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Tribunal
STJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL · DESPACHO / DECISÃO
HabHer na Prc 12038/DF (2024/0094519-7)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE:ANA GUILHERMINA MARINS NEVES DA CUNHA CAMPOS
REPRESENTADO POR:DANIELLA CAMPOS MARINS
REQUERENTE:MARIA ANTONIA MARINS NEVES DA CUNHA CAMPOS
HERDEIROS DE:ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA
ADVOGADO:LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723
REQUERIDO:UNIÃO
REQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO:EVANDRO RUI DA SILVA COELHO
ADVOGADO:LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723
INTERESSADO:LORENI DA SILVA PEREIRA
INTERESSADO:CLEBER LELIS PEREIRA
INTERESSADO:CLEBSEM LELIS PEREIRA
INTERESSADO:CLEO LELIS PEREIRA
INTERESSADO:NADIA CRISTINA PEREIRA
INTERESSADO:NAIDA REGINA PEREIRA
INTERESSADO:NAIRA REJANE PEREIRA
INTERESSADO:NARA CRISTIANE PEREIRA NEVES
ADVOGADO:LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723
HERDEIROS DE:TIAGO LELIS PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação e de transferência de valores para a Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará/DF, vinculado ao processo n. 0710227-28.2022.8.07.0014 apresentado por MARIA ANTONIA MARINS NEVES DA CUNHA CAMPOS e ANA GUILHERMINA MARINS NEVES DA CUNHA CAMPOS (menor), representada por sua genitora DANIELLA CAMPOS MARINS, em razão de tramitar naquela instância processo relativo aos bens deixados por ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA (fls. 206-227).
Juntaram certidão de óbito, procurações e documentos pessoais.
Despacho de fls. 229-230 determinou a intimação das interessadas para complementação da documentação, o que foi atendido às fls. 234-1.114, com a juntada de cópia de peças da Ação de Inventário n. 0710227-28.2022.8.07.0014.
É o relatório. Decido.
Depreende-se da documentação apresentada que há ação de sucessão em curso na instância ordinária relativa ao de cujus ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA (CPF n. 044.540.447-75), cujos dados correspondem aos do beneficiário indicado à fl. 3.
Verifica-se, também, que o crédito foi depositado em conta com marcação de bloqueio apenas por tratar-se de beneficiário falecido (fl. 114).
No particular, importa ver que trata-se de crédito de herança.
Ante o exposto, defiro a habilitação de MARIA ANTONIA MARINS NEVES DA CUNHA CAMPOS e de ANA GUILHERMINA MARINS NEVES DA CUNHA CAMPOS (menor), representada por sua genitora DANIELLA CAMPOS MARINS, bem como o desbloqueio e a transferência do valor requisitado em nome de ANDRÉ FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA, após os descontos legais, se houver, à ordem e à disposição da Vara Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, vinculado ao Processo n. 0710227-28.2022.8.07.0014, que decidirá sobre o levantamento (art. 19 da IN STJ/GP n. 3/2014).
Cumprida a providência, comunique-se o Juízo sucessório.
Retifique-se a autuação para (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome de ANDRÉ FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA e (b) incluir MARIA ANTONIA MARINS NEVES DA CUNHA CAMPOS e de ANA GUILHERMINA MARINS NEVES DA CUNHA CAMPOS (menor), representada por sua genitora DANIELLA CAMPOS MARINS como interessadas.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO