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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL · DESPACHO / DECISÃO
HabHer na Prc 12040/DF (2024/0094531-4)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE:A G M N DA C C
REPRESENTADO POR:D C M
REQUERENTE:MARIA ANTONIA MARINS NEVES DA CUNHA CAMPOS
ADVOGADO:LUCAS PEDRO DA SILVA - DF070946
REQUERIDO:UNIÃO
REQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO:ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA
ADVOGADO:LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723
INTERESSADO:SEVERINO DA ROCHA GOMES
INTERESSADO:GLADSON SLYMER ROCHA E SILVA
INTERESSADO:MARCELO JORGE ROCHA E SILVA
ADVOGADO:LUCAS PEDRO DA SILVA - DF070946
DECISÃO
Trata-se de pedido de transferência de valores para a Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará/DF, vinculado ao processo n. 0710227-28.2022.8.07.0014 apresentado por MARIA ANTONIA MARINS NEVES DA CUNHA CAMPOS e ANA GUILHERMINA MARINS NEVES DA CUNHA CAMPOS (menor), representado por sua genitora DANIELLA CAMPOS MARINS, em razão de tramitar naquela instância processo relativo aos bens deixados por ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA (fls. 194-198).
Juntaram certidão de óbito, procurações e documentos pessoais.
Despacho de fl. 200 determinou a intimação das interessadas para complementação da documentação, o que foi atendido às fls. 204-1.083, com a juntada de cópia de peças da Ação de Inventário n. 0710227-28.2022.8.07.0014.
É o relatório. Decido.
Depreende-se da documentação apresentada que há ação de sucessão em curso na instância ordinária relativa ao de cujus ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA (CPF n. 044.540.447-75), cujos dados correspondem aos do beneficiário indicado à fl. 2.
Verifica-se, outrossim, que o crédito foi depositado em conta com marcação de bloqueio por tratar-se de beneficiário falecido.
No particular, importa ver que se trata de crédito de herança.
Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 194-198 e determino o desbloqueio e a transferência do valor requisitado em nome de ANDRÉ FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA, após os descontos legais, se houver, à ordem e à disposição da Vara Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, vinculado ao Processo n. 0710227-28.2022.8.07.0014, que decidirá sobre o levantamento (art. 19 da IN STJ/GP n. 3/2014).
Cumprida a providência, comunique-se o Juízo sucessório.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO