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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica · Sentença
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MARIA DE LOURDES CAMPOS DA SILVEIRA (representada por sua curadora Sônia Regina da Silva Barros) em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, em relação à Execução Fiscal n°0093672-54.2023.8.19.0001, através da qual o fisco busca a satisfação do crédito de natureza não tributária (multa administrativa), descrita na CDA n. 63/309231/2018-00. A embargante pugna preliminarmente pela concessão do benefício da gratuidade de justiça e pela prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa. No mérito, sustenta como matérias defensivas: i) nulidade da citação, sob o argumento de que a correspondência foi enviada ao endereço no qual a embargante não residia; ii) a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança do crédito cobrado pelo Município; iii) a sua ilegitimidade passiva, diante da ilegalidade do lançamento, haja vista que a multa administrativa cobrada decorre de obra/construção em imóvel do qual deixou de ser proprietária em 12/08/2009, conforme certidão do Registro de Imóveis anexado aos autos. Ao final, requer a procedência dos embargos para extinguir a execução fiscal, desconstituir a penhora realizada e condenar o Embargado em honorários sucumbenciais ou, subsidiariamente, o recebimento da peça como Exceção de Pré-Executividade. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls.08/10 (processo de origem). A decisão de fls.56/57, defere a gratuidade de justiça deferida às fls.56. Na oportunidade, determina a juntada do processo administrativo 02/00/291001/2005), pela embargante. Manifestação da embargante às fls.63, comprovando ter protocolizado o requerimento junto a Secretaria Municipal de Urbanos (f.65). Defende a ocorrência da decadência tornando a citar as demais testes defensivas. A decisão às fls.69, determina que se aguarde a juntada da cópia do processo administrativo e, sem prejuízo, que o Município do Rio de Janeiro fosse citado. Impugnação às fls.76.apresentada pelo embargado. Este sustenta a validade da citação; a inocorrência de prescrição originária, bem como a regularidade e higidez da CDA. Por fim, alega que não houve cerceamento de defesa e requer a improcedência dos embargos, com condenação da embargante nos ônus sucumbenciais Réplica de fls.90/91. Em provas às fls.101 o embargado nada requereu. A embargante, por sua vez, às fls. 102, também, informou não ter provas a produzir. O Ministério Público, às fls.108/109, opina pela improcedência dos pedidos, afastando a prescrição por conta do contencioso administrativo, a nulidade citatória ante a validade da entrega na portaria (art. 248, § 4º, CPC) e o comparecimento espontâneo, bem como a ilegitimidade passiva, dada a ausência de averbação da transferência do imóvel no RGI. Às fls.112/11, a Embargante foi intimada a juntar cópia do processo administrativo ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo. Embargante, às fls.120/127, requer que o Município seja compelido a juntada o processo administrativo, ao argumento de possibilidade de acesso. Pugna, pelo julgamento antecipado da lide. Às fls.137/207, o Embargado efetua a juntada na íntegra do processo administrativo nº 02/291.001/2005. Em contraditório, a embargante, às fls.211/212, apresenta as alegações finais. O Membro do Parquet, às fls.232/233, se reporta ao Parecer acostada às fls.109/110. É o relatório. PASSO A DECIDIR: Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria discutida é eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial. Ressalte-se que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa a presunção relativa (iuris tantum) de certeza e liquidez, possuindo eficácia de prova pré-constituída, somente elidível por prova inequívoca em sentido contrário, a cargo do executado, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80. No mérito, a embargante sustenta a ocorrência da decadência e da prescrição originária do crédito, a nulidade da citação e sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que deixou de ser proprietária do imóvel em 12/08/2009. Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de multa administrativa, crédito de natureza não tributária, cujo prazo prescricional para a cobrança é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A CDA nº 63/309231/2018-00 decorre do Processo Administrativo nº 02/00/291001/2005. Conforme demonstrado nos autos, a ciência da decisão administrativa definitiva ocorreu em 24/08/2018, ocasião em que se constituiu definitivamente o crédito, tendo a inscrição em dívida ativa ocorrido em 20/11/2018 e a execução fiscal sido ajuizada em 03/08/2023. I - DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA Sustenta a embargante a ocorrência de decadência e prescrição, ao argumento de que entre o fato gerador e a cobrança judicial teria transcorrido prazo superior a cinco anos. A alegação não procede. Inicialmente, não há falar em decadência. A controvérsia versa sobre multa administrativa decorrente do exercício do poder de polícia municipal, tratando-se de crédito de natureza não tributária, razão pela qual não se aplicam as regras decadenciais previstas na legislação tributária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo para ajuizamento de execução fiscal destinada à cobrança de multa administrativa é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contado da constituição definitiva do crédito (Tema Repetitivo nº 135). Enquanto pendente a discussão administrativa, o crédito não se torna exigível, motivo pelo qual não se inicia a contagem do prazo prescricional. No caso concreto, embora a infração urbanística remonte ao ano de 2005, o crédito somente foi definitivamente constituído em 24/08/2018, quando a autuada foi cientificada da decisão administrativa final. Considerando que a execução fiscal foi proposta em 03/08/2023, antes do transcurso do prazo quinquenal, inexiste prescrição originária. Rejeitam-se, portanto, as alegações de decadência e prescrição. II - DA NULIDADE DA CITAÇÃO Sustenta a embargante a nulidade da citação ao argumento de que a correspondência foi encaminhada para endereço no qual não mais residia. Também neste ponto não lhe assiste razão. A carta citatória foi expedida para o endereço cadastrado perante a Municipalidade, cabendo ao contribuinte manter atualizados seus dados cadastrais junto ao Fisco. Ademais, eventual vício restou superado pelo comparecimento espontâneo da executada aos autos. Com efeito, ao apresentar os presentes embargos à execução, a embargante demonstrou inequívoca ciência da demanda, incidindo o disposto no art. 239, § 1º, do CPC, segundo o qual o comparecimento espontâneo supre a falta ou eventual nulidade da citação. Não havendo demonstração de efetivo prejuízo e tendo sido plenamente exercidos o contraditório e a ampla defesa, rejeita-se a alegação de nulidade da citação. III - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta a embargante sua ilegitimidade passiva ao argumento de que deixou de ser proprietária do imóvel em 12/08/2009, conforme certidão expedida pelo Registro Geral de Imóveis. A tese igualmente não merece acolhimento. A multa exequenda decorre de infração urbanística apurada no Processo Administrativo nº 02/00/291001/2005, fundada nos arts. 6º e 7º do Decreto Municipal nº 8.427/89, sendo incontroverso que os fatos que ensejaram a autuação ocorreram no ano de 2005. A certidão imobiliária acostada aos autos demonstra que a alienação do imóvel somente foi registrada em 04/09/2009, sob o ato R-6 (fl.50) . Cumpre observar que a multa administrativa decorrente de infração urbanística possui natureza sancionatória e pessoal, vinculando-se à conduta do infrator e à pessoa que detinha a responsabilidade pelo imóvel quando da prática da irregularidade. Justamente por possuir natureza pessoal, a penalidade não se transfere automaticamente ao adquirente posterior do imóvel, diferentemente do que ocorre com obrigações de natureza propter rem. Todavia, tal circunstância não beneficia a embargante. Ao contrário, reforça sua legitimidade para responder pela penalidade. Isso porque, quando constatada a infração e instaurado o procedimento administrativo, no ano de 2005, a embargante ainda era proprietária do imóvel, circunstância que a torna responsável pela infração urbanística então verificada. A posterior alienação do bem, ocorrida apenas em 2009, não tem o condão de afastar a responsabilidade decorrente de infração praticada e apurada quando ainda ostentava a titularidade do imóvel. Assim, mostra-se legítima a cobrança da multa administrativa em face da embargante, inexistindo a alegada ilegitimidade passiva. Em suma, a Certidão de Dívida Ativa nº 63/309231/2018-00 preenche os requisitos dos arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e 202 do CTN, gozando da presunção de certeza e liquidez prevista no art. 3º da Lei de Execuções Fiscais e no art. 204 do Código Tributário Nacional, não havendo nos autos prova apta a infirmá-la. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Embargante ao pagamento de honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para os autos em apenso e a prossiga-se na Execução Fiscal nº 0093672-54.2023.8.19.0001 para que seja expedida a GRERJ para o pagamento das despesas processuais e mandado de pagamento para conversão em renda do valor bloqueado pelo Município (fl21). Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os presentes embargos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique e intime-se.
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