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0094486-54.2008.8.06.0001

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3249864/CE (2026/0153143-6) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADOS:MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - RJ114798 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CE016599A AGRAVADO:MARIA SOCORRO DE SANTIAGO ADVOGADOS:ÊNIO PONTE MOURÃO - CE012808 VINÍCIUS MAIA LIMA - CE013299 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fundação Sistel de Seguridade Social contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não admitiu recurso especial por entender que: a) incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ quanto à controvérsia sobre regulamento e provas (fls. 822-824); b) ausência de cerceamento de defesa e vedação de reexame pela Súmula 7/STJ quanto ao indeferimento de perícia atuarial (fls. 822-824); c) falta de prequestionamento, com aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF (fl. 824); d) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, com suficiente fundamentação à luz dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (fl. 825); e) dissídio jurisprudencial prejudicado, apoiado em fatos e atingido pelos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ (fl. 825). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida afronta diretamente a Lei Complementar 109/2001, os arts. 369, 373, II, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, e que os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ não se aplicam por tratar-se de questão jurídica, sem interpretação de regulamento nem reexame probatório (fls. 833-834). Argumenta que o indeferimento da perícia atuarial configura cerceamento de defesa, pois a prova é imprescindível para avaliar o equilíbrio atuarial, a reserva matemática e a fonte de custeio do plano, indicando como precedente o Aglnt no Recurso Especial 1.365.286/CE, no qual o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos para a produção da prova técnica (fls. 836-838). Sustenta negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, devido à falta de enfrentamento de teses sobre reserva matemática, equilíbrio atuarial, fonte de custeio e divergência, além de violação do art. 1.025 do Código de Processo Civil quanto ao prequestionamento (fls. 834-836, 851). Defende a prescrição do fundo de direito, com base no art. 103, caput e parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e no art. 36 da Lei 6.435/1977, por se voltar o pedido à revisão do cálculo da renda mensal inicial, ato único, e aponta divergência com o Recurso Especial 1.144.779/DF (fls. 736-739). Assinala divergência jurisprudencial sobre a garantia do benefício mínimo de 10% do salário-real-de-benefício quando há aposentadoria antecipada, citando acórdãos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em sentido oposto ao acórdão recorrido (fls. 743-756). Impugnação ao agravo em recurso especial às fls. 856-867, na qual a parte agravada alega que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 907 do Superior Tribunal de Justiça, exigindo a aplicação do regulamento vigente na concessão. Sustenta que a garantia mínima de 10% do salário-real-de-benefício se mantém. Aduz que a prescrição atinge somente parcelas pretéritas, conforme Súmulas 291 e 427 do Superior Tribunal de Justiça; a perícia atuarial é desnecessária em matéria exclusivamente de direito; e a fonte de custeio decorre do próprio regulamento. Assim posta a questão, passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de impugnar a falta de prequestionamento, com aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (fl. 824). A impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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