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TJAM · 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Diante destas judiciosas razões, a teor do art. 487, I do CPC, conheço o mérito da presente lide, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte Requerente ao pagamento de custas, despesas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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