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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
5ª UPJ das Varas Cíveis
Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120
Email: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456
Processo nº 0094078-55.2010.8.09.0051
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção.
Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Goiânia - GO, 31 de agosto de 2026.
Loyanne Verdussen de Almeida Firmino Calafiori
Serventuário da Justiça
(Assinado digitalmente)
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Ementa
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5507764-02.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)
AGRAVANTES : ODETE FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTROS
AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A
RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO NA ORIGEM. FALHA NO CADASTRAMENTO DE PATRONO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO REFORMADA.
I. CASO EM EXAME.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da intimação da sentença e de todos os atos executivos subsequentes, sob o fundamento de falha da serventia no cadastramento do patrono do banco agravado, apesar da existência de mandato nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a falha no cadastramento de patrono devidamente constituído impõe, necessariamente, a anulação de todos os atos processuais; (ii) se a ocorrência de ciência inequívoca e a inércia da parte configuram preclusão e a prática de "nulidade de algibeira"; e (iii) se a exceção de pré-executividade é via adequada para desconstituir título judicial após o trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Embora a ausência de cadastramento do patrono, possuidor de mandato nos autos, constitua vício processual, a invalidação dos atos exige a demonstração de prejuízo e a inexistência de convalidação pelo princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC).
4. O comparecimento espontâneo do executado e sua intimação pessoal para atos expropriatórios, seguidos de inércia quanto à arguição de nulidade no momento oportuno, configuram ciência inequívoca e preclusão temporal.
5. A prática de "nulidade de algibeira", que consiste em aguardar o momento processual mais conveniente ou o surgimento de um prejuízo concreto (constrição de ativos) para suscitar vício anteriormente conhecido, viola o princípio da boa-fé processual e o dever de lealdade (art. 5º, CPC).
6. A exceção de pré-executividade não se presta à rediscussão de atos processuais acobertados pela coisa julgada e, eventual vício capaz de invalidar a relação processual deve ser arguido por meio de ação própria (ação rescisória ou querela nullitatis), sendo inadequada a via estreita do incidente de exceção para desconstituir título judicial perfeito.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: A falha do Judiciário no cadastramento de patrono regularmente constituído não gera nulidade absoluta automática quando comprovada a ciência inequívoca da parte, restando preclusa a matéria quando a nulidade é arguida apenas após a efetivação de atos constritivos (nulidade de algibeira), sendo, ademais, inadequada a via da exceção de pré-executividade para desconstituir título judicial transitado em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 272, §§ 2º e 5º, 277, 966.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.227.995/GO; TJGO, AI nº 5565417-54.2023.8.09.0119.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5507764-02.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)
AGRAVANTES : ODETE FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTROS
AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A
RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ODETE FERNANDES DE OLIVEIRA, MARCELO FERNANDES DE OLIVEIRA, MARCUS ANTÔNIO FERNANDES DE OLIVEIRA e MÁRCIO FERNANDES DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 25ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, Dra. Lívia Vaz da Silva, nos autos do cumprimento de sentença manejado pelos agravantes em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.
Cinge-se o pleito recursal ao reexame da decisão da magistrada de primeira instância, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo banco agravado, para reconhecer a nulidade da intimação da sentença proferida na fase de conhecimento e de todos os atos subsequentes, nos seguintes termos (evento nº 189, dos autos nº 0094078-55.2010.8.09.0051):
(…). A exceção de pré-executividade é admitida para a arguição de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.
No caso, a parte excipiente sustenta, em síntese, que não foi regularmente intimada da sentença proferida nos autos de conhecimento, razão pela qual não teria se iniciado o prazo para interposição de recurso, sendo nulos os atos subsequentes, inclusive o cumprimento de sentença.
A alegação merece acolhimento.
Conforme se extrai dos autos, o patrono RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA detém poderes de representação conferidos por procuração pública regularmente juntada (mov. 1, arq. 2, pág. 201-210), a qual lhe outorga poderes gerais para o foro, inclusive para atuação em todas as instâncias, com prazo indeterminado.
Ademais, verifica-se que referido advogado requereu sua habilitação nos autos (mov. 11), providência que, todavia, não foi efetivada quando da migração do feito do meio físico para o eletrônico.
Importante destacar que não havia, à época, outro advogado regularmente habilitado nos autos apto a receber intimações em nome da parte requerida, circunstância que reforça a invalidade dos atos de comunicação processual praticados sem a devida ciência do patrono constituído.
Nesse contexto, embora regularmente constituído, o referido patrono somente foi habilitado no sistema em 11/03/2026, não constando anteriormente como apto a receber intimações, circunstância que compromete a validade dos atos de comunicação processual praticados até então.
Nos termos do art. 272 do Código de Processo Civil, as intimações devem ser realizadas em nome do advogado regularmente constituído, sob pena de nulidade, sobretudo quando demonstrado prejuízo, o qual, no caso concreto, revela-se evidente diante da ausência de intimação do patrono da parte requerida.
Com efeito, não há nos autos comprovação de intimação válida da sentença ao advogado regularmente constituído, sendo certo que a ciência inequívoca da parte somente ocorreu posteriormente, por ocasião da constrição patrimonial efetivada no cumprimento de sentença.
Ressalte-se, ainda, que não se verifica a prática de qualquer ato pela parte executada apto a evidenciar ciência inequívoca do teor da sentença ou a caracterizar comportamento contraditório capaz de atrair a preclusão da matéria, afastando-se, assim, a incidência da denominada nulidade de algibeira.
Ao revés, observa-se que a alegação de nulidade foi suscitada na primeira oportunidade em que a parte se manifestou nos autos após a sucessão processual do HSBC Bank Brasil S/A pelo Banco Bradesco S/A, o que evidencia a inexistência de inércia ou comportamento oportunista.
Nessa linha, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, em hipóteses específicas, que o comparecimento espontâneo da parte possa marcar o termo inicial do prazo recursal, tal entendimento não se aplica automaticamente quando evidenciada irregularidade na intimação imputável ao próprio Judiciário, especialmente diante de prévio requerimento de habilitação não atendido e da inexistência de manifestação anterior reveladora de ciência inequívoca do ato decisório.
Assim, não se pode considerar iniciado o prazo recursal a partir de ciência indireta decorrente de ato constritivo, sob pena de violação ao devido processo legal e à garantia do contraditório.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da intimação da sentença, a qual, uma vez reconhecida, impede a formação válida da coisa julgada, de modo que não há título executivo judicial exigível a amparar o cumprimento de sentença, o que impõe o desfazimento dos atos executivos praticados, com o retorno do feito ao estado anterior, a fim de que seja oportunizada a regular intimação da sentença.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para reconhecer a nulidade da intimação da sentença proferida na fase de conhecimento, determinar o retorno dos autos ao estado anterior e determinar a intimação da parte requerida, por meio de seu patrono devidamente constituído, para ciência da sentença de mov. 24.
Ainda, considerando que a peça foi subscrita pelo advogado BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO, DETERMINO à serventia que proceda à habilitação do advogado BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO no sistema, com a devida vinculação à parte executada, para fins de recebimento de intimações. (…).
Os agravantes pleiteiam o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão impugnada, rejeitando a exceção de pré-executividade e determinando o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença.
Após análise dos autos, entendo que razão assiste aos recorrentes, conforme será demonstrado.
De início, cumpre-me ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que implica que o órgão revisor está jungido a analisar somente o acerto ou desacerto da decisão impugnada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões não abordadas na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância.
Sob tal enfoque, o presente agravo de instrumento será examinado dentro dos estritos limites do que restou decidido pela magistrada singular.
A questão central para o deslinde da controvérsia reside na análise da validade e dos efeitos do pedido de habilitação formulado pelo banco executado no evento nº 11 dos autos de origem. A decisão agravada partiu da premissa de que havia um requerimento válido de intimação exclusiva que não foi observado pela serventia judicial.
De fato, consta dos autos (evento nº 01, doc. 02, pág. 201-210) que o patrono do banco executado, Dr. Renato Chagas Corrêa da Silva, possuía instrumento de mandato devidamente outorgado por procuração pública. Portanto, o pedido de habilitação formulado no evento nº 11 era apto a produzir efeitos, cabendo à serventia judicial o dever de proceder ao cadastramento do causídico para o recebimento de intimações, em observância ao art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC.
Nesse prisma, a falha da serventia em efetivar o cadastro do patrono constitui, em tese, vício de natureza processual que compromete a validade da intimação da sentença de mérito. Todavia, tal constatação não conduz, automaticamente, à anulação de todos os atos processuais subsequentes, devendo-se observar os princípios da instrumentalidade das formas e da não decretação de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief).
Com efeito, ainda que tenha ocorrido falha na intimação da sentença, é incontroverso que o banco executado teve ciência inequívoca da existência do processo e da fase de cumprimento de sentença. O comparecimento voluntário aos autos (evento nº 11) e a ciência da penhora via carta de intimação pessoal (evento nº 106) suprem o vício de comunicação, porquanto atingida a finalidade do ato (art. 277 do CPC).
Ao ser intimado pessoalmente da constrição de ativos (evento nº 106), o executado possuía o ônus de, naquela oportunidade, suscitar qualquer vício anterior, incluindo a nulidade da intimação da sentença e, ao quedar-se inerte, deixando transcorrer o prazo para impugnação (evento nº 115), operou-se a preclusão temporal.
A arguição de nulidade somente após a efetiva expropriação de valores, sob o pretexto de erro na serventia, configura a chamada "nulidade de algibeira".
A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, não tolera a estratégia processual de "guardar" nulidades para momentos em que a marcha processual torna-se desfavorável à parte, por violar frontalmente o dever de lealdade e boa-fé objetiva (art. 5º do CPC). A propósito:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. OCORRÊNCIA DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. 1. Deve ser repudiada a utilização do processo como instrumento difusor de estratégias, vedada, assim, a utilização da chamada ?nulidade de algibeira?, expressão criada para designar a estratégia de alegação de nulidade processual em momento posterior e conveniente a quem alega. Precedentes da colenda Corte Superior de Justiça. 2. A invocação tardia da nulidade de citação, utilizada como manobra para induzir a anulação de todos os atos posteriores, vai de encontro a boa-fé objetiva e ao dever de lealdade processual, sob pena de legitimar comportamento contraditório de quem a alegou (?venire contra factum proprium?), mesmo porque a matéria já era de conhecimento do recorrente à época da interposição de sua apelação, restando, assim, acobertada pela preclusão consumativa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AI nº 5565417-54.2023.8.09.0119, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 4ª Câmara Cível, DJe de 05/02/2024, g.)
Outro ponto que merece destaque é a inadequação da via processual eleita pelo banco executado. A exceção de pré-executividade, conforme ampla doutrina e jurisprudência, é um meio de defesa excepcional, cabível para arguir matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, como pressupostos processuais e condições da ação.
No caso, a decisão de mérito (evento nº 24) transitou em julgado em 17/06/2024, conforme certificado nos autos (evento nº 29). A alegação de nulidade de intimação, embora seja matéria de ordem pública, quando suscitada após o trânsito em julgado da sentença, visa, em última análise, desconstituir a própria coisa julgada, o que não é admitido pela via estreita da exceção de pré-executividade.
A estabilidade das decisões judiciais é pilar do Estado de Direito, e a coisa julgada material somente pode ser relativizada em hipóteses excepcionalíssimas, por meio de ação rescisória (art. 966 do CPC) ou, em casos de vícios transrescisórios, como a falta ou nulidade de citação, pela querela nullitatis insanabilis. Portanto, a exceção de pré-executividade não se presta a substituir esses instrumentos processuais autônomos.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o controle de nulidades absolutas, após o trânsito em julgado, deve ocorrer por meios próprios, não sendo a exceção de pré-executividade a via adequada para tal fim, como se observa no julgado abaixo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou expressamente os temas indicados como omissos, delimitando a estreita via da objeção de pré-executividade e rejeitando o exame da ilegitimidade passiva por demandar dilação probatória e por já ter sido apreciada, com coisa julgada, além de registrar comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva e da cooperação. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade das partes, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, até o trânsito em julgado, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Após o trânsito em julgado, no entanto, deverá ser suscitada por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) e ação rescisória. Precedentes. 3. A ilegitimidade passiva e os vícios do título executivo arguidos em sede de objeção de pré-executividade foram considerados preclusos, em razão do trânsito em julgado dos embargos à execução, sendo vedada sua rediscussão em sede de exceção de pré-executividade. Conclusão diversa implicaria eternizar as discussões alusivas ao feito executivo, o que milita em desfavor da boa-fé processual, da efetividade e da razoável duração do processo. 4. (...). 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp nº 2.227.995/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025, g.)
Dessa forma, ao utilizar a exceção de pré-executividade para rediscutir a validade de um ato processual (intimação da sentença) já coberto pela preclusão e que, em última análise, afeta a própria coisa julgada, o banco executado utilizou-se de meio processual inadequado, o que, por si só, já ensejaria a rejeição do incidente.
Portanto, a decisão agravada, ao acolher a exceção de pré-executividade para desconstituir atos processuais cobertos pela preclusão e que afetam a coisa julgada, subverteu a lógica do sistema processual, merecendo ser reformada.
Atenho-me à fundamentação jurídica disposta, pois, conforme já dito, uma maior incursão na matéria, importará em manifesta supressão de instância jurisdicional, o que é vedado.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para, em reforma da decisão agravada, rejeitar integralmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo banco executado e determinar o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, com a manutenção dos atos constritivos já realizados.
É o voto.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
25D
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5507764-02.2026.8.09.0051, Comarca de Goiânia.
ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata.
Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata.
Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito(a) no extrato de ata.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator