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TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0094123-45.2024.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0094123-45.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00526827 RECTE: CONCRELINE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO OAB/MG-151701 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0094123-45.2024.8.19.0001 Recorrente: CONCRELINE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 771/790, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Quinta Câmara de Direito Público, fls. 753/761, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA AMBIENTAL PREVISTA NA LEI 3.467/00. AUTUAÇÃO PELO INEA POR DESCUMPRIMENTO DE CONDICIONANTES DE LICENCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE EMBARGANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de apelação impugnando sentença de improcedência de embargos à execução em que se reconheceu a legitimidade da multa constante da CDA que instrui a execução fiscal originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discutem-se no presente recurso as seguintes questões: (i) saber se a multa ambiental aplicada possui legitimidade e observou o devido processo legal; e (ii) saber se o valor da penalidade é proporcional e se cabe sua conversão ou redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relatório de vistoria e os documentos juntados comprovam o descumprimento condicionantes da licença de operação. de diversas 4. Após regular processo administrativo, do qual o embargante teve ciência e possibilidade de defesa em todas as instâncias administrativas, houve a fixação da multa prevista no art. 87 da Lei 3.467/00. 5. Deste modo, considerando-se a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, não afastada pela prova apresentada pela embargante, que reconheceu, ainda que parcialmente, o descumprimento das condicionantes, o caso é de se reconhecer a legalidade da fixação da penalidade. 6. O valor da multa foi fixado dentro dos parâmetros legais previstos no art. 87 da Lei Estadual nº 3.467/2000, considerando a gravidade e a quantidade de condicionantes descumpridas, não se mostrando excessivo ou desproporcional. 7. A conversão em prestação de serviços de melhoria prevista no art. 2º, §4º da Lei 3.467/00, ademais, representa faculdade da administração, não podendo o Poder Judiciário se substituir ao administrador no juízo de conveniência e oportunidade da aplicação da penalidade alternativa. 8. Desta feita, o caso é de manutenção da sentença de improcedência dos Embargos à Execução, com a majoração da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do art. 85, §11, do CPC/15. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A multa ambiental aplicada com base em relatório de vistoria e descumprimento de condicionantes da licença de operação é legítima, quando observado o devido processo legal e assegurada a ampla defesa. 2. O valor da penalidade fixado nos limites legais e de forma proporcional não comporta redução ou conversão em prestação de serviços ambientais, salvo previsão legal expressa." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 934, 935 e 937, todos do Código de Processo Civil. Sustenta que a ausência de intimação impõe a nulidade do julgamento, porquanto prejudicou o direito da recorrente de realizar sustentação oral e de influir no resultado do julgamento, o qual lhe foi desfavorável. Defende a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.447 do STJ. Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 837/851. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de embargos à execução objetivando a declaração de insubsistência do Auto de Infração COGEFISEAI/00145173 lavrado pelo Instituto Estadual do Ambiente, vinculado à Secretaria de Estado do Ambiente do Rio de Janeiro, que embasou a CDA 2021/266.487-2 da Ação de Execução Fiscal n. 0091421-97.2022.8.19.0001; subsidiariamente, a conversão da multa simples em prestação de serviços de melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente ou a redução do valor da multa. Sobreveio a sentença de improcedência. Interposto recurso, o Colegiado negou seguimento para manter a sentença. O presente recurso versa, dentre outras questões, sobre matéria repetitiva representada no Tema nº 1.447 ("Definir se a substituição da pena de multa aplicada pelo cometimento de infração administrativa ambiental, por medidas alternativas, se encontra no exclusivo âmbito da discricionariedade do órgão ambiental, cabendo ao Poder Judiciário exercer tão somente o controle de legalidade desse ato administrativo."), objeto dos paradigmas REsp 2225938/DF , REsp 2225936/AC e REsp 2226575/RR , ainda pendente de julgamento de mérito, do repertório de temas do e. STJ. Encontrando-se, portanto, a questão pendente de julgamento de mérito para fixação da tese que deverá ser observada pelos demais Tribunais nacionais, a hipótese é de se determinar o sobrestamento do feito, sem realização, por ora, do exame de admissibilidade do recurso. À vista do exposto, em observância ao artigo 1.030, III do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial, à luz do Tema nº 1.447 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Anote-se no NUGEPAC (Tema nº 1.447 do STJ). Intime-se. Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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