Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0093791-83.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO
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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 257966792, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por EMPRESA DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA PARANÁ LTDA. em face de RADILUB PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA., visando à inclusão dos sócios no polo passivo da demanda originária. A suscitante fundamenta o pedido nas tentativas infrutíferas de localização da empresa executada, na ausência de bens penhoráveis e na alegada dissolução irregular da sociedade. É o relatório. Decido. O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos da desconsideração da personalidade jurídica, conforme dispõe o § 4º do art. 134 do Código de Processo Civil: “§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.” No caso, incide a regra do art. 50 do Código Civil, que exige abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” A documentação apresentada demonstra a existência da sociedade empresária, sua situação cadastral ativa em 2 de fevereiro de 2022 e alterações contratuais arquivadas. Também revela que José Amaro da Silva Filho figurava como sócio-administrador e que Mércia Maria da Silva se retirou da sociedade na alteração contratual registrada em 27 de novembro de 2020. Esses elementos, contudo, não comprovam abuso da personalidade jurídica. A ausência de localização da empresa, a frustração de diligências executivas e a inexistência, até o momento, de bens penhoráveis não demonstram, por si sós, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a desconsideração quando fundada apenas na insolvência ou na dissolução irregular da sociedade, sem prova dos requisitos do art. 50 do Código Civil: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2021508 RS 2021/0354278-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) A mesma orientação foi reafirmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que considerou insuficientes a inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades, quando ausente a comprovação de abuso da personalidade jurídica: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MERO ENCERRAMENTO IRREGULAR OU INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DISREGARD. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária, incluindo os sócios no polo passivo da demanda, com fundamento na ausência de bens penhoráveis e no encerramento irregular das atividades da empresa. 2. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de bens e o encerramento irregular da atividade permitiam presumir o abuso da personalidade jurídica, sem discussão sobre desvio de finalidade ou confusão patrimonial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. O recurso foi afetado ao rito dos recursos repetitivos para consolidar entendimento sobre o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica em casos de inexistência de bens penhoráveis e/ou encerramento irregular das atividades empresariais. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, é medida excepcional que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.5. A mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da empresa, por si sós, não configuram abuso da personalidade jurídica e não autorizam a aplicação da disregard.6. A jurisprudência consolidada do STJ adota a teoria maior da desconsideração, que exige prova robusta de abuso, afastando a presunção de abuso com base apenas na insolvência ou encerramento irregular.7. No caso concreto, o acórdão recorrido desconsiderou a personalidade jurídica com base exclusivamente na ausência de bens e no encerramento irregular, sem comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, em desacordo com o entendimento consolidado. IV. TESE REPETITIVA:8. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva:Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. V. CASO CONCRETO9. Recurso provido para afastar a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. (STJ - REsp: 1873187 SP 2020/0106848-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/05/2026, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 01/06/2026) A aplicação dessa orientação ao caso é direta. A suscitante não indicou ato concreto de utilização fraudulenta da sociedade, transferência patrimonial sem contraprestação, mistura de patrimônios ou qualquer outra circunstância que evidencie desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A pretensão está apoiada exclusivamente nas dificuldades encontradas para localização da devedora e satisfação do crédito. Não preenchidos os pressupostos materiais da medida excepcional, o incidente deve ser rejeitado. Ante o exposto, rejeito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 28 de outubro de 2026. ROBERTO FERREIRA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0093791-83.2023.8.17.2001