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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0093900-96.2016.8.09.0051 Polo ativo: ASCE F E I LTDA Polo passivo: ITAÚ UNIBANCO S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ASCE F & I LTDA. (ev. 337) em face da decisão de ev. 329, que acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, determinando a retificação de cálculos com a dedução de honorários sucumbenciais. A embargante alega omissões e contradições, sustentando, em síntese, a impossibilidade de compensação de honorários à luz do art. 85, § 14, do CPC, e a necessidade de esclarecimentos sobre a aplicação da Lei nº 14.905/2024. As executadas apresentaram manifestação (ev. 344), pugnando pela manutenção da decisão embargada. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade. Conheço-os, pois, para sanar vícios de integração no julgado. Da análise dos autos entendo que assiste razão à embargante quanto à contradição apontada na decisão de ev. 329. O título judicial (acórdão de ev. 258) estabeleceu a sucumbência recíproca na proporção de 70% para a autora e 30% para as rés, a incidir sobre o valor da condenação. Nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". Portanto, a determinação de "desconto" dos honorários devidos às executadas sobre o montante devido à exequente configura, na prática, compensação vedada por lei. A obrigação é autônoma: a parte autora é credora de 70% dos honorários fixados e devedora de 30%, sendo vedado ao juízo operacionalizar o abatimento (compensação) automático nos cálculos de execução, sob pena de violação à autonomia da verba alimentar dos patronos. Quanto à alegação de omissão sobre a Lei nº 14.905/2024, esclareço que, em sede de cumprimento de sentença, vigora o princípio da imutabilidade do título executivo (res judicata). A aplicação de nova legislação que altera critérios de correção monetária e juros de mora não pode retroagir para atingir cálculos já definidos pelo acórdão transitado em julgado (ev. 285), sob pena de ofensa à coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, CF). Mantenho, portanto, a metodologia de cálculo definida no título judicial, sendo despicienda a aplicação de normas supervenientes que conflitem com o comando sentencial. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para: 1. Retificar a decisão de ev. 329, determinando que o cálculo dos honorários sucumbenciais observe a proibição de compensação (art. 85, § 14, CPC). As verbas honorárias deverão ser apuradas de forma autônoma para cada polo, devendo a exequente apresentar planilha atualizada que reflita a condenação principal e a exclusão de qualquer "desconto" ou compensação de honorários entre as partes. 2. Esclarecer que a atualização do débito deve observar estritamente os critérios fixados no título judicial (acórdão de ev. 258 e 278), sendo inaplicável a Lei nº 14.905/2024 aos cálculos em fase de execução definitiva. Intimem a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculos, em observância aos parâmetros aqui fixados. Após, intimem as executadas para manifestação, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. Publiquem. Registrem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0093900-96.2016.8.09.0051 Polo ativo: ASCE F E I LTDA Polo passivo: ITAÚ UNIBANCO S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ASCE F & I LTDA. (ev. 337) em face da decisão de ev. 329, que acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, determinando a retificação de cálculos com a dedução de honorários sucumbenciais. A embargante alega omissões e contradições, sustentando, em síntese, a impossibilidade de compensação de honorários à luz do art. 85, § 14, do CPC, e a necessidade de esclarecimentos sobre a aplicação da Lei nº 14.905/2024. As executadas apresentaram manifestação (ev. 344), pugnando pela manutenção da decisão embargada. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade. Conheço-os, pois, para sanar vícios de integração no julgado. Da análise dos autos entendo que assiste razão à embargante quanto à contradição apontada na decisão de ev. 329. O título judicial (acórdão de ev. 258) estabeleceu a sucumbência recíproca na proporção de 70% para a autora e 30% para as rés, a incidir sobre o valor da condenação. Nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". Portanto, a determinação de "desconto" dos honorários devidos às executadas sobre o montante devido à exequente configura, na prática, compensação vedada por lei. A obrigação é autônoma: a parte autora é credora de 70% dos honorários fixados e devedora de 30%, sendo vedado ao juízo operacionalizar o abatimento (compensação) automático nos cálculos de execução, sob pena de violação à autonomia da verba alimentar dos patronos. Quanto à alegação de omissão sobre a Lei nº 14.905/2024, esclareço que, em sede de cumprimento de sentença, vigora o princípio da imutabilidade do título executivo (res judicata). A aplicação de nova legislação que altera critérios de correção monetária e juros de mora não pode retroagir para atingir cálculos já definidos pelo acórdão transitado em julgado (ev. 285), sob pena de ofensa à coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, CF). Mantenho, portanto, a metodologia de cálculo definida no título judicial, sendo despicienda a aplicação de normas supervenientes que conflitem com o comando sentencial. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para: 1. Retificar a decisão de ev. 329, determinando que o cálculo dos honorários sucumbenciais observe a proibição de compensação (art. 85, § 14, CPC). As verbas honorárias deverão ser apuradas de forma autônoma para cada polo, devendo a exequente apresentar planilha atualizada que reflita a condenação principal e a exclusão de qualquer "desconto" ou compensação de honorários entre as partes. 2. Esclarecer que a atualização do débito deve observar estritamente os critérios fixados no título judicial (acórdão de ev. 258 e 278), sendo inaplicável a Lei nº 14.905/2024 aos cálculos em fase de execução definitiva. Intimem a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculos, em observância aos parâmetros aqui fixados. Após, intimem as executadas para manifestação, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. Publiquem. Registrem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
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