2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810155 Processo nº 0094428-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSELITA PEREIRA DA SILVA RÉU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos. A parte autora, em cumprimento ao despacho de ID 225513567, apresentou a petição de ID 226502161, acompanhada de documentos destinados à comprovação de sua situação econômico-financeira. Os elementos coligidos demonstram que a requerente possui como fonte de renda benefício previdenciário de reduzido valor, sem que se evidencie capacidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência. Assim, reconsidero, em parte, o despacho de ID 180812023 e defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça em sua integralidade, abrangendo as despesas previstas no art. 98, §1º, do CPC, inclusive honorários periciais, sem prejuízo do disposto nos §§2º e 3º do mesmo dispositivo. Rejeito, por conseguinte, a impugnação à gratuidade formulada pela primeira ré. Registro, ainda, que a documentação societária acostada aos autos evidencia que SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA., CNPJ nº 43.711.257/0001-64, passou a denominar-se NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVIÇOS LTDA., tratando-se da mesma pessoa jurídica. Promova a Diretoria, se necessário, a correspondente atualização cadastral, preservado o CNPJ. Quanto à preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo Banco Bradesco, rejeito-a. Além de a exigência geral de prévia tentativa extrajudicial em relações de consumo constituir questão ainda pendente de julgamento pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.396, a própria corré NAPSEG noticia que a autora entrou em contato anteriormente para questionar a contratação, solicitar o cancelamento e obter a restituição dos valores, revelando-se suficientemente configuradas a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional. Rejeito igualmente a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco. A parte autora atribui à instituição financeira falha própria relacionada à realização de débitos em sua conta corrente sem autorização válida. A existência ou não dessa falha e do correspondente nexo causal constitui matéria de mérito, não se confundindo com a pertinência subjetiva para a demanda. No tocante à instrução, a autora impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta na proposta de ID 184174081, tendo sido anteriormente deferida perícia grafotécnica por meio da decisão de ID 192639228. Nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento provar a autenticidade da assinatura impugnada. A regra encontra correspondência na orientação firmada pelo STJ no Tema 1.061, sem prejuízo de que o precedente repetitivo tenha por objeto específico contratos bancários. Desse modo, esclareço que o ônus de demonstrar a autenticidade das assinaturas constantes do documento ID 184174081 compete à corré NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVIÇOS LTDA. Ademais, o perito nomeado requereu expressamente a apresentação da via original do documento questionado. Intime-se, portanto, a corré NAPSEG para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente em Juízo a via original da proposta constante do ID 184174081, para disponibilização ao perito, ou justifique documentalmente a impossibilidade de fazê-lo; b) esclareça a origem do referido documento e a relação jurídica existente entre a NAPSEG/SECON e a pessoa jurídica identificada no formulário apresentado, bem como aquela indicada como ordenante da transferência documentada no ID 184177633; c) informe se pretende produzir a perícia grafotécnica para desincumbir-se do ônus estabelecido pelo art. 429, II, do CPC, manifestando-se, na mesma oportunidade, sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito no ID 194072069. Intime-se também o Banco Bradesco para que, no mesmo prazo, apresente, caso ainda não conste integralmente dos autos, a documentação e os registros disponíveis referentes à autorização e ao cadastramento dos débitos identificados como “SEGURADORA SECON” realizados na conta da autora nos meses de maio e junho de 2023, indicando a origem da ordem de cadastramento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para definição das providências necessárias à realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito