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0094299-80.2007.8.06.0001

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TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendária

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0094299-80.2007.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição de indébito] AUTOR: MARIA CARMEN COSTA BEZERRA LIMA REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO I - DO RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por FABIANO ALDO ALVES LIMA e MARIA CARMEN COSTA BEZERRA LIMA em face do ESTADO DO CEARÁ, para cumprimento de obrigação de pagar quantia certa (ID nº 105968231). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento da sentença (ID nº 105968235), tendo a parte exequente apresentado manifestação à impugnação (ID nº 109438542). Em virtude da divergência entre os valores apresentados, foi determinada a remessa do feito para a Seção da Contadoria (ID nº 169105249), a qual apresentou a planilha de ID nº 181672836. Intimadas as partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pelo Setor da Contadoria (ID nº 188506929), a parte exequente apresentou concordância com os valores apresentados (ID nº 192238038), enquanto a parte executada deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que os cálculos feitos pela Contadoria Forense gozam de presunção juris tantum de veracidade. Nesse sentido vale citar o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. A Contadoria Judicial qualifica-se como órgão auxiliar da justiça, dotado de formação técnica e isenção processual, de sorte que os cálculos por ela elaborados revestem-se da presunção de legitimidade e exatidão, não sendo possível infirmá-los mediante impugnação genérica e desprovida de elementos mínimos a indicar o seu eventual desacerto." (Ag Ins. 07255208520198070000, 6ª Turma Cível, Relator Desembargador Esdras Neves, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJ: 19/3/2020) (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. CÁLCULOS. PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA. CONTADORIA DO JUÍZO. PERCEPÇÕES QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. O prestígio aos cálculos do Contador Judicial, quando existem divergências nos números apresentados pelo exequente e pelo executado, é questão pacífica, haja vista a inexistência de interesse na lide, por parte daquele, cuja prova em contrário inexiste nos autos. 2. Remessa oficial improvida." (REO 143862-7, DJ 30.12.98, p.30). (Grifou-se) Assim, como se percebe pela discrepância do valor encontrado pela Seção de Contadoria com aquele objeto dos cálculos da parte autora que instruíram o pedido de execução, fica demonstrado o alegado excesso de execução, contudo, não é possível admitir o valor apresentado nas planilhas apresentadas pela parte executada. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação de ID nº 105968235. Ato contínuo, HOMOLOGO o valor apresentado pela Seção de Contadoria no ID nº 181672836, devendo o crédito principal ser pago por meio de RPV, nos termos do art. 1º, da Lei Estadual nº 16.382, de 27 de outubro de 2017. Em relação aos valores devidos a título de honorários advocatícios, são devidos ao advogado exequente apenas metade do valor homologado, em virtude de sua atuação parcial. Referida verba deverá ser paga por meio de RPV. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, expeça-se intimação do causídico subscritor para apresentar os documentos necessários para expedição dos ofícios requisitórios RPVs, segundo determinaram os artigos 14 e 21, ambos da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário

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