Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 14ª Vara Cível · Sentença
EXEQUENTE requereu o chamamento do feito à ordem. A parte EXECUTADA discorda dos Embargos de Declaração. RELATADOS. DECIDO. Inicialmente, urge tornar sem efeito a sentença exarada por esta magistrada e acostada à fl. 1722 eis que, conforme muito bem destacado pela parte autora, por um lapso não houve a sua prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito. Assim, com fulcro no artigo 485, parágrafo sétimo, do Código de Processo Civil/2015, impõe-se tornar sem efeito a mencionada sentença, tal qual requerido pela parte autora quando da apresentação dos Embargos de Declaração (fls. 1799/1801). Percebe-se, ainda, que a parte ré postulou, quando de sua manifestação acostada às fls. 407/413, a extinção do presente feito em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial. Realmente, pelo que se depreende do teor da documentação acostada às fls. 428/456, nos idos de 02/03/2017 foi deferido o processamento da recuperação judicial da empresa ré. Por conseguinte, diante do ingresso do pedido de recuperação judicial, todos os valores referentes às execuções individuais serão direcionados ao Juízo Universal da Recuperação Judicial, observando-se, com tal medida, a isonomia entre os credores e que um seja beneficiado em detrimento dos demais. Importante destacar que o crédito perseguido pela parte autora (proveniente de título executivo judicial) tem como fato gerador situação anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial apresentado pela parte ré, razão pela qual sujeita-se à Recuperação Judicial e, por conseguinte, será pago na forma do Plano aprovado. Não se pode deixar de mencionar que o artigo 49, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial formulado pelo devedor devem a ele se submeter. Eis a sua redação: Artigo 49: Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Tal medida tem por escopo viabilizar a superação da circunstancial crise econômico-financeira do devedor, bem como, conforme destacado linhas atrás, conferir tratamento igualitário a todos os credores. Ao mesmo tempo, o ilustre e respeitado Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, com a maestria que lhe é peculiar, quando do julgamento do REsp 1.447.918/SP, manifestou-se da seguinte forma: (...) na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora (...). Dessa forma, tratando-se de crédito preexistente ao deferimento da recuperação judicial, possui natureza concursal e se submete ao juízo universal, mediante a habilitação e inclusão do crédito vindicado no plano de recuperação judicial, homologado pelo Juízo empresarial, nos termos do artigo 9º, da Lei nº 11.101/2005, in verbis: Artigo 9º: A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...) II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação (...). Desta feita, deve o credor seguir o disposto no dispositivo legal supra para habilitar o seu crédito junto ao juízo falimentar, a fim de que o pagamento de seu crédito concursal aconteça de acordo com o plano de recuperação judicial e sua respectiva classe de credores. Portanto, em sendo o crédito anterior ao pedido de processamento da recuperação judicial (como é o caso em tela), não há utilidade em manter-se o processo em face da empresa devedora, qualquer que seja a fase em que se encontrar. Vale lembrar que a suspensão da ação seria medida totalmente inócua, tendo em vista que os créditos deverão ser pagos conforme o Plano de Recuperação Judicial. Neste sentido, vale a pena trazer a lume os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI. DECISÃO QUE RECONHECEU O CRÉDITO DO AUTOR COMO SENDO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL, DETERMINANDO QUE FOSSE OFICIADO AO JUÍZO DA VARA EMPRESARIAL REQUISITANDO O PAGAMENTO DO CRÉDITO EM FAVOR DO EXEQUENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ REQUERENDO A REFORMA DO DECISUM, SOB O ARGUMENTO DO CRÉDITO SER DE NATUREZA CONCURSAL, POIS O FATO GERADOR OCORREU ANTES DE 20.06.2016. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. O AVISO TJ Nº 37/2018 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISPÕE QUE OS PROCESSOS DAS EMPRESAS DO GRUPO OI/TELEMAR TERÃO CRÉDITOS CONCURSAIS (FATO GERADOR CONSTITUÍDO ANTES DE 20.06.2016 E, POR ISSO, SUJEITOS À. RECUPERAÇÃO JUDICIAL) OU CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS (FATO GERADOR CONSTITUÍDO APÓS 20.06.2016 E, POR ISSO, NÃO SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL). O MARCO PARA DEFINIR A NATUREZA DO CRÉDITO É O MOMENTO DO FATO GERADOR, QUAL SEJA, O QUE DEU ENSEJO À PROPOSITURA DA AÇÃO. NA HIPÓTESE, O DEMANDANTE ALEGA QUE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SE DEU NOS ANOS DE 2013 E 2014, QUANDO A RÉ INCLUI O SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, COM CIÊNCIA DESSE FATO APENAS EM MAIO/2015, QUANDO PROPÔS A AÇÃO, SENDO ASSIM, O CRÉDITO DA PARTE AUTORA SE CLASSIFICA COMO CONCURSAL, NA FORMA DO ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2015, EIS QUE JÁ EXISTENTE NA DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (20.06.2016). COM EFEITO, É NECESSÁRIA AO CREDOR CONCURSAL A HABILITAÇÃO E INCLUSÃO DO SEU CRÉDITO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO DA SOCIEDADE DEVEDORA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0027153-42.2019.8.19.0000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relatora: Desembargadora CINTIA SANTAREM CARDINALI). Agravo de Instrumento. Ação de rescisão de promessa de compra e venda c/c restituição de valores. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que reconheceu como extraconcursal o crédito dos autores. Empresa devedora em Recuperação Judicial. Relação jurídica anterior ao deferimento da recuperação, e título judicial que lhe é posterior. Apesar do crédito ter sido efetivamente constituído em agosto de 2018, com o trânsito em julgado da sentença, a ação originária foi proposta em 2016, e, portanto, antes do pedido de recuperação judicial, o que ratifica sua submissão ao plano de recuperação, exatamente como se deu com os outros credores quirografários da empresa em recuperação. Permitir que os autores, em situação jurídica idêntica a dos credores que compõem o quadro, receba seu crédito integral e imediatamente, significa violar flagrantemente o princípio do tratamento igualitário dos credores. Necessidade de habilitação do crédito no quadro geral de credores. Artigos 6º, §§ 1º e 3º, e 49, ambos da Lei 11.101/05 Reforma da decisão agravada para reconhecer que o crédito dos autores deve se submeter ao concurso de credores da Recuperação Judicial. Incabível o prosseguimento do feito, com os atos inerentes à fase de cumprimento de sentença, objetivando a quitação da dívida em questão, devendo-se determinar a expedição de certidão para que os autores habilitem seu crédito, mesmo que de forma tardia, conforme preceitua o art. 10, § 6º da lei 11.101/05, caso o Quadro Geral de Credores já tenha sido homologado. Fica a extinção da fase de cumprimento de sentença dos autos originários condicionada à habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial. DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0019936-45.2019.8.19.0000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Relatora: JDS Desembargadora ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES RIOS GONÇALVES). Assim, impõe-se o reconhecimento do crédito como recursal e a consequente extinção do presente feito. Por fim, cumpre destacar que os ônus sucumbenciais recairão sobre a parte executada, uma vez que deu causa à execução ao não cumprir a obrigação. Além do mais, a recuperação judicial superveniente tornou inviável o prosseguimento da execução individual. Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO tendo em vista a ausência de interesse de agir no seu prosseguimento. Custas na forma da lei. Condeno a executada ao pagamento dos honorários advocatícios, aos quais fixo na proporção de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa. Sem prejuízo, impõe-se proceder à intimação da parte autora para que apresente, no prazo razoável de 10 (dez) dias, a planilha atualizada do crédito a fim de conferir liquidação ao título executivo judicial e viabilizar a almejada expedição da certidão de crédito a seu favor. P. R. I.
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