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0094200-24.1991.5.05.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
26 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY AP 0094200-24.1991.5.05.0010 AGRAVANTE: KLEBER DOS SANTOS PALMEIRA FILHO E OUTROS (24) AGRAVADO: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0094200-24.1991.5.05.0010 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO. I. CASO EM EXAME.1. Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que deu provimento a agravo de petição e afastou a prescrição da ação executiva reconhecida em primeira instância. O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da prescrição da pretensão executória e a necessidade de prequestionamento de normas trabalhistas e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar explicitamente a prescrição superveniente da execução; e (ii) determinar se a fundamentação do acórdão é suficiente para o prequestionamento da matéria, em face da aplicação de normas trabalhistas e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não a rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com a tese jurídica adotada. 4. O Colegiado, no acórdão embargado, analisou e decidiu a questão da prescrição de forma expressamente arrazoada ao afastar a sua ocorrência na ausência de inércia injustificada dos exequentes e na desídia do executado em fornecer a documentação necessária para a liquidação. 5. A alegação de omissão quanto à nomenclatura específica ("prescrição executiva superveniente") utilizada pela decisão de primeiro grau não configura vício sanável em sede de embargos de declaração, pois a decisão judicial se vincula ao seu conteúdo e fundamentação. 6. O acórdão consigna de forma expressa que a execução foi iniciada e que a demora no andamento se deu pela recalcitrância do devedor, afastando, assim, a configuração de qualquer modalidade de prescrição que pressuponha inércia do credor. 7. A Turma deixou patenteado na decisão embargada que a inércia do credor é o elemento basilar para a configuração de qualquer modalidade de prescrição da execução, seja ela intercorrente ou superveniente, conforme doutrina e jurisprudência. 8. A tese jurídica adotada, ainda que desfavorável ao embargante, foi devidamente explicitada e atende aos requisitos de prequestionamento para eventual recurso extraordinário, pois o acórdão fundamentou sua tese jurídica, conforme Súmula 297 do TST e OJ 118 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de tese jurídica já expressamente decidida no acórdão embargado. 2. A mera insatisfação com a tese jurídica adotada em decisão judicial não configura omissão passível de embargos de declaração, desde que a matéria tenha sido devidamente analisada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A, art. 769, art. 897-A; CF/88, art. 7º, XXIX; CPC, art. 1.022.. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; TST, Súmula nº 297; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1; Provimento GCGJT nº 4/2023. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALTER TORQUATO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY AP 0094200-24.1991.5.05.0010 AGRAVANTE: KLEBER DOS SANTOS PALMEIRA FILHO E OUTROS (24) AGRAVADO: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0094200-24.1991.5.05.0010 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO. I. CASO EM EXAME.1. Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que deu provimento a agravo de petição e afastou a prescrição da ação executiva reconhecida em primeira instância. O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da prescrição da pretensão executória e a necessidade de prequestionamento de normas trabalhistas e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar explicitamente a prescrição superveniente da execução; e (ii) determinar se a fundamentação do acórdão é suficiente para o prequestionamento da matéria, em face da aplicação de normas trabalhistas e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não a rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com a tese jurídica adotada. 4. O Colegiado, no acórdão embargado, analisou e decidiu a questão da prescrição de forma expressamente arrazoada ao afastar a sua ocorrência na ausência de inércia injustificada dos exequentes e na desídia do executado em fornecer a documentação necessária para a liquidação. 5. A alegação de omissão quanto à nomenclatura específica ("prescrição executiva superveniente") utilizada pela decisão de primeiro grau não configura vício sanável em sede de embargos de declaração, pois a decisão judicial se vincula ao seu conteúdo e fundamentação. 6. O acórdão consigna de forma expressa que a execução foi iniciada e que a demora no andamento se deu pela recalcitrância do devedor, afastando, assim, a configuração de qualquer modalidade de prescrição que pressuponha inércia do credor. 7. A Turma deixou patenteado na decisão embargada que a inércia do credor é o elemento basilar para a configuração de qualquer modalidade de prescrição da execução, seja ela intercorrente ou superveniente, conforme doutrina e jurisprudência. 8. A tese jurídica adotada, ainda que desfavorável ao embargante, foi devidamente explicitada e atende aos requisitos de prequestionamento para eventual recurso extraordinário, pois o acórdão fundamentou sua tese jurídica, conforme Súmula 297 do TST e OJ 118 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de tese jurídica já expressamente decidida no acórdão embargado. 2. A mera insatisfação com a tese jurídica adotada em decisão judicial não configura omissão passível de embargos de declaração, desde que a matéria tenha sido devidamente analisada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A, art. 769, art. 897-A; CF/88, art. 7º, XXIX; CPC, art. 1.022.. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; TST, Súmula nº 297; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1; Provimento GCGJT nº 4/2023. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GONZAGA LOPES

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