Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 17ª Vara de Fazenda Pública · Decisão
A decisão de fls. 1020/1022, que restou preclusa, determinou a realização de perícia contábil cujas despesas deverão ser rateadas pelas partes. O douto perito nomeado arbitrou seus honorários em 5.000 UFIR/RJ (50 horas × 100 UFIR/RJ) às fls. 1041/1045, sendo que o Estado impugnou tal, concordando o embargante com a proposta do profissional. Contudo, entendo que a impugnação do Estado às fls. 1053/1054 não tem nenhum amparo legal. Com efeito, para um trabalho pericial contábil em uma matéria tributária especializada, que envolverá a análise detalhada de operações e culminará em conclusões essenciais para o julgamento da presente ação, mostra-se plenamente alinhado aos princípios da proporcionalidade e equidade o valor arbitrado às fls. 1041/1045. Ademais, os peritos são considerados auxiliares da justiça, exercendo relevante múnus público. Por essa razão, não devem procurar obter qualquer vantagem financeira com a atividade desempenhada. Por outro lado, inclusive pelo respeito de que são merecedores e diante da responsabilidade que sobre o profissional recai, não se deve aviltar a sua remuneração. Esta, ao contrário, deve ser justa e corresponder à qualidade do trabalho, à complexidade da perícia, ao tempo consumido, à capacidade econômica das partes e ao benefício econômico perseguido, certo, ainda, que o trabalho do perito jamais se esgota na feitura do laudo. Os honorários periciais remuneram o trabalho do expert, cujo labor é de vital importância para o deslinde da demanda, vez que o magistrado não possui o conhecimento técnico necessário a melhor solução do feito. Assim, o perito deve confeccionar o laudo de maneira minuciosa, diligente e pormenorizada, expondo as razões as quais o fizeram concluir desta ou daquela maneira, respondendo, ainda, aos quesitos e dúvidas apresentadas pelas partes e pelo Juízo, em prestígio da decisão mais acertada possível. Nesse sentido, entendo que o valor fixado às fls. 1041/1045, com o que concordou, inclusive, o embargante, se afigura razoável e se mostra compatível com a perícia a ser realizada, notadamente considerando-se que a tarefa da perícia, além do processamento dos cálculos, abrangerá quesitação e eventuais impugnações. Por outro lado, o embargado em sua impugnação de fls. 1053/1054 nada trouxe de concreto a fim de convencer acerca do alegado excesso da remuneração pela perícia. Diante do acima exposto, rejeito a impugnação do Estado às fls.1053/1054 e HOMOLOGO OS HONORÁRIOS PERICIAIS no valor de 5.000 UFIR/RJ, a ser rateado entre as partes, na forma do disposto no art. 95 do CPC Preclusa esta decisão, venha o depósito no prazo de 10 dias. Com a comprovação do depósito nos autos, intime-se o i. Perito para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Em cumprimento ao disposto no art. 6º, §3º, do Provimento nº 22/2023 da CGJ, oficie-se à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de 48 horas, através do e-mail dgfaj.diaaiauxjus@tjrj.jus.br, informando sobre a nomeação do Perito (fls. 763).
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