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0094478-03.2011.8.07.0015

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Execução Fiscal do DF · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0094478-03.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DIOGENES RODRIGUES CARVALHO, MECANICA E MOLAS CARVALHO EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de DIOGENES RODRIGUES CARVALHO, MECANICA E MOLAS CARVALHO EIRELI - ME, para cobrança de ISS. Instado a se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou tal fato e requereu o normal prosseguimento do feito. É o breve relato. DECIDO. Adiante, a prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo. A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária. Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional. Além disso, o item 2 da ementa do acórdão oriundo do julgamento dos embargos de declaração opostos no referido recurso repetitivo esclareceu ainda mais o tema ao registrar que: “De elucidar que a ‘não localização do devedor’ e a ‘não localização dos bens’ poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de ‘não localização’ são constatadas, nem o repetitivo julgado”. É ainda o entendimento do e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTËNCIA DE BENS. SUSPENSÁO DA EXECUÇÃO. 1. O STJ, ao apreciar a aplicação do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, consolidou tese em sede de recursos repetitivos, no sentido de que "no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF." (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 2. Não pairam dúvidas a respeito de que o primeiro momento em que a Fazenda Pública é intimada da inexistência de bens passíveis de penhora é o termo a quo para a contagem do prazo de suspensão previsto no art. 40, caput, da LEF e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40 §§1º e 2º da Lei 6.830/80, que, no caso dos autos, se deu com a intimação de ausência de numerário em conta particular em razão de pesquisa no SISBAJUD. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1874940, 07089192820248070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJE: 21/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a ciência da tentativa infrutífera de penhora eletrônica de ativos financeiros via Sisbajud é meio idôneo apto a iniciar o prazo de suspensão previsto no art. 40, caput, da LEF. Em prosseguimento, a partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, o prazo da prescrição é quinquenal. Outrossim, a insurgência do exequente acerca da pretensão de suspensão do prazo prescricional em virtude da digitalização dos autos não prospera em razão de ausência de previsão legal. Sobre o tema tem se manifestado o e. TJDFT: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA POSTERIOR. PRAZOS DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, com fundamento no art. 924, V, do CPC, extinguiu a execução fiscal em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente com base na ausência de localização de bens penhoráveis ou do devedor. O apelante sustenta que o prazo prescricional não transcorreu, alegando que a paralisação do feito decorreu de processo de digitalização, o que impossibilitou o regular andamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição intercorrente na execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal, considerando o momento da ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis e a alegada suspensão da contagem prescricional em razão da digitalização dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, inaugura automaticamente o prazo de suspensão da execução por 1 ano, independentemente de decisão judicial ou de expressa menção ao referido dispositivo. 4. Após o transcurso desse período de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, conforme fixado pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), sendo relevante a ausência de decisão formal de arquivamento ou nova intimação da Fazenda Pública. 5. No caso concreto, a primeira ciência do Distrito Federal sobre a inexistência de bens penhoráveis ocorreu em 02/12/2016, iniciando-se o prazo de suspensão da execução em conformidade com o art. 40 da LEF. 6. Decorrido o ano de suspensão (até 02/12/2017), iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 5 anos, encerrando-se em 02/12/2022, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva válida no período. 7. A alegada paralisação do processo em razão da digitalização dos autos não configura causa suspensiva ou impeditiva da prescrição, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, especialmente por ausência de demonstração de prejuízo concreto ao exercício do direito de ação da Fazenda Pública. 8. A Súmula 106 do STJ, que prevê que a inércia do Poder Judiciário não pode prejudicar a parte, é inaplicável ao caso, pois não restou demonstrado que o Distrito Federal efetivamente tentou impulsionar o feito durante o lapso prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor inicia automaticamente o prazo de suspensão de 1 ano previsto no art. 40 da LEF, sendo desnecessária decisão judicial que a declare. 2. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 anos para reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação da Fazenda Pública. 3. A digitalização dos autos não constitui causa suspensiva da prescrição intercorrente, salvo comprovado impedimento material ao acesso ou impulso do processo por parte da exequente. 4. O mero peticionamento da Fazenda Pública, desacompanhado de atos constritivos, não é suficiente para interromper o prazo da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; CPC, art. 924, V; Lei 6.830/80, arts. 8º, §2º, e 40, §§ 1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018 (Tema 566); STJ, Súmula 314; TJDFT, Acórdão 1979404, 3ª Turma Cível, Rel. Des. Fátima Rafael, j. 13.03.2025, DJe 26.03.2025; TJDFT, Acórdão 1880711, 2ª Turma Cível, Rel. Des. Renato Scussel, j. 19.06.2024, DJe 29.06.2024. (Acórdão 2010563, 0004785-37.2013.8.07.0015, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: 30/06/2025.) Nessa esteira, houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que a Fazenda Pública tomou ciência da primeira tentativa frustrada de citação dos executados em 17/08/2018, (ID 43559060, página 25). Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente de todo o crédito fiscal cobrado nesta demanda. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC. Sem custas e honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.

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