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0094435-37.2006.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 15ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 0094435-37.2006.4.01.3800/MG REQUERENTE: CARLA CRISTINA MENDES DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A): MARCIO MOREIRA (OAB MG105673) REQUERENTE: KELY CRISTINA DA SILVA BASTOS (Sucessor) ADVOGADO(A): MARCIO MOREIRA (OAB MG105673) REQUERENTE: MARISA APARECIDA XAVIER (Sucessor) ADVOGADO(A): MARCIO MOREIRA (OAB MG105673) REQUERENTE: JOAO BAPTISTA DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A): MARCIO MOREIRA (OAB MG105673) REQUERENTE: CINTIA DA SILVA BASTOS (Sucessor) ADVOGADO(A): MARCIO MOREIRA (OAB MG105673) REQUERENTE: MARCO AURELIO DE SOUZA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A): MARCIO MOREIRA (OAB MG105673) REQUERENTE: CAROLINA CRISTINA MENDES DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A): MARCIO MOREIRA (OAB MG105673) REQUERENTE: MARLON DE SOUZA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A): MARCIO MOREIRA (OAB MG105673) REQUERENTE: MARLENE DE FATIMA XAVIER (Sucessor) ADVOGADO(A): MARCIO MOREIRA (OAB MG105673) REQUERENTE: ROBERTA MENDES DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A): MARCIO MOREIRA (OAB MG105673) REQUERENTE: LUIS CARLOS DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A): WARLEY DA SILVA MARTINS (OAB MG085479) ADVOGADO(A): ANDRE MANSUR BRANDAO (OAB MG087242) REQUERENTE: GILMAR JOSE DA SILVA (Sucessão) ADVOGADO(A): WARLEY DA SILVA MARTINS (OAB MG085479) ADVOGADO(A): ANDRE MANSUR BRANDAO (OAB MG087242) REQUERENTE: MARCIA FRANCIELLE DE SOUZA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A): MARCIO MOREIRA (OAB MG105673) REQUERENTE: DANIEL DE SOUZA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A): MARCIO MOREIRA (OAB MG105673) REQUERENTE: RONE DA SILVA BASTOS (Sucessor) ADVOGADO(A): MARCIO MOREIRA (OAB MG105673) REQUERENTE: MARCOS DA SILVA XAVIER (Sucessor) ADVOGADO(A): MARCIO MOREIRA (OAB MG105673) REQUERENTE: MICHAEL DE SOUZA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A): MARCIO MOREIRA (OAB MG105673) REQUERENTE: CLAUDIA MENDES DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A): MARCIO MOREIRA (OAB MG105673) REQUERENTE: SONIA MARCIA DE SOUZA (Sucessor) ADVOGADO(A): MARCIO MOREIRA (OAB MG105673) REQUERENTE: MARLENE JADIRA DA SILVA PEREIRA (Sucessor) ADVOGADO(A): WARLEY DA SILVA MARTINS (OAB MG085479) ADVOGADO(A): ANDRE MANSUR BRANDAO (OAB MG087242) REQUERENTE: JARCILETE APARECIDA DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A): WARLEY DA SILVA MARTINS (OAB MG085479) ADVOGADO(A): ANDRE MANSUR BRANDAO (OAB MG087242) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença previdenciária, atualmente promovido pelos sucessores de Gilmar José da Silva, cujo título judicial transitou em julgado em 12/05/2017. Após a habilitação dos sucessores e a individualização dos respectivos créditos, foi expedido o Precatório n. 25380002898, no valor total de R$ 210.044,68. Em relação ao sucessor Luis Carlos da Silva, determinou-se o bloqueio integral do crédito, diante da impossibilidade operacional de bloqueio parcial, em razão de penhora no rosto dos autos oriunda do processo n. 0048665-58.2014.8.13.0183, em trâmite perante a Justiça Estadual [evento 435, DESPADEC1] [evento 529, REQPAGAM1]. Posteriormente, foi rejeitada a impugnação do INSS e homologada a conta do NUCAJ no montante de R$ 432.467,69, atualizado até 04/2024, com determinação de apuração e requisição da diferença remanescente [evento 596, DESPADEC1]. O INSS interpôs recurso, processado sob o n. 6381089-33.2025.4.06.3800/MG, razão pela qual foi suspensa a expedição do precatório complementar até o julgamento definitivo da insurgência [evento 658, PET1; ANEXO2] [evento 663, DESPADEC1]. Em março de 2026, sobreveio o pagamento das requisições originárias. Quanto a Luis Carlos da Silva, o demonstrativo registra depósito bloqueado do crédito principal na conta CEF n. 0005869494640, no valor de R$ 19.131,43 à época do pagamento, e, separadamente, depósito dos honorários contratuais de André Mansur Advogados Associados, no valor de R$ 8.199,18, na conta CEF n. 0005869494659 [evento 726, DEMTRANSF1]. Em cumprimento à penhora no rosto dos autos, foi determinada a transferência do valor constrito ao Juízo Estadual [evento 780, OFIC1]. A Caixa Econômica Federal comprovou o cumprimento da ordem, mediante depósito judicial de R$ 2.929,18, realizado em 22/05/2026 no processo n. 0048665-58.2014.8.13.0183 [evento 785, RESPOSTA1]. Na sequência, Luis Carlos foi intimado a informar dados bancários para recebimento do saldo remanescente [evento 786, ATOORD1]. A parte requereu que tanto o saldo de seu crédito quanto os honorários contratuais fossem transferidos para conta bancária de titularidade de André Mansur Advogados Associados, reiterando posteriormente o pedido [evento 790, PET1] [evento 814, PET1]. Também pendem apreciação o pedido de descadastramento formulado pelo advogado Warley da Silva Martins [evento 792, TERMREN1], a liberação do precatório de Marcos da Silva Xavier, bloqueado em razão de irregularidade cadastral do CPF [evento 772, EMAIL1; SITCADCPF2], e o ofício posteriormente encaminhado pelo Juízo Estadual reiterando a transferência da penhora incidente sobre o crédito de Luis Carlos da Silva [evento 815, OFIC1]. Decido. 1. Da penhora no rosto dos autos e do crédito de Luis Carlos da Silva A determinação proveniente do processo n. 0048665-58.2014.8.13.0183 já foi cumprida. Embora a constrição tivesse sido inicialmente fixada em R$ 2.893,00, atualizados até 18/10/2022, a instituição financeira comprovou a transferência, em 22/05/2026, do valor atualizado de R$ 2.929,18 ao Juízo Estadual [evento 785, RESPOSTA1]. Desse modo, tenho por atendida a requisição reiterada no evento 815, não havendo nova quantia a ser transferida a esse título, sob pena de duplicidade. Oficie-se ao Juízo solicitante, em resposta ao evento 815, informando o cumprimento da penhora, com cópia dos documentos dos eventos 780 e 785. Quanto ao saldo remanescente do crédito principal de Luis Carlos da Silva, o pedido do evento 790 não pode ser acolhido na forma formulada, pois os dados bancários apresentados correspondem à sociedade de advogados, e não ao beneficiário do crédito. O levantamento do crédito principal deverá ocorrer em favor de seu respectivo titular. Intime-se, portanto, Luis Carlos da Silva, por seu atual procurador, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe dados de conta bancária de sua própria titularidade. Apresentados os dados, fica desde já autorizado ao NUCVAL expedir o necessário para transferência do saldo integral remanescente depositado na conta CEF n. 0005869494640, após a dedução já efetivada em razão da penhora no rosto dos autos. Não apresentados os dados, permaneça o numerário depositado à disposição deste Juízo, sem prejuízo do prosseguimento das demais providências. 2. Dos honorários contratuais Diversa é a situação dos honorários contratuais. O demonstrativo de pagamento individualiza o crédito de André Mansur Advogados Associados, CNPJ n. 09.462.669/0001-70, como beneficiário próprio, com depósito apartado na conta CEF n. 0005869494659, no valor de R$ 8.199,18 na data do pagamento [evento 726, DEMTRANSF1]. Certifique a Secretaria, inicialmente, se a decisão comunicada no evento 793, relativa ao Precatório n. 6004822-13.2025.4.06.9388, contém determinação superveniente acerca do bloqueio ou da liberação desses valores. Inexistindo determinação impeditiva e permanecendo o depósito bloqueado, fica autorizado ao NUCVAL expedir ofício para transferência do saldo atualizado da conta judicial n. 0005869494659 para a conta indicada no evento 790, de titularidade de André Mansur Advogados Associados, CNPJ n. 09.462.669/0001-70, Banco do Brasil, agência 1629-2, conta-corrente 337045-3. Caso a decisão comunicada no evento 793 já tenha determinado a liberação ou dado outra destinação ao numerário, cumpra-se o que nela estabelecido, certificando-se nestes autos. 3. Do crédito de Marcos da Silva Xavier O Precatório n. 6004836-94.2025.4.06.9388 foi depositado com bloqueio em razão da situação cadastral irregular do CPF de Marcos da Silva Xavier, tendo o TRF6 condicionado sua liberação à comprovação da respectiva regularização [evento 772, EMAIL1; SITCADCPF2]. Embora a parte tenha informado a regularização, o documento juntado no evento 778 consiste em certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União, documento que não se confunde com o Comprovante de Situação Cadastral no CPF, apto a demonstrar a regularidade cadastral exigida [evento 778, PET1; CERTNEG2]. Assim, intime-se Marcos da Silva Xavier para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovante atualizado de situação cadastral do CPF, emitido pela Receita Federal, do qual conste expressamente a situação REGULAR. Apresentado o documento, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de desbloqueio/liberação do numerário. 4. Da renúncia ao mandato O advogado Warley da Silva Martins formalizou renúncia aos poderes que lhe foram conferidos, esclarecendo que as partes permanecem representadas por outro procurador [evento 792, TERMREN1]. Os próprios interessados manifestaram ciência e anuência ao descadastramento [evento 814, PET1]. Nos termos do art. 112, § 2º, do CPC, é dispensada a comunicação pessoal do mandante quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte permanecer representada por outro. Proceda a Secretaria, portanto, ao descadastramento de Warley da Silva Martins, OAB/MG 85.479, das partes por ele representadas nestes autos, cessando as futuras intimações em seu nome. 5. Do precatório complementar Permanece pendente a definição quanto aos valores complementares apurados após a decisão do evento 596. O prosseguimento dessa parcela do cumprimento foi suspenso até o julgamento do Recurso de Medida Cautelar n. 6381089-33.2025.4.06.3800/MG [evento 663, DESPADEC1] [evento 697, DESPADEC1]. Consultado o referido recurso, verifica-se que a insurgência ainda não foi apreciada. Desse modo, mantenha-se a suspensão quanto à expedição do requisitório complementar, até ulterior deliberação no recurso. Sobrevindo decisão, voltem os autos conclusos para prosseguimento. Cumpridas as providências acima e, oportunamente, satisfeitos todos os créditos e inexistindo outras pendências, voltem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data do registro.

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