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TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0094509-44.2025.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: DUQUE DE CAXIAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0008511-50.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.01027337 AGTE: PLACAR COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE JEHÁ MOURA OAB/RJ-246856 ADVOGADO: ALAN BELACIANO OAB/RJ-152490 ADVOGADO: ALAN FLAVIO DA FONSECA GERALDO OAB/RJ-147199 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em execução fiscal, mantendo decisão que rejeitou liminarmente exceção de pré-executividade. A embargante sustenta omissão e contradição quanto às teses de ausência de notificação válida do auto de infração, excesso sancionatório, caráter confiscatório da multa tributária, bis in idem sancionatório e alegado erro de enquadramento normativo, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão quanto às teses de caráter confiscatório da multa tributária, bis in idem sancionatório e nulidades relacionadas ao procedimento administrativo fiscal; (ii) contradição interna ao reconhecer a regularidade formal da CDA e, simultaneamente, afirmar a necessidade de dilação probatória para apreciação das teses defensivas; e (iii) violação aos dispositivos constitucionais e legais indicados pela embargante para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração possuem finalidade integrativa, destinando-se apenas ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. O acórdão embargado apreciou adequadamente a controvérsia ao concluir que as teses relacionadas ao alegado excesso sancionatório, caráter confiscatório da multa, bis in idem, nulidades no procedimento administrativo e erro de enquadramento normativo demandam incursão em matéria fático-probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Não há contradição interna entre o reconhecimento da regularidade formal da Certidão de Dívida Ativa e a conclusão de que as demais alegações defensivas exigem análise aprofundada do conjunto probatório e do processo administrativo fiscal. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a exposição fundamentada das razões suficientes à formação do convencimento judicial, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do CPC. Para fins de prequestionamento, consignou-se expressamente a inexistência de violação aos arts. 150, IV, e 93, IX, da CF/1988; arts. 204 do CTN e 3º da Lei nº 6.830/1980; bem como aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Alegações de e Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE, DES. DANIELA FERRO AFFONSO e DES. JOSE GUILHERME VASI WERNER.
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