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TJPE · Seção B da 20ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0094350-69.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252223176, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos. GABRIELA MELO VIEGAS ajuizou AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO POR INADIMPLEMENTO FISCAL em face de VERÔNICA DE MELO VIEGAS, objetivando, em síntese, a extinção de usufruto que afirma incidente sobre o imóvel localizado na Rua Hipólito Braga, nº 100, apartamento 1901, Edifício Morada do Rosarinho, Recife/PE, bem como o reconhecimento da ausência de eficácia real do referido usufruto e a averbação da futura decisão perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. No curso do feito, foi deferido à autora o parcelamento das custas processuais em 12 (doze) parcelas. Posteriormente, por meio da decisão de ID 245257732, verificou-se que a petição inicial não estava instruída com certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto da demanda, documento considerado indispensável à adequada apreciação dos pedidos formulados. Naquela oportunidade, consignou-se que a matrícula constitui o meio idôneo para verificar a titularidade registral do imóvel, a existência ou inexistência de registro do usufruto, bem como eventuais averbações ou registros capazes de repercutir no julgamento da causa. Em razão disso, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial mediante juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel, ainda que dela constasse a inexistência de registro do usufruto alegado. Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 251487076. É O RELATÓRIO. DECIDO. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, verificando o magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar sua emenda, indicando precisamente o que deve ser corrigido ou complementado. O parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, a determinação não se referia a providência meramente formal ou secundária. A própria pretensão deduzida em juízo possui como objeto a extinção de usufruto incidente sobre bem imóvel, o reconhecimento de eventual ausência de eficácia real do referido direito e a expedição de ordem de averbação da decisão judicial perante o Registro de Imóveis. Nessas circunstâncias, a apresentação de certidão atualizada da matrícula mostra-se essencial para permitir a identificação da atual titularidade registral, verificar a existência ou inexistência de constituição registral do usufruto alegado e conhecer eventuais registros ou averbações capazes de interferir na solução da controvérsia. A própria autora sustenta, em sua petição inicial, que o usufruto não teria sido levado a registro, ao mesmo tempo em que pretende sua extinção judicial e a posterior averbação da sentença. Tal circunstância torna ainda mais necessária a comprovação objetiva da situação jurídico-registral do bem. Apesar de regularmente intimada para suprir a deficiência, a parte autora permaneceu inerte, não apresentando o documento, não requerendo dilação de prazo e tampouco justificando eventual impossibilidade de cumprimento da determinação. Configura-se, portanto, a hipótese prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observando-se, quanto à sua cobrança, o disposto na legislação estadual pertinente. Considerando que o parcelamento das custas anteriormente deferido não foi adimplido sequer quanto à primeira parcela, proceda a Secretaria às anotações e providências cabíveis quanto ao débito remanescente, na forma da legislação aplicável. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte ré nem formação do contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências pertinentes quanto às custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe." RECIFE, 8 de setembro de 2026. MUNIK LUCIENE DE FONTES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0094350-69.2025.8.17.2001
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