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0093806-81.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 32ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0093806-81.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252741781, conforme segue transcrito abaixo: "MARCILIO BERNARDO DA SILVA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de GRAVATÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., partes devidamente qualificadas. Aduz, em síntese, que celebrou com a ré, em 17/03/2023, dois contratos de promessa de compra e venda de frações imobiliárias em regime de multipropriedade, referentes ao empreendimento “Riviera Gravatá Resort”, identificados pelos nºs SMO00864 e SMO00865. Afirma que, diante da impossibilidade financeira de prosseguir com o pagamento das parcelas, manifestou interesse em rescindir os negócios, ocasião em que teria sido informado de que a resolução implicaria retenção de 25% dos valores pagos, cumulada com a integralidade da comissão de corretagem, correspondente a 6% do valor da venda, além de condicionamento da restituição à expedição do habite-se. Sustenta a abusividade das condições impostas, defendendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Requer, ao final, a rescisão dos contratos, a restituição integral das quantias pagas ou, subsidiariamente, a redução da retenção para 10%, o afastamento da comissão de corretagem e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. O benefício da gratuidade da justiça foi parcialmente deferido, restrito às custas iniciais e às primeiras diligências citatórias. A apreciação do pedido de tutela provisória foi postergada para momento posterior ao estabelecimento do contraditório, ID 232024609. Citada, a ré apresentou contestação no ID 243581752. Sustenta, em suma, que a resolução decorreu exclusivamente da desistência do adquirente; que as condições do distrato constam expressamente dos instrumentos contratuais; que são aplicáveis a Lei nº 4.591/1964, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.786/2018, e a legislação relativa à multipropriedade; e que são legítimas tanto a retenção de 25% quanto a dedução integral da comissão de corretagem. Impugna, ainda, a existência de dano moral. Pede a improcedência dos pedidos. A defesa foi instruída com documentos. Houve réplica, na qual o autor reiterou a abusividade da cumulação da multa contratual com a comissão de corretagem e do alegado condicionamento da restituição à expedição do habite-se, além dos demais termos da inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando sua necessidade, sob advertência de julgamento no estado em que se encontrava o processo, a ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o que basta relatar. Decido. 1. Do julgamento antecipado da lide. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do Art.355, I, do Diploma de Ritos. É que, compulsando os elementos produzidos pelas partes, se infere desnecessária a dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental apresentada. Eventual produção de prova oral ou pericial não terá o condão de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. Encontra-se pacificado na doutrina e na jurisprudência que o julgador, visualizando nos autos elementos suficientes para a apreciação das questões postas pelas partes, pode dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, e julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa (Theotônio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 31ª Edição. São Paulo: Saraiva, p. 397). Nessa diretiva, Cândido Rangel Dinamarco é preciso ao pontuar: “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do Art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III. São Paulo: Malheiros, p.555). Na mesma linha de raciocínio, o STF firmou entendimento de que “a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (STF - RE 101171, Relator Min. Francisco Rezek, Segunda Turma, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984, p.20990). Para a Corte, “o propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado (STF -RE 96725/RS, Rel. Min. Rafael Mayer). A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo caminho: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Desse modo, não há incompatibilidade entre o Art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o Art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no Ag 987.507/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010). PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA POSTULADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, Art.130, parte final).2- A mera alegação de haver o juízo sentenciante julgado antecipadamente a lide, com prejuízo da produção das provas anteriormente requeridas, não implica, por si só, em cerceamento de defesa. 3- Indagação acerca da imprescindibilidade da prova postulada que suscita reexame de elementos fático-probatórios da causa (Súmula n°7). Precedentes do STJ. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no Ag 1351403/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe29/06/2011). Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ. REsp n°2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, QUARTA TURMA). No mesmo sentido: RSTJ 102/500 e RT 782/302. 2. Mérito. Trata-se de ação de procedimento comum manejada com o intuito de obter a rescisão de dois contratos de promessa de compra e venda de frações imobiliárias em regime de multipropriedade, referentes ao empreendimento “Riviera Gravatá Resort”, cumulada com restituição das quantias pagas e indenização por danos morais. O autor afirma que, diante da impossibilidade financeira de prosseguir com o pagamento das prestações, manifestou interesse no desfazimento dos negócios, ocasião em que teria sido informado de que a rescisão estaria sujeita à retenção de 25% dos valores pagos, cumulada com a comissão de corretagem de 6%, bem como que a restituição somente ocorreria após a expedição do habite-se. Sustenta a abusividade das condições impostas e pretende a restituição integral dos valores pagos ou, subsidiariamente, a redução da retenção para 10%, além do afastamento da comissão de corretagem e da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida, por sua vez, não se opõe ao desfazimento dos contratos, mas sustenta que a rescisão decorre exclusivamente da iniciativa do adquirente, circunstância que autoriza a aplicação das consequências previstas nos instrumentos celebrados e no art. 67-A da Lei nº 4.591/1964. Defende, nesse contexto, a regularidade da retenção de 25% dos valores pagos, cumulada com a dedução da comissão de corretagem, e impugna a configuração de dano moral. A controvérsia cinge-se, portanto, às consequências patrimoniais decorrentes da resolução dos contratos por iniciativa do promissário comprador, notadamente ao percentual de retenção, à possibilidade de dedução autônoma da comissão de corretagem, ao prazo para restituição das quantias devidas e à existência de dano moral. 2.1 Da Aplicação do CDC A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. A requerida desenvolve profissionalmente atividade de incorporação e comercialização imobiliária, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o autor figura como destinatário final do produto adquirido, nos termos do art. 2º do mesmo diploma. A circunstância de as unidades terem sido adquiridas em regime de multipropriedade, com possibilidade de utilização em empreendimento de natureza hoteleira, não é suficiente, por si só, para descaracterizar a relação de consumo, inexistindo nos autos demonstração de que o autor atue profissionalmente no mercado imobiliário ou tenha adquirido as frações como instrumento de atividade empresarial. Aplicam-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência da legislação especial pertinente, especialmente a Lei nº 4.591/1964, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.786/2018, vigente à época da celebração dos contratos. 2.2. Da rescisão contratual É incontroverso que o autor manifestou interesse em extinguir os contratos por não possuir condições financeiras de prosseguir com o pagamento das prestações. A própria demandada reconhece em sua defesa que o pedido de rescisão partiu do adquirente, após o pagamento de parte das prestações. Não se aponta inadimplemento da incorporadora nem vício na execução do empreendimento que tenha motivado o desfazimento. A resolução decorre, assim, de iniciativa do promitente comprador. A possibilidade de desfazimento, ademais, encontra-se expressamente prevista nos próprios instrumentos contratuais, cuja Cláusula Décima Nona admite a rescisão mediante distrato por iniciativa do promissário comprador. Impõe-se, portanto, declarar rescindidos os contratos nº SMO00864 e SMO00865, com a consequente liberação das partes das obrigações futuras deles decorrentes, ressalvadas aquelas próprias da resolução contratual. Ademais, a controvérsia central reside na extensão das deduções incidentes sobre os valores pagos pelo autor. A Cláusula Vigésima, § 4º, dos contratos estabelece que, havendo rescisão por iniciativa ou culpa do promissário comprador, serão deduzidos dos valores pagos: a) cláusula penal equivalente a 25% do total pago e corrigido; b) integralidade da comissão de corretagem, fixada em 6% do valor da venda; e c) eventual indenização pela fruição do bem. Quanto à cláusula penal propriamente dita, não se verifica abusividade no percentual de 25%. O art. 67-A da Lei nº 4.591/1964, introduzido pela Lei nº 13.786/2018, disciplina especificamente as consequências do desfazimento do contrato por iniciativa do adquirente, admitindo a incidência de pena convencional sobre as quantias pagas. O percentual de 25% previsto nos instrumentos encontra-se dentro do limite legal e mostra-se adequado à compensação das despesas administrativas decorrentes da contratação e de seu posterior desfazimento. Não há fundamento concreto, portanto, para afastar integralmente a cláusula penal ou reduzi-la para 10%, como pretende o autor. Situação distinta, contudo, diz respeito à pretensão da requerida de promover, além da retenção de 25% das quantias pagas, nova dedução correspondente à integralidade da comissão de corretagem. Embora o art. 67-A da Lei nº 4.591/1964 contemple, em sua literalidade, a comissão de corretagem e a pena convencional entre as deduções decorrentes do desfazimento do negócio, a aplicação dessas parcelas deve ser compatibilizada com o sistema de proteção consumerista e com a vedação de imposição de vantagem excessiva ao consumidor. No caso concreto, a própria cláusula penal foi fixada no patamar de 25%, destinado a compensar a incorporadora pelos custos e despesas decorrentes do desfazimento do negócio. A jurisprudência vem reconhecendo que, fixada a retenção no patamar máximo ordinariamente admitido de 25% das parcelas pagas, destinado justamente a indenizar o vendedor pelas despesas decorrentes do rompimento contratual, não se mostra razoável acrescer nova retenção a título de corretagem quando isso resultar em duplicidade indenizatória. Ressalte-se que o Tema 938 do Superior Tribunal de Justiça reconhece, em tese, a validade da transferência ao promitente comprador da obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informado o preço total da aquisição e destacado o valor da comissão. Tal orientação, todavia, diz respeito à validade da transferência do encargo na formação do contrato, não impondo, por si só, que, no posterior desfazimento do negócio, a comissão seja novamente acrescida à retenção compensatória fixada no percentual de 25%. Nesse sentido, confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO . RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO LIMITADA A 25% DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM . IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO AUTÔNOMA. DESPESA ADMINISTRATIVA ABRANGIDA PELO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao regime de patrimônio de afetação. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a devolução dos valores pagos pela compradora, autorizada a retenção de 50% e a compensação da comissão de corretagem. A parte autora recorreu, pleiteando a limitação da cláusula penal a percentual inferior e o afastamento da retenção da corretagem . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula penal prevista em contrato submetido ao patrimônio de afetação pode ser revista e limitada a 25% dos valores pagos; (ii) verificar se a comissão de corretagem pode ser deduzida da restituição devida ao comprador, à luz do CDC e da jurisprudência do STJ. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 13.786/2018 admite retenção de até 50% do valor pago em contratos submetidos ao patrimônio de afetação, mas essa previsão deve ser compatibilizada com o art . 413 do Código Civil e com os arts. 51, IV, e 53 do CDC, que vedam cláusulas abusivas. 4. A cláusula penal que estipula retenção de 50% mostra-se desproporcional e abusiva, devendo ser reduzida ao patamar de 25%, em consonância com a jurisprudência do STJ e desta Corte, que reconhecem esse percentual como adequado para compensar despesas administrativas da vendedora . 5. A comissão de corretagem, embora possa ser repassada ao comprador por cláusula contratual, configura despesa administrativa do vendedor e deve ser considerada abrangida no limite de 25% da retenção, não podendo ensejar dedução adicional. 6. A ausência de previsão clara e transparente do valor da corretagem no momento da contratação reforça a abusividade da retenção pretendida, impondo sua restituição integral ao comprador . 7. Reformada a sentença, não subsiste sucumbência recíproca, devendo a parte ré arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. IV. DISPOSITIVO 8 . Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 413; CDC, arts . 7º, parágrafo único, 51, IV, e 53; CPC, arts. 85, § 2º, 86, 98, § 3º e 789; Lei n. 4.591/1964, art . 67-A, § 5º, com redação dada pela Lei n. 13.786/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2 .071.751/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j . 19.03.2024, DJe 22.03 .2024; STJ, REsp 1.820.330, rel. Min . Nancy Andrighi; TJSC, Apelação n. 0301332-37.2015.8 .24.0008, rel. Monteiro Rocha, j. 15 .06.2023; TJSC, Apelação n. 0309366-53.2015 .8.24.0023, rel. Alex Heleno Santore, j . 01.10.2024; TJSC, Apelação n. 5002801-38 .2021.8.24.0189, rel . Saul Steil, j. 01.08.2023 . Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJSC, Apelação n. 5032255-31 .2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 23-09-2025). (TJ-SC - Apelação: 50322553120218240038, Relator.: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 23/09/2025, Oitava Câmara de Direito Civil) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000991-12.2025.8 .17.2730 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA APELADO: EDILSON MARIA DOS REIS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. MULTIPROPRIEDADE . PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COTA IMOBILIÁRIA. RESCISÃO POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE. RESTITUIÇÃO DE 75% DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE 25% PELA VENDEDORA . CDC APLICÁVEL. PERCENTUAL RAZOÁVEL E CONFORME A SÚMULA 543/STJ E PRECEDENTES. ARRAS CONFIRMATÓRIAS QUE INTEGRAM O PREÇO E NÃO PODEM SER CUMULADAS COM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA (NON BIS IN IDEM). COMISSÃO DE CORRETAGEM ABRANGIDA NO PERCENTUAL DE RETENÇÃO . ART. 67-A DA LEI 4.591/1964 (LEI DO DISTRATO). LIMITE MÁXIMO QUE NÃO IMPÕE, POR SI SÓ, RETENÇÃO DE 50% . SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 01. Relação jurídica de consumo em contrato de adesão para aquisição de cota de multipropriedade (“Porto Alto Resort” – Cota BL02-0327-17) . Sentença que reconhece a rescisão e fixa restituição de 75% das parcelas pagas, com retenção de 25% pela fornecedora, correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros pela SELIC a partir da citação, além de sucumbência recíproca. 02. CDC aplicável (arts. 2º e 6º, VIII) . Percentual de retenção entre 10% e 25% admitido pela jurisprudência do STJ quando a resolução decorre do comprador (AgInt no AREsp 2579263/RJ, DJe 04/09/2024; AgInt no AREsp 2239994/MS, DJe 22/05/2023). 03. Arras confirmatórias integram o preço e não podem ser cumuladas com cláusula penal compensatória (AgInt no AREsp 1942925/PR, DJe 30/06/2023). 04 . Comissão de corretagem considerada abrangida no percentual de 25% retido (REsp 1.820.330/SP). 05 . Art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/1964 estabelece teto para incorporações com patrimônio de afetação, não impondo automática majoração para 50%; manutenção do patamar de 25% diante das circunstâncias do caso e da orientação do STJ (AgInt no REsp 2063082/SP, DJe 07/03/2024). 06 . Apelação desprovida. Honorários majorados (art. 85, § 11, CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000991-12 .2025.8.17.2730, em que figuram, como apelante, GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e, como apelado, EDILSON MARIA DOS REIS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator . Recife, data da sessão de julgamento. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00009911220258172730, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 11/12/2025, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (Processos Vinculados - 6ª CC)) Desse modo, consideradas as circunstâncias concretas e a necessidade de preservação do equilíbrio contratual, a retenção total em favor da requerida deve ficar limitada a 25% das quantias efetivamente pagas pelo autor, percentual no qual se considera abrangida a comissão de corretagem, afastando-se a incidência cumulativa prevista na Cláusula Vigésima, § 4º, alínea “b”. Consequentemente, deverá ser restituído ao autor o equivalente a 75% das quantias efetivamente pagas, devidamente atualizadas. Ainda, o autor sustenta que teria sido informado por atendentes da requerida de que a devolução das quantias somente ocorreria após a expedição do habite-se. Na réplica, afirma inclusive ter apresentado áudios de atendimento nos quais essa orientação teria sido reiterada. Não prospera, contudo, a alegação de existência de cláusula contratual que estabeleça tal condicionamento. A leitura dos instrumentos acostados aos autos revela situação diversa. A Cláusula Vigésima, § 6º, dispõe expressamente que, após as deduções decorrentes do desfazimento, eventual saldo remanescente será ressarcido ao promissário comprador em parcela única, após o prazo de 180 dias contado da data do desfazimento do contrato. O § 7º estabelece, ainda, que, ocorrendo a revenda da unidade antes de transcorrido aquele prazo, o valor remanescente será pago em até 30 dias contados da revenda. Não existe, portanto, nos instrumentos submetidos a julgamento, disposição condicionando o direito à restituição à obtenção do habite-se. De todo modo, considerando a alegação de que essa orientação teria sido transmitida ao consumidor por meio dos canais de atendimento da própria requerida, cumpre consignar que eventual prática administrativa nesse sentido não encontra respaldo nos instrumentos celebrados e não poderá ser oposta ao autor. A submissão da restituição à expedição do habite-se, além de não encontrar amparo nos contratos celebrados, implicaria sujeitar o consumidor a evento futuro relacionado à execução do empreendimento e ampliar unilateralmente o prazo previsto para restituição, colocando-o em situação de desvantagem excessiva, em desconformidade com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual e com o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, seja porque inexiste previsão contratual condicionando a restituição ao habite-se, seja porque eventual exigência extracontratual nesse sentido seria abusiva e não poderia prevalecer, a requerida deverá observar o regime temporal efetivamente aplicável ao desfazimento, sendo-lhe vedado condicionar o pagamento à expedição do habite-se. O contrato prevê, ademais, abatimento correspondente à fruição do bem quando cabível. Não há, entretanto, demonstração de que o autor tenha sido imitido na posse das unidades ou efetivamente usufruído dos períodos correspondentes às frações adquiridas. Inexistindo comprovação de efetiva fruição, não há fundamento para qualquer dedução a esse título. 2.3 Do montante a ser restituído e dos consectários A petição inicial informa que, à época de seu ajuizamento, o autor havia desembolsado R$ 12.410,78 em cada contrato, totalizando R$ 24.821,56. A requerida, por sua vez, afirma na contestação que, até a data de sua apresentação, os pagamentos já alcançavam R$ 12.975,60 por contrato, no total de R$ 25.951,20. A diferença entre os valores indicados pelas partes não evidencia, por si só, controvérsia quanto aos pagamentos realizados, podendo decorrer da continuidade do adimplemento das prestações no curso da demanda, sobretudo porque o pedido de tutela destinado à suspensão de sua exigibilidade não foi imediatamente deferido. Desse modo, a restituição deverá abranger todas as quantias efetivamente pagas pelo autor em razão dos contratos objeto da lide até a efetiva cessação dos pagamentos, inclusive aquelas eventualmente adimplidas no curso do processo, circunstância a ser apurada mediante simples cálculo, a partir dos respectivos históricos financeiros. Sobre cada desembolso incidirá correção monetária pelo IPCA desde a data do respectivo pagamento, acrescido de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, aplicando-se, sobre o montante atualizado, a retenção de 25%, com restituição dos 75% remanescentes. 2.4Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. A controvérsia decorre essencialmente da divergência entre as partes acerca das consequências econômicas da rescisão contratual por iniciativa do próprio adquirente. Não há prova de que o nome do autor tenha sido efetivamente inscrito em cadastro de inadimplentes de maneira ilícita, tampouco de protesto indevido, exposição vexatória ou qualquer outra circunstância concreta capaz de atingir direito da personalidade. A mera possibilidade de negativação em caso de inadimplemento, ou a advertência acerca das consequências do não pagamento das parcelas, não configura, isoladamente, dano moral. Do mesmo modo, a divergência quanto ao percentual a ser restituído, à comissão de corretagem e ao prazo para devolução caracteriza controvérsia de natureza predominantemente patrimonial e contratual, incapaz, sem circunstâncias excepcionais, de ensejar reparação extrapatrimonial. Ausente prova de efetiva lesão à honra, imagem ou dignidade do autor, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. 2.5. Da tutela de urgência O autor requereu, em sede de tutela provisória, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e que a requerida se abstivesse de promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, tendo a apreciação do pedido sido postergada para momento posterior ao estabelecimento do contraditório. Com o julgamento do mérito e o reconhecimento do direito à resolução dos contratos, encontra-se evidenciada a probabilidade do direito, não subsistindo fundamento para a cobrança das prestações posteriores ao desfazimento contratual. O perigo de dano igualmente se encontra presente, diante da possibilidade de continuidade das cobranças e de eventual inscrição do nome do autor em cadastros restritivos em razão de obrigações cuja inexigibilidade ora se reconhece. Desse modo, defiro a tutela de urgência, para determinar que a requerida se abstenha de exigir as parcelas posteriores ao desfazimento dos contratos nº SMO00864 e SMO00865, bem como de promover ou manter inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes fundada exclusivamente em tais débitos, até o trânsito em julgado. Posto isto, com fundamento no Art.487, I, do CPC, resolvo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARCILIO BERNARDO DA SILVA em face de GRAVATÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., para, confirmando a tutela ora concedida: a) DECLARAR rescindidos os contratos de promessa de compra e venda nº SMO00864 e SMO00865, por iniciativa do promissário comprador, ficando inexigíveis as prestações posteriores ao desfazimento; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor 75% (setenta e cinco por cento) das quantias efetivamente pagas em relação aos contratos nº SMO00864 e SMO00865, considerando-se abrangida no percentual de retenção de 25% a comissão de corretagem, vedada sua dedução autônoma e cumulativa; c) DECLARAR indevida qualquer dedução a título de taxa de fruição, diante da ausência de comprovação do efetivo usufruto das unidades pelo autor; d) DETERMINAR que a restituição observe o prazo contado do desfazimento dos contratos, nos termos da disciplina contratual e legal aplicável, vedado à ré condicionar o pagamento à expedição do habite-se ou a qualquer outro evento estranho ao regime jurídico do desfazimento; O valor devido será apurado mediante simples cálculos em cumprimento de sentença, considerando-se todas as quantias efetivamente pagas pelo autor, com correção monetária pelo IPCA desde a data do respectivo pagamento, acrescido de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, aplicando-se, sobre o montante atualizado, a retenção de 25%, com restituição dos 75% remanescentes. Reconhecida a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 40% pelo autor e 60% pela requerida, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, vedada a compensação dos honorários, conforme art. 85, § 14, do CPC. Em relação ao autor, observe-se o benefício da gratuidade da justiça, nos limites em que deferido nos autos. Publique-se e intime-se. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta a apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (Art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 28 de agosto de 2026. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direitol" RECIFE, 8 de setembro de 2026. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0093806-81.2025.8.17.2001

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