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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete da Central de Agilização Processual · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0094155-84.2025.8.17.2001 REQUERENTE: ADRYELSON SHAWANN LIMA SILVA REQUERIDO(A): SPORT CLUB DO RECIFE SENTENÇA Vistos. ADRYELSON SHAWANN LIMA SILVA ajuizou o presente incidente de Habilitação de Crédito Retardatária em face de SPORT CLUB DO RECIFE - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento em título executivo judicial consubstanciado na Certidão de Crédito expedida pela 16ª Vara do Trabalho do Recife, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000447-78.2022.5.06.0016, com trânsito em julgado certificado em 06/09/2024. O título executivo reconheceu em favor do habilitante um crédito de natureza trabalhista no montante de R$ 1.288.418,25 (um milhão, duzentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 20/03/2023, data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial da Habilitada. O habilitante, na petição inicial (ID. 221832784), requereu a inclusão do referido valor no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, na Classe I - Trabalhista, com posterior atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Em despacho inicial (ID. 222474742), foi determinada a intimação do habilitante para recolher as custas processuais, por se tratar de habilitação retardatária, o que foi devidamente cumprido (IDs. 225580687 e 225580691). Posteriormente, foi determinada a citação da Recuperanda e a intimação das Administradoras Judiciais (ID. 237267347). A Recuperanda, SPORT CLUB DO RECIFE, manifestou-se nos autos (ID. 239061489), apresentando sua expressa concordância com o pedido de habilitação de crédito no valor postulado, pugnando pela não condenação em custas e honorários de sucumbência, dada a ausência de litigiosidade. As Administradoras Judiciais, LRF LÍDERES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E CONSULTORIA LTDA e LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, apresentaram parecer conjunto (ID. 240028745), opinando pela total procedência do incidente, para que seja habilitado no Quadro Geral de Credores o montante de R$ 1.288.418,25 em favor do habilitante, na Classe I - Trabalhista. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Pernambuco (MPPE), em cota de ID. 243696379, registrou ciência e manifestou-se em harmonia com o parecer da Administração Judicial, opinando pelo deferimento da habilitação. É o relatório. Decido. O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa. Sem questões processuais ou preliminares pendentes de análise. O feito encontra-se devidamente instruído e apto para julgamento de mérito. Trata-se de Habilitação de Crédito retardatária, processada na forma do art. 10 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência - LRF), incidente aos autos da Recuperação Judicial nº 0027755-59.2023.8.17.2001, com base em título executivo judicial consubstanciado na Certidão de Crédito expedida pela Justiça do Trabalho (ID. 221832787), que reconhece a existência de crédito de natureza trabalhista em favor do habilitante. O título é líquido, certo e exigível, e sua origem trabalhista é incontroversa, o que justifica a pretensão de inclusão no Quadro Geral de Credores (QGC) da Recuperação Judicial da devedora, Sport Club do Recife. O ponto central da análise cinge-se à verificação do valor e da classificação do crédito a ser habilitado. O habilitante postula a inclusão do montante de R$ 1.288.418,25, composto por R$ 1.127.913,74 de crédito trabalhista principal e R$160.504,51 a título de FGTS. A jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao equiparar o crédito de FGTS ao crédito trabalhista para fins de classificação em processos de insolvência, dada sua natureza alimentar. Devidamente citada, a Recuperanda (ID. 239061489) manifestou expressa concordância com o valor e a classificação do crédito, tornando a questão incontroversa. As Administradoras Judiciais, em minucioso parecer (ID. 240028745), após análise da certidão de crédito e da planilha de cálculos da Justiça do Trabalho (ID. 240028747), também opinaram pela procedência do pedido, confirmando o valor e a classificação do crédito como Classe I – Trabalhista, nos termos do art. 41, I, da LRF. O Ministério Público, por sua vez, anuiu aos pareceres anteriores (ID. 243696379), corroborando a ausência de qualquer controvérsia sobre o mérito do pedido. Dessa forma, diante da anuência de todas as partes envolvidas (credor, devedor, administrador judicial e Ministério Público), impõe-se o acolhimento do pedido para habilitar o crédito no valor e na classe indicados. O habilitante requereu que o crédito fosse atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento. Contudo, tal pedido não merece prosperar. Nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, os créditos habilitados na recuperação judicial devem ser apresentados com o seu valor atualizado até a data do pedido de recuperação, a fim de garantir a isonomia entre os credores (princípio da par conditio creditorum). No caso em tela, o pedido de Recuperação Judicial do Sport Club do Recife foi distribuído em 20/03/2023. A Certidão de Crédito e a planilha de cálculos que a fundamenta (ID. 240028747) demonstram que o valor de R$1.288.418,25 foi corretamente atualizado até essa data. Qualquer atualização posterior à data do pedido de recuperação judicial violaria o tratamento paritário entre os credores da mesma classe e subverteria a lógica do processo recuperacional, que parte de um passivo consolidado para a elaboração de um plano de pagamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, conforme entendimento consolidado em sede de recursos repetitivos (v.g., REsp 1.843.332/RS - Tema 1.051), estabelecendo a data do pedido de recuperação como o marco para a apuração do montante devido. Destarte, o valor a ser habilitado deve corresponder ao montante apurado na origem, atualizado até 20/03/2023, sem incidência de juros ou correção monetária posteriores a essa data, ficando o pagamento sujeito às condições estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial a ser aprovado. A Recuperanda pugnou pela não condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de litigiosidade. A questão merece acolhida. Em se tratando de habilitação de crédito em processo de recuperação judicial, a fixação de honorários de sucumbência pressupõe a instauração de um litígio, ou seja, a apresentação de resistência pela recuperanda ou pelo administrador judicial. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, na hipótese em que a recuperanda não contesta o pedido de habilitação de crédito, não há que se falar em sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO . AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO . 1. No incidente de habilitação de crédito em recuperação judicial, a orientação desta egrégia Corte de Justiça é no sentido de que é a presença de litigiosidade no procedimento que legitima o cabimento dos honorários advocatícios, como decorrência do princípio da sucumbência. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo, embora tenha reconhecido a ausência de litigiosidade na hipótese, condenou a agravante ao pagamento da verba honorária, sendo, mister, assim, a sua reforma, para afastar a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios . 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1816526 RJ 2021/0002490-7, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) No presente caso, não apenas não houve oposição, como a Recuperanda concordou expressamente com o pedido. Portanto, incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. As custas processuais do incidente, por se tratar de habilitação retardatária, foram devidamente recolhidas pelo credor (IDs. 225580691 e 225580695), conforme determina o art. 10, § 3º, da LRF, não havendo que se falar em condenação da Recuperanda a este título. Por fim, tendo em vista a expressa concordância da Habilitada, do Administrador Judicial e do Ministério Público com a integralidade do pedido do Habilitante, verifica-se a ausência de sucumbência para qualquer das partes. Tal circunstância, nos termos do art. 996 do CPC, aponta para a carência de interesse recursal, o que autoriza a certificação do trânsito em julgado tão logo decorrido o prazo para oposição de eventuais embargos de declaração. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Habilitação de Crédito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a inclusão do crédito de ADRYELSON SHAWANN LIMA SILVA no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial de SPORT CLUB DO RECIFE (Processo nº 0027755-59.2023.8.17.2001), nos seguintes termos: I - Valor do Crédito: R$ 1.288.418,25 (um milhão, duzentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 20/03/2023. II - Classificação: Classe I – Créditos Trabalhistas, nos termos do art. 41, I, da Lei nº 11.101/2005. Deixo de condenar a Habilitada ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade, consoante fundamentação supra e a jurisprudência do STJ. Diante da ausência de sucumbência, certifique-se o trânsito em julgado após o decurso do prazo para embargos de declaração e, em seguida, expeça-se o necessário para a devida anotação pelas Administradoras Judiciais, que deverão promover a inclusão ora determinada no Quadro Geral de Credores a ser consolidado. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito