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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 30ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0093928-41.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252742162, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. MARCUS ANDRE ALBUQUERQUE DE CARVALHO, devidamente qualificado e representado nos termos da atrial, apresentou cumprimento de sentença (id. 69200973) em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA RR LTDA, igualmente identificada, objetivando a execução de R$ 726.232,84 (setecentos e vinte e seis mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Intimado, o executado apresentou impugnação no id. 71453571, alegando excesso, pois não houve condenação em juros moratórios. Subsidiariamente, pugnou que os juros fossem contabilizados a partir da citação. O exequente se pronunciou sobre a impugnação no id. 71615707. A impugnação deixou de ser acolhida (id. 72144612), dado que os juros moratórios constituem pedido e condenação implícita. Posteriormente houve interposição de embargos de declaração por parte da executada (id. 74050627), os quais não restaram acolhidos (id. 74705316). O exequente também apresentou aclaratórios (id. 72376448), os quais restaram devidamente acolhidos para aplicação dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC (id. 74883253). Tentativa de bloqueio de valores (id. 75035383), capturou valor irrisório. Pesquisa via RENAJUD feita no id. 77515985, tendo sido colocadas restrições em diversos veículos, consoante id. 77762792, sendo exarado termo de penhora (id. 77932419). Pedida penhora de bens imóveis (id. 86519246), esta foi concedida (id. 89795592), tendo sido expedidos mandados de penhora e avaliação no id. 91171027 e no id. 92159727. Auto de avaliação da SALA nº 112 DO EMPRESARIAL RENATO DIAS, feita (id. 98325128). Auto de avaliação do APTO. 201, BLOCO 24 DO CONDOMÍNIO CANARIUS RESIDENCE, feita no id. 118184263. FERNANDO LUIZ PARANHOS GAZINEU apresentou petição como terceiro interessado requerendo penhora no rosto dos autos no montante de R$ 40.744,08, sendo o crédito advindo do processo de nº 0022426-19.2017.8.17.2990. O ofício foi acostado aos autos no id. 116428514. O exequente impugnou a penhora no rosto dos autos (id. 108298150), alegando que o crédito, na verdade, pertence ao causídico. A impugnação foi acolhida no id. 112572057, tendo sido posteriormente reformada por via de agravo de instrumento, que reconheceu o direito do terceiro interessado. WALLACE BARBOSA DE SOUZA FILHO compareceu aos autos como terceiro interessado requerendo penhora no rosto dos autos do montante de R$ 280.989,51, sendo o crédito advindo do processo de nº 0001395-60.2016.5.06.0103. Embargos de declaração do exequente interpostos no id. 138898587, os quais restaram rejeitados no id. 149302033. Este Juízo recebeu ofício advindo da 2ª Vara do Trabalho de Olinda para que fosse feita penhora no rosto dos autos de crédito em nome de BARBARA PIRES DE SOUZA advindo do processo nº 0000650-49.2017.5.06.2012. LUIZ JOSE DA SILVA NETO e YURI RAFAEL MAYER CORREIA, compareceram aos autos como terceiros interessados requerendo penhora no rosto no montante de R$ 28.992,57, crédito este decorrente do processo de nº 0001397-59.2018.5.06.0103. Ofício juntado no id. 173137159. Decisão no id. 189815719 determinando a tentativa de penhora do valor de R$ 791.611,20, valor considerado incontroverso. Resposta no id. 190689279, tendo sido bloqueado o total de R$ 419.279,63. Em decisão de id. 196848316 foi determinada a expedição de alvarás, assim como nova tentativa de bloqueio de valores. O exequente apresentou embargos de declaração no id. 197464226, tendo sido estes parcialmente acolhidos (id. 197621416). Novo bloqueio de valores feito no id. 197623192, tendo sido capturados R$ 210.032,02. Houve liberação dos valores, conforme decisão do id. 212108273. Os autos foram enviados para a Contadoria Judicial, tendo os cálculos sido apresentados no id. 220319896. FERNANDO LUIZ PARANHOS GAZINEU apresentou nova petição como terceiro interessado requerendo penhora no rosto dos autos no montante de R$ 79.733,65, sendo o crédito advindo do processo de nº 0009439-48.2017.8.17.2990. Em petição de id. 221659254, o executado apresentou concordância com os cálculos da Contadoria e apresentou proposta de parcelamento do débito em 10 (dez) parcelas, a qual foi aceita pelo exequente (id. 221880751). FERNANDO LUIZ PARANHOS GAZINEU apresentou nova petição (id. 221800893) como terceiro interessado requerendo penhora no rosto dos autos no montante de R$ 62.053,96, sendo o crédito advindo do processo de nº 0022478-15.2017.8.17.2990. SHEYLA PATRICIA DOS SANTOS SILVA compareceu aos autos como terceira interessada requerendo penhora no rosto dos autos R$ 97.394,48, sendo o crédito advindo do processo de nº 0000074.53.2018.5.06.0221. Ofício juntado no id. 245755345. Em decisão do id. 228941803 foi determinada a expedição de alvarás dos valores pagos. A CONSTRUTORA E INCORPORADORA RR LTDA embargou de declaração (id. 229701803) alegando que a decisão do id. 228518377 foi omissa quanto à baixa das penhoras sobre os 14 veículos e sobre a SALA nº 112 do EMPRESARIAL RENATO DIAS. Em decisão do id. 229281657 foi determinada a expedição de novos alvarás, o mesmo ocorrendo na decisão do id. 243570261. EGESON VALENTIM DA SILVA compareceu aos autos como terceiro interessado requerendo penhora no rosto dos autos de R$ 33.110,86, sendo o crédito advindo do processo de nº 0001424-56.2017.5.06.0142. Ofício juntado no id. 245755345. A última parcela foi paga no id. 248382904. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De logo, tendo em vista o princípio da economicidade e eficiência, julgo os embargos de declaração do id. 229701803 conjuntamente com a presente execução. Os aclaratórios pretendiam que fosse reconhecida omissão quanto à baixa da penhora nos veículos do id. 77932419 e SALA nº 112 do EMPRESARIAL RENATO DIAS. Considerando que, de fato, não houve manifestação sobre o assunto, reconheço a omissão, ACOLHENDO os aclaratórios, nos termos do art. 1.022 ao art. 1.026 do CPC, de maneira que passo a suprir a omissão com a presente sentença. Passo à análise do cumprimento de sentença. Denota-se que o crédito do exequente foi integralmente pago pela executada, tanto através das duas penhoras feitas (id. 189815719 e id. 197623192), quanto através das dez parcelas pagas (id. 221659256, id. 224361450, id. 226939707, id. 228889133, id. 231919723, id. 234933552, id. 238202664, id. 241451915, id. 244950811 e id. 248382905). As oito primeiras parcelas já foram liberadas, restando a liberação da nona (id. 244950811) e da décima (id. 248382905). Por esta razão, nos termos do artigo 924, II, combinado com o art. 925, todos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Para fins de liberação das verbas honorárias observe-se que, consoante decisão do id. 243570261, diante das liberações anteriormente realizadas a menor em favor do patrono do exequente, foi estabelecido, para as parcelas remanescentes, o percentual de 45,2% (quarenta e cinco vírgula dois por cento) sobre os valores depositados, como critério de equalização para assegurar a integral satisfação dos honorários. Tendo a nona parcela paga sido de R$ 50.857,07 (id. 244950811) e a décima de R$ 51.410,09 (id. 248382905), encontra-se disponível o total de R$ 102.267,16. Aplicando o critério estabelecido na decisão, R$ 46.224,76 são devidos ao causídico do exequente e R$ 56.042,40 ao exequente. Considerando as penhoras no rosto dos autos ainda não satisfeitas tem-se: R$ 29.058,49 (vinte e nove mil e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos) a serem pagos a FERNANDO LUIZ PARANHOS GAZINEU (processo nº 0022478-15.2017.8.17.2990); R$ 97.394,48 (noventa e sete mil, trezentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos) a SHEYLA PATRICIA DOS SANTOS SILVA (processo nº 0000074-53.2018.5.06.0221); e R$ 33.110,86 (trinta e três mil, cento e dez reais e oitenta e seis centavos) a EGESON VALENTIM DA SILVA (processo nº 0001424-56.2017.5.06.0142). Assim, liberem-se alvarás da seguinte forma: - R$ 46.224,76 (quarenta e seis mil, duzentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos) mais eventuais acréscimos ao causídico do exequente, DANIEL SILVA GUERRA; - R$ 29.058,49 (vinte e nove mil e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos) mais eventuais acréscimos ao processo nº 0022478-15.2017.8.17.2990, que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda, cujo exequente é FERNANDO LUIZ PARANHOS GAZINEU; e - R$ 26.983,91 (vinte e seis mil, novecentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos) mais eventuais acréscimos ao processo nº 0000074-53.2018.5.06.0221, que tramita na Vara Única de Ribeirão, cuja exequente é SHEYLA PATRICIA DOS SANTOS SILVA. Restaram não satisfeitos R$ 70.410,57 (setenta mil, quatrocentos e dez reais e cinquenta e sete centavos) do processo nº 0000074-53.2018.5.06.0221, que tramita na Vara Única de Ribeirão, cuja exequente é a SHEYLA PATRICIA DOS SANTOS SILVA; e R$ 33.110,86 (trinta e três mil, cento e dez reais e oitenta e seis centavos) do processo nº 0001424-56.2017.5.06.0142, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão, cujo exequente é EGESON VALENTIM DA SILVA. Considerada a ordem temporal das constrições anteriormente estabelecidas nos autos e que o saldo exequente total foi integralmente absorvido pelas penhoras precedentes, inexiste crédito remanescente para satisfação do crédito de EGESON VALENTIM DA SILVA nestes autos. Expeçam-se ofícios aos respectivos Juízos, informando-lhes tanto dos valores enviados, quanto do fim do presente cumprimento, não havendo mais crédito a ser recebido pelo exequente. Por fim, promova-se a baixa nas penhoras dos veículos listados no id. 113659523, retirando ainda os gravames veiculares inseridos. Igualmente, promova-se a baixa na penhora realizada na SALA Nº 112 DO EMPRESARIAL RENATO DIAS (id. 98325128), bem como do FLAT 201 NO BLOCO 24 DO CONDOMÍNIO CANARIUS RESIDENCE (id. 118184263). Caso haja outras constrições feitas, deve-se promover, igualmente, a baixa delas, ficando sem efeito eventuais mandados de penhora ainda pendentes de cumprimento. Intimem-se as partes da presente decisão. Caso haja custas pendentes, intime-se o executado para que proceda com o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias. Em não sendo realizado o pagamento, cumpra-se o disposto na Lei de Custas e Emolumentos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas cautelas. Recife, 27 de agosto de 2026. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito" RECIFE, 2 de setembro de 2026. RAQUEL FERREIRA DOS SANTOS NIPPO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0093928-41.2018.8.17.2001