2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o fim de: I) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 6,07% ao mês pactuada no contrato nº 688951302 e, consequentemente, DETERMINAR a sua revisão para o patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil na Série Temporal nº 25466 Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado, vigente à época da contratação, correspondente a 3,85% ao mês em janeiro de 2026; II) DECLARAR descaracterizada a mora relativamente ao contrato nº 688951302 em razão do reconhecimento da abusividade do encargo exigido no período da normalidade contratual, devendo eventual saldo devedor ser apurado após o recálculo da obrigação segundo os parâmetros estabelecidos nesta sentença; III) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir à parte autora, na forma SIMPLES, os valores efetivamente pagos a maior em decorrência da abusividade reconhecida, a serem apurados em liquidação de sentença mediante simples cálculo aritmético, admitida a compensação com eventual saldo devedor resultante do contrato revisado. Sobre o montante apurado deve incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada pagamento indevido e juros de mora pela TAXA SELIC a partir da citação, observada a vedação de incidência cumulativa sobre a mesma parcela; IV) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição do indébito em dobro, de declaração imediata de quitação integral do contrato, de cessação definitiva dos descontos independentemente da apuração do saldo devedor e de indenização por danos morais; INDEFIRO o pedido formulado pela parte Ré de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 60% (sessenta por cento) a cargo do Réu e 40% (quarenta por cento) a cargo do Autor, os quais fixo da seguinte forma: a) Em relação ao Autor, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Réu, correspondente ao valor do pedido de indenização por danos morais rejeitado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça; b) Em relação ao Réu, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Autor com a revisão contratual e a restituição dos valores eventualmente pagos a maior, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.