2026-09-16 · TJRJ
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0094722-50.2025.8.19.0000 Assunto: Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0094722-50.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00537729 RECTE: JORGE LUIS PEREIRA DE MELO ADVOGADO: BRUNO SETUBAL ALVES DIAS OAB/RJ-142743 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MACAÉ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ ADVOGADO: JEAN FRANCO MANHAES DE CARVALHO OAB/RJ-093227 ADVOGADO: MARIA JOSE QUINTANILHA BARBOSA OAB/RJ-069224 RECORRIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ADVOGADO: ADAHIR CRISTINA MOLL QUITETE DE MORAES OAB/RJ-091539 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0094722-50.2025.8.19.0000 Recorrente: JORGE LUIZ PEREIRA DE MELO Recorridos: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 184/224, em sede de agravo de instrumento, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público, fls. 93/97 e 171/173, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que determinou a realização de bloqueio de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do réu, até que satisfeito integralmente o valor devido. Ação civil pública de improbidade administrativa em fase de cumprimento de sentença. Irresignação do executado. Aplicável, à espécie, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família (AgInt no REsp nº 2.102.674/SP). Caso dos autos em que o bloqueio resguarda a dignidade e a subsistência do executado, ao passo que garante ao exequente o direito de receber o crédito devido. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decisão colegiada que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de bloqueio de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do réu, até que honrada a dívida em referência. Ação civil pública de improbidade administrativa em fase de cumprimento de sentença. Irresignação do executado. Aplicável, à espécie, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família (AgInt no REsp nº 2.102.674/SP). Caso dos autos em que o bloqueio resguarda a dignidade e a subsistência do executado, ao passo que também garante ao exequente o direito de receber o crédito devido. Acórdão embargado que não incidiu na hipótese prevista no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.". Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 833, IV e § 2º; 489, § 1º, inciso VI; 11 e 1.022, todos do Código de Processo Civil e artigo 93, inciso IX da Magna Carta. Sustenta, em síntese, que o v. aresto que rejeitou os aclaratórios não sanou as omissões apontadas; bem como a impenhorabilidade do valor bloqueado, que teria natureza alimentar, invocando ainda dissídio jurisprudencial. Contrarrazões, fls. 281/298 e 299/312. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre Cumprimento de Sentença de procedência de Ação Civil Pública por improbidade administrativa (proc. 0013852-85.2012.8.19.0028), cujo objeto era a apuração de ato de improbidade administrativa por acumulação indevida de cargos públicos. Foi então interposto recurso de agravo de instrumento em face de decisão que determinou a realização de bloqueio de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do réu, até que satisfeito integralmente o valor devido. O Colegiado negou provimento ao recurso para manter o decisum. Pois bem. O presente recurso especial versa, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 1230 ("Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos") do repertório de temas do e. Superior Tribunal de Justiça, objeto de atenção do Resp. nº 1894973/PR e Resp. nº2071335/GO , porém ainda não julgado em seu mérito. Desse modo, encontrando-se a questão pendente de julgamento de mérito, com vistas à fixação da tese que deverá ser observada pelos demais Tribunais nacionais, a hipótese é de se determinar o sobrestamento do feito, sem realização, por ora, do exame de admissibilidade dos recursos. À vista do exposto, nos termos do art. 1.030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto, até definição do Tema n° 1.230 do STJ. Anote-se junto ao NUGEPAC (TEMA 1.230 STJ). Intimem-se. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br