação das medidas coercitivas atípicas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, observo que sua adoção somente se justifica quando efetivamente relacionada à satisfação do crédito, mediante atuação sobre o patrimônio do devedor. No caso em exame, a suspensão da CNH configura medida de caráter eminentemente pessoal, que não incide sobre o patrimônio, mas sobre a própria liberdade individual do executado. Tal providência, portanto, revela-se inadequada, por restringir direitos fundamentais sem contribuir de modo eficaz para a satisfação da obrigação. Nesse sentido: Ementa: “Agravo de Instrumento. Ação de execução. Suspensão da CNH. Bloqueio de cartão de crédito. O bloqueio da CNH, passaporte e do cartão de crédito do devedor, como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida, trata-se de medida desproporcional ao objetivo almejado, revelando-se, portanto, inadequada para modificar a circunstância de ausência de bens, ou ainda, assegurar o cumprimento da obrigação reivindicada. Agravo de instrumento conhecido e não-provido." (TJGO, Agravo de Instrumento 5039086-27.2024.8.09.0000, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 10ª C. Cível, DJe de 20/03/2024). Dessa forma, não há que se falar em utilidade e proporcionalidade que justifique o deferimento da medida. Destaco que o deferimento violaria, inclusive, o recente entendimento exarado pelo E. STJ no Tema Repetitivo 1137. Ante o exposto, indefiro o pedido. Intime-se a promovente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento definitivo. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026

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