Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0093844-28.2025.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0093844-28.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00612916 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ARISTIDES SÉRGIO DOS SANTOS RECORRIDO: ALBERTO CARLOS DOS SANTOS RECORRIDO: ANA LÚCIA DOS SANTOS PIRES ADVOGADO: GEISA ANTUNES DE JESUS OAB/RJ-230620 ADVOGADO: HUGO DA COSTA LINHARES OAB/RJ-251103 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0093844-28.2025.8.19.0000
Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Recorridos: ARISTIDES SÉRGIO DOS SANTOS e OUTROS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado às fls. 164/171, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Público, de fls. 127/132 e 151/156, assim ementados:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA REPETITIVO Nº 1.254 DO STJ. PRESCRIÇÃO PARA HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO. 1.Trata-se, na origem, de incidente de habilitação de herdeiros que foi suspenso com fundamento no Repetitivo nº 1.254 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre eventual prescrição para habilitação de herdeiros no curso da ação. 2. Foi interposto agravo de instrumento por herdeiros buscando o prosseguimento do feito. 3. Decisão monocrática recorrida que determinou o prosseguimento do feito. 4. Determinação de suspensão contida no julgado de afetação do Tema Repetitivo nº 1.254 engloba apenas os processos em que tenham sido interpostos Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial, em segunda instância. 5. Inaplicabilidade da suspensão ao caso dos autos, que não se enquadra nas hipóteses previstas na decisão de afetação do tema repetitivo. DESPROVIMENTO DO RECURSO."
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos Declaratórios que apontam omissão no Acórdão embargado. 2- O efeito que autoriza a reforma pela via dos Embargos de Declaração é aquele que ocorre entre as proposições e conclusões do próprio julgado e não entre aquilo que ficou decidido e as teses defendidas pelos Embargantes. 3. Determinação de suspensão contida no julgado de afetação do Tema Repetitivo nº 1.254 engloba apenas os processos em que tenham sido interpostos Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial, em segunda instância. 4. A discussão sobre a prescrição em si, não foi objeto da decisão recorrida, nem do agravo de instrumento interposto pelos herdeiros, o que delimita a análise do recurso de agravo interno. 5-Rediscusão da matéria por via inadequada. Impossibilidade. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS."
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 75, VII, 76, 77, V, 330 e 313, IV, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Sustenta a ocorrência de error in judicando, ao argumento de que a decisão recorrida teria afastado indevidamente a prescrição, partindo da premissa equivocada de que, uma vez interrompido o prazo prescricional pelo ajuizamento da execução, este permaneceria indefinidamente obstado, sem possibilidade de retomada, mesmo após o falecimento do credor originário, ocorrido em 2004. Defende, ainda, a imprescindibilidade de suspensão do feito principal até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.254 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões apresentadas às fls. 177/184.
É o brevíssimo relatório.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Aristides Sérgio dos Santos e Outros contra decisão que determinou a suspensão do incidente de habilitação de herdeiros de Aristides José dos Santos, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.254 do Superior Tribunal de Justiça. Sobreveio julgamento monocrático que deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do feito. Interposto agravo interno pelo Estado do Rio de Janeiro, o Colegiado lhe negou provimento.
O recurso não deve ser admitido, pois o recorrente deixou de indicar o permissivo constitucional, ou seja, artigo, inciso e alínea, em que fundamenta a interposição do recurso excepcional, o que caracteriza insuficiência de fundamentação e impede a sua admissão.
Dessa forma, tal circunstância atrai a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), aplicada por analogia aos recursos especiais.
Note-se que não se deve confundir apego excessivo à forma com a escorreita aplicação da lei, impondo-se perceber a equidistância do órgão judicante, no que, consideradas as partes, imprime tratamento igualitário na rigorosa apreciação dos pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional.
Nesse caminhar, confira-se os seguintes precedentes, em casos semelhantes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que "A ausência de indicação do permissivo constitucional que autoriza a interposição do recurso especial torna sua fundamentação deficiente, a atrair a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no AREsp 165022 / SP, RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 27/08/2013, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 03/09/2013. 2. É cediça a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(...) A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. (...)" (HC 595958 / SP, RELATOR Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 18/08/2020, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 24/08/2020) 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 2.018.691/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)"
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1.Não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.436.260/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)"
Dessa forma, considerando a ausência do instransponível requisito de admissibilidade, o recurso especial não merece ser admitido.
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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