Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0094202-90.2025.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0094202-90.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00602295 RECTE: VANDERLEI OLIVEIRA DA SILVA REP/S/ CURADORA VILMA OLIVEIRA DA SILVA MAIGRE ADVOGADO: FELIPE EPAMINONDAS DE CARVALHO OAB/RJ-131249 RECORRIDO: AMBRA - ASSOCIAÇÃO DOS MÚSICOS MILITARES DO BRASIL ADVOGADO: PEDRO MUXFELDT PAIM BENET OAB/RJ-114606 ADVOGADO: ADRIANO DE OLIVEIRA GONÇALVES OAB/RJ-151556 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0094202-90.2025.8.19.0000
Recorrente: VANDERLEI OLIVEIRA DA SILVA
Recorrido: AMBRA - ASSOCIAÇÃO DOS MÚSICOS MILITARES DO BRASIL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 118, interposto com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" da Constituição Federal, em face dos acórdãos da 11ª Câmara de Direito Privado, assim ementados:
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO SOBRE MENSALIDADES ASSOCIATIVAS. DECISÃO QUE MITIGOU O RIGOR DA PENHORA. REAVALIAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E MENOR ONEROSIDADE. QUADRO FINANCEIRO DELICADO DA ENTIDADE EXECUTADA. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DE CONSTRIÇÃO PARA 20%. PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE ASSOCIATIVA E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO SOBRE RECEITA DE ENTIDADE ASSOCIATIVA. FIXAÇÃO EM 20% SOBRE MENSALIDADES ASSOCIATIVAS. EQUILÍBRIO ENTRE A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SITUAÇÃO FINANCEIRA DELICADA DA EXECUTADA DEVIDAMENTE CONSIDERADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS PONTOS SUSCITADOS. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXAUSTIVO DE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Inconformado, o recorrente alega violação aos artigos 797 do CPC; 805 do CPC; Arts. 1022, I e II e Art. 489,§1º, IV, do CPC.
Requer a devolução do processo para o Tribunal de Justiça de origem para que seja produzida a prova requerida na conversão de julgamento indeferida.
Contrarrazões no ID 146.
É o brevíssimo relatório.
No julgamento do Tema 769 sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu quatro teses relativas à penhora sobre o faturamento de empresas em execuções fiscais:
Tese firmada:
I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 pela Leo 11.382/2006;
II - No regime do CPC de 2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (artigo 835, parágrafo 1º, do CPC), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;
III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;
IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (artigo 805 e parágrafo único do CPC de 2015; artigo 620 do CPC de 1973): a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
No julgamento do repetitivo, o relator ministro Herman Benjamin apresentou uma evolução da legislação e da jurisprudência do STJ sobre a matéria. Segundo o magistrado, o CPC de 1973 não previa expressamente a modalidade da penhora sobre o faturamento da empresa. A jurisprudência do tribunal, lembrou, interpretou ser possível essa penhora, como medida excepcional, dependendo da comprovação do exaurimento infrutífero das diligências para localização de bens do devedor.
Posteriormente, o ministro destacou que houve uma evolução jurisprudencial, segundo a qual passou-se a entender que o caráter excepcional, embora mantido, deveria ser flexibilizado, dispensando-se a comprovação do exaurimento das diligências para localização de bens do devedor quando o juiz verificasse que os bens existentes, já penhorados ou sujeitos à medida constritiva, por qualquer motivo, fossem de difícil alienação.
Com as alterações promovidas pela Lei 11.382/2006 - que modificou o CPC/1973 -, a penhora de faturamento passou a ser expressamente prevista não mais como medida excepcional, e sim com relativa prioridade na ordem dos bens sujeitos à constrição judicial.
Portanto, a penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da excepcionalidade, pois concedeu-se literalmente à autoridade judicial o poder de - respeitada, em regra, a preferência do dinheiro - desconsiderar a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC e permitir a constrição do faturamento empresarial, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz).
Dessa forma, a penhora sobre faturamento é legal, principalmente quando o executado não nomeia outros bens em substituição à penhora sobre seu faturamento, como na hipótese em análise.
Destaque-se que o acórdão recorrido entendeu razoável a realização da penhora da renda mensal bruta da devedora. Porém, diante das dificuldades financeiras da agravante e das circunstâncias do caso em concreto, o percentual foi ajustado para 20% (vinte por cento) .
Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido de ID 86 e 88:
"(...)EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO SOBRE MENSALIDADES ASSOCIATIVAS. DECISÃO QUE MITIGOU O RIGOR DA PENHORA. REAVALIAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E MENOR ONEROSIDADE. QUADRO FINANCEIRO DELICADO DA ENTIDADE EXECUTADA. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DE CONSTRIÇÃO PARA 20%. PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE ASSOCIATIVA E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO (...)
(...)Examinando o feito com maior profundidade neste agravo interno, reputo adequado rever o percentual anteriormente fixado, de forma a adotar o limite de 20% sobre as mensalidades associativas repassadas à agravada. Trata-se de medida que concilia a preservação mínima da fonte de subsistência da entidade com o avanço eficaz da execução, evitando que a constrição se torne mecanismo de asfixia financeira capaz de aniquilar a própria devedora - o que, ao fim, frustraria o interesse do exequente. A peculiar condição da agravada, entidade que depende quase exclusivamente das mensalidades de seus associados e que atualmente suporta múltiplas constrições, reforça a necessidade de modulação. O percentual de 20% mostra-se compatível tanto com a viabilidade de sua atividade associativa quanto com a redução progressiva do débito. (...)
Postas tais considerações, verifica-se que o acordão recorrido está em conformidade com o Tema n° 769 do STJ, do processo paradigma REsp 1666542 / SP.
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1030, I, "b" do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto.
Intime-se.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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