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0094539-76.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0094539-76.2025.8.19.0001 Assunto: Constituição de Milícia Privada / Crimes contra a Paz Pública / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - CENTRAL DE PROCESSAMENTO CRIMINAL Ação: 0094539-76.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00291287 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: DAVI LUIZ LOPES GUEDES ADVOGADO: MARCELO SANTOS FIGUEIREDO OAB/RJ-085281 Relator: DES. PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Revisor: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra decisão da Vara Especializada em Organização Criminosa que absolveu o réu da imputação de constituição de milícia privada por insuficiência de provas, objetivando a condenação sob a tese de existência de lastro probatório suficiente para tanto.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nos autos prova suficiente da integração do réu a milícia privada para o fim de praticar crimes previstos no Código Penal.III. Razões de decidir3. A ausência de demonstração, sob o crivo do contraditório, de integração do réu a milícia particular, através de liame estável e duradouro com objetivo específico de praticar crimes previstos no Código Penal, não pode ser suprida por relatos colhidos na delegacia, mormente quando objeto de retratação em juízo.4. Falta de identificação concreta e judicializada de ao menos outros dois outros componentes do grupo e de suas respectivas funções que acarreta ademais a atipicidade da conduta por ausência de pluralidade de agentes. Precedentes.IV. Dispositivo e tese5. Apelação desprovida. Teses de julgamento: não há________________________________________________Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 288-A.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp n. 2.084.155/RJ, Relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram esta câmara, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL.

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