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TJGO · Planaltina - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias cartciv1planaltina@tjgo.jus.br D E C I S à O Processo n.º 0094480-89.2016.8.09.0128 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO BRADESCO S/A Polo Passivo: GOOD\'S LANCHES LTDA ME Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de GOOD'S LANCHES LTDA ME, partes devidamente qualificadas nos autos. Ao mov. 204, foi proferida sentença reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão autoral e, julgando extinta a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso v, do Código de Processo Civil. A parte exequente opôs embargos de declaração ao mov. 207, apontando existência de omissão no julgado, pois o juízo não teria analisado a ausência de desídia de sua parte, uma vez que promoveu diversas diligências para a satisfação do crédito. Sustentou que a nova redação do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, conferida pela Lei nº 14.195/2021, não pode retroagir para atingir situações anteriores à sua vigência, conforme o artigo 14 do mesmo diploma legal. Argumentou que a ausência de inércia e a irretroatividade da lei processual afastam a configuração da prescrição intercorrente. Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. É o relato. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É sabido que o cabimento dos embargos declaratórios está adstrito aos requisitos do art. 1.022 do CPC e visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material na decisão. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Interpreta-se que a contradição objeto dos aclaratórios existirá quando não houver coerência interna, demonstrando que a conclusão não decorre logicamente da fundamentação. A obscuridade, por sua vez, restará evidenciada quando a decisão for ininteligível, de difícil ou impossível compreensão, seja com textos dúbios ou que não apresente elementos que levem à organização do raciocínio pretendido pelo magistrado, afastando a harmonia interpretativa imperativa dos comandos judiciais. No que se refere à omissão, o Código de Processo Civil elenca as hipóteses legais que restarão configuradas, especificamente no artigo 1.022, parágrafo único e artigo 489, §§ 1º e 2º. Já o erro material é um engano ou lapso na expressão através de palavra ou de números, de forma que a inexatidão material se percebe à primeira vista e deve ser apontada pela parte através dos embargos de declaração. No caso, a parte embargante aponta vício de omissão na sentença, decorrente da suposta ausência de análise sobre a inexistência de desídia e a irretroatividade das alterações da Lei nº 14.195/2021 ao artigo 921 do CPC. Entretanto, a decisão embargada fundamentou expressamente a aplicação do novo regramento, estabelecendo o marco temporal para a contagem do prazo prescricional a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorrida sob a vigência da nova lei, qual seja, a intimação do exequente em 19/11/2021 (mov. 45). O julgado explicitou que, sob a ótica dos critérios objetivos introduzidos pela referida lei, a prescrição se consumou em 19/11/2025, independentemente da análise de desídia, pois a nova sistemática não a exige como pressuposto. Tal alegação, portanto, revela mero inconformismo com o mérito da decisão e com o critério legal adotado, não se enquadrando como vício sanável por esta via recursal. Constata-se que nitidamente intenta-se obter a revisão da matéria tratada na fustigada decisão, já que nada há para aprimorar, não tendo o descontentamento com o resultado do provimento, por si só, o condão de ensejar embargos de declaração. A par disso, a reapreciação de fatos e argumentos deduzidos já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador vai de encontro ao escopo a que se destinam os embargos declaratórios. Na confluência do exposto, excedidos os limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC, nada havendo para integrar, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos ao mov. 207 e mantenho inalterada a sentença objurgada (mov. 204), restando advertida a parte embargante que, na hipótese de reiteração de embargos protelatórios, poderá ser condenada na multa prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. AGUARDE-SE o transito em julgado da sentença proferida. Intimem-se. Cumpra-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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