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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 0094203-47.2015.8.09.0051 DECISÃO Cuidam os presentes autos sobre execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A e Serviço Brasileiro de Apoio as Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE em face do Supermercado Eldorado Alimentos Ltda, Raimundo Eliesio de Sousa e Juliana Rangel dos Santos Sousa. Avançado o feito, sobreveio sentença (evento 385), a qual extinguiu a ação executiva, tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente. Irresignado com o teor da sentença, a parte exequente opôs embargos de declaração (evento 395). Contrarrazões apresentadas ao evento 396. Vieram-me os autos conclusos. Decido. No caso em análise, extrai-se que a parte embargante mostrou-se irresignada com o teor da sentença a qual extinguiu o feito executivo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, do CPC. No entanto, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existente na decisão judicial, inexistindo, no caso concreto, quaisquer desses vícios. Nesta seara, se vê que a pretensão deduzida pela embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado na decisão atacada, buscando a rediscussão de seu mérito, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO INAMISSÍVEL. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade existente no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. 2. No caso em julgamento o embargante, a título de omissões, na verdade buscou nova rediscussão de matéria já analisada e decidida, incorrendo em incabível rediscussão de mérito. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJGO - Embargos de Declaração Criminal: 0034866-24.2013.8.09 .0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/03/2024) (grifei) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no evento 395, mas, no mérito, rejeito-os, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença de evento 385. Advirta-se a parte embargante de que a reiteração, por meio de novos embargos de declaração, das mesmas matérias já apreciadas, sem a demonstração concreta de novo vício previsto no art. 1.022 do CPC, será considerada manifestamente protelatória e ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Nada mais sendo requerido, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença lançada ao evento 385 e, após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0312
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 0094203-47.2015.8.09.0051 DECISÃO Cuidam os presentes autos sobre execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A e Serviço Brasileiro de Apoio as Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE em face do Supermercado Eldorado Alimentos Ltda, Raimundo Eliesio de Sousa e Juliana Rangel dos Santos Sousa. Avançado o feito, sobreveio sentença (evento 385), a qual extinguiu a ação executiva, tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente. Irresignado com o teor da sentença, a parte exequente opôs embargos de declaração (evento 395). Contrarrazões apresentadas ao evento 396. Vieram-me os autos conclusos. Decido. No caso em análise, extrai-se que a parte embargante mostrou-se irresignada com o teor da sentença a qual extinguiu o feito executivo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, do CPC. No entanto, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existente na decisão judicial, inexistindo, no caso concreto, quaisquer desses vícios. Nesta seara, se vê que a pretensão deduzida pela embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado na decisão atacada, buscando a rediscussão de seu mérito, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO INAMISSÍVEL. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade existente no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. 2. No caso em julgamento o embargante, a título de omissões, na verdade buscou nova rediscussão de matéria já analisada e decidida, incorrendo em incabível rediscussão de mérito. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJGO - Embargos de Declaração Criminal: 0034866-24.2013.8.09 .0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/03/2024) (grifei) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no evento 395, mas, no mérito, rejeito-os, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença de evento 385. Advirta-se a parte embargante de que a reiteração, por meio de novos embargos de declaração, das mesmas matérias já apreciadas, sem a demonstração concreta de novo vício previsto no art. 1.022 do CPC, será considerada manifestamente protelatória e ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Nada mais sendo requerido, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença lançada ao evento 385 e, após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0312
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