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0094612-78.2001.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0094612-78.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR HERDEIRO: A. G. D. S. e outros Advogado(s): IGOR NUNES BRITO (OAB:BA12466), ALLAN HABIB TEIXEIRA (OAB:BA19452), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439), RENATA DE OLIVEIRA LEMOS (OAB:BA25974), LUCAS SOUZA LIMA PAMPONET (OAB:BA14654), LUIZA CUNHA SOUZA (OAB:BA34437), ALESSANDRA BARRETO CARVALHO (OAB:DF21283) REQUERIDO: Espolio de Joveci Silva Santos Advogado(s): RAFAEL FERNANDES MATIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL FERNANDES MATIAS (OAB:BA50530) DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVENTÁRIO. ERRO MATERIAL NA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL. ENDEREÇO. ADEQUAÇÃO DA INDICAÇÃO DO BAIRRO. SENTENÇA QUE REPRODUZIU AS INFORMAÇÕES ATÉ ENTÃO CONSTANTES DOS AUTOS. ESCLARECIMENTO SUPERVENIENTE DO INTERESSADO. RETIFICAÇÃO PARA EVITAR ÓBICES À EFETIVAÇÃO DA PARTILHA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ACERVO, DA FRAÇÃO IDEAL OU DO QUINHÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONEI SILVA SANTOS em face da sentença de ID 574921546, por meio da qual foi homologada a partilha dos bens deixados por JOVECI SILVA SANTOS, com adjudicação ao embargante da integralidade do monte partilhável. Sustenta o embargante a existência de erro material na identificação do bairro em que se encontra situado o imóvel integrante do acervo hereditário. Afirma que, embora a sentença tenha consignado o endereço como Rua Deputado Amando (antiga Rua B), Quadra 07, nº 14, Cajazeiras IV, Salvador/BA, a indicação correta corresponderia a Cajazeiras V, requerendo a retificação do julgado em todos os trechos em que conste a denominação anterior. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 e no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, sem sujeição a preparo. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Cumpre, inicialmente, registrar que a indicação de Cajazeiras IV constante da sentença embargada não decorreu de equívoco de leitura ou apreciação por este Juízo. Ao contrário, essa era a informação expressamente reproduzida nas manifestações e documentos processuais que serviram de base ao julgamento. Com efeito, nas novas primeiras declarações de ID 524183621, o próprio inventariante indicou o imóvel como situado na Rua Deputado Amando, Quadra 07, Rua B, nº 14, Cajazeiras IV, Salvador/BA, reiterando que esse seria o único bem integrante do espólio. A mesma referência foi acolhida no curso do processo e posteriormente reproduzida na sentença de ID 574921546, que delimitou o monte partilhável à fração ideal de 50% do imóvel assim descrito. Portanto, não se trata de inexatidão decorrente de má leitura dos elementos constantes dos autos, mas de informação anteriormente fornecida e reiterada pela própria parte e incorporada ao pronunciamento judicial. Não obstante, o embargante esclarece, nesta oportunidade, que a denominação correta do bairro, para fins de individualização atual do imóvel e efetivação dos atos subsequentes à partilha, é Cajazeiras V, e não Cajazeiras IV. Considerando que a finalidade do inventário é permitir a correta individualização e transmissão dos bens integrantes do acervo hereditário, e tendo em vista a necessidade de evitar eventual entrave administrativo ou registral decorrente da divergência na descrição do endereço, mostra-se adequada a retificação postulada. A providência possui natureza estritamente material, pois não modifica o bem objeto da partilha, sua titularidade, a extensão do acervo hereditário, a fração ideal transmitida ou o quinhão atribuído ao herdeiro. A sentença permanece íntegra em seus demais fundamentos e conclusões. Assim, a correção limita-se à adequação da descrição do imóvel, passando a constar o endereço como Rua Deputado Amando (antiga Rua B), Quadra 07, nº 14, Cajazeiras V, Salvador/BA. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, exclusivamente para corrigir a descrição do imóvel constante da sentença de ID 574921546, de modo que: onde constar "Cajazeiras IV", passe a constar "Cajazeiras V". Mantêm-se inalterados todos os demais termos, fundamentos e comandos da sentença de ID 574921546, inclusive quanto ao acervo hereditário, à fração ideal adjudicada, ao quinhão do herdeiro, às certidões fiscais, ao ITCMD, às custas e à força conferida ao título judicial. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.

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