Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 26 publicações identificadas.
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY AP 0094200-24.1991.5.05.0010 AGRAVANTE: KLEBER DOS SANTOS PALMEIRA FILHO E OUTROS (24) AGRAVADO: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0094200-24.1991.5.05.0010 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO. I. CASO EM EXAME.1. Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que deu provimento a agravo de petição e afastou a prescrição da ação executiva reconhecida em primeira instância. O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da prescrição da pretensão executória e a necessidade de prequestionamento de normas trabalhistas e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar explicitamente a prescrição superveniente da execução; e (ii) determinar se a fundamentação do acórdão é suficiente para o prequestionamento da matéria, em face da aplicação de normas trabalhistas e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não a rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com a tese jurídica adotada. 4. O Colegiado, no acórdão embargado, analisou e decidiu a questão da prescrição de forma expressamente arrazoada ao afastar a sua ocorrência na ausência de inércia injustificada dos exequentes e na desídia do executado em fornecer a documentação necessária para a liquidação. 5. A alegação de omissão quanto à nomenclatura específica ("prescrição executiva superveniente") utilizada pela decisão de primeiro grau não configura vício sanável em sede de embargos de declaração, pois a decisão judicial se vincula ao seu conteúdo e fundamentação. 6. O acórdão consigna de forma expressa que a execução foi iniciada e que a demora no andamento se deu pela recalcitrância do devedor, afastando, assim, a configuração de qualquer modalidade de prescrição que pressuponha inércia do credor. 7. A Turma deixou patenteado na decisão embargada que a inércia do credor é o elemento basilar para a configuração de qualquer modalidade de prescrição da execução, seja ela intercorrente ou superveniente, conforme doutrina e jurisprudência. 8. A tese jurídica adotada, ainda que desfavorável ao embargante, foi devidamente explicitada e atende aos requisitos de prequestionamento para eventual recurso extraordinário, pois o acórdão fundamentou sua tese jurídica, conforme Súmula 297 do TST e OJ 118 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de tese jurídica já expressamente decidida no acórdão embargado. 2. A mera insatisfação com a tese jurídica adotada em decisão judicial não configura omissão passível de embargos de declaração, desde que a matéria tenha sido devidamente analisada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A, art. 769, art. 897-A; CF/88, art. 7º, XXIX; CPC, art. 1.022.. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; TST, Súmula nº 297; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1; Provimento GCGJT nº 4/2023. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALTER TORQUATO DOS SANTOS
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY AP 0094200-24.1991.5.05.0010 AGRAVANTE: KLEBER DOS SANTOS PALMEIRA FILHO E OUTROS (24) AGRAVADO: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0094200-24.1991.5.05.0010 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO. I. CASO EM EXAME.1. Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que deu provimento a agravo de petição e afastou a prescrição da ação executiva reconhecida em primeira instância. O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da prescrição da pretensão executória e a necessidade de prequestionamento de normas trabalhistas e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar explicitamente a prescrição superveniente da execução; e (ii) determinar se a fundamentação do acórdão é suficiente para o prequestionamento da matéria, em face da aplicação de normas trabalhistas e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não a rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com a tese jurídica adotada. 4. O Colegiado, no acórdão embargado, analisou e decidiu a questão da prescrição de forma expressamente arrazoada ao afastar a sua ocorrência na ausência de inércia injustificada dos exequentes e na desídia do executado em fornecer a documentação necessária para a liquidação. 5. A alegação de omissão quanto à nomenclatura específica ("prescrição executiva superveniente") utilizada pela decisão de primeiro grau não configura vício sanável em sede de embargos de declaração, pois a decisão judicial se vincula ao seu conteúdo e fundamentação. 6. O acórdão consigna de forma expressa que a execução foi iniciada e que a demora no andamento se deu pela recalcitrância do devedor, afastando, assim, a configuração de qualquer modalidade de prescrição que pressuponha inércia do credor. 7. A Turma deixou patenteado na decisão embargada que a inércia do credor é o elemento basilar para a configuração de qualquer modalidade de prescrição da execução, seja ela intercorrente ou superveniente, conforme doutrina e jurisprudência. 8. A tese jurídica adotada, ainda que desfavorável ao embargante, foi devidamente explicitada e atende aos requisitos de prequestionamento para eventual recurso extraordinário, pois o acórdão fundamentou sua tese jurídica, conforme Súmula 297 do TST e OJ 118 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de tese jurídica já expressamente decidida no acórdão embargado. 2. A mera insatisfação com a tese jurídica adotada em decisão judicial não configura omissão passível de embargos de declaração, desde que a matéria tenha sido devidamente analisada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A, art. 769, art. 897-A; CF/88, art. 7º, XXIX; CPC, art. 1.022.. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; TST, Súmula nº 297; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1; Provimento GCGJT nº 4/2023. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GONZAGA LOPES
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.