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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 20ª Vara Cível · Decisão
Pendente a apreciação da exceção de pré-executividade, incabível a suspensão do processo, na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, razão pela qual a indefiro, ao menos, por ora. Certifique-se à complementação da taxa judiciária referente à exceção de pré- executividade a fls. 623/630, a teor do comprovane a fls. 658/659. Se regular, intime-se o excepto, em contraditório, cumprindo-se o determinado a fls. 654/655. Publique-se.
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