Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 0093784-61.2015.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: VALDENIA SARAIVA LANNA CPF: 004.890.546-17 e outros DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. contra VALDENIA SARAIVA LANNA. A executada alegou, em exceção de pré-executividade, que houve omissão judicial na apreciação de petição anterior em que sustentara a quitação do débito mediante acordo extrajudicial celebrado com as sociedades empresárias Max Brasil Negócios e Recovery, acompanhado de termo de acordo, carta de quitação e comprovante de pagamento, afirmando que tais sociedades se apresentaram como mandatárias ou cessionárias do crédito do Banco Bradesco e que, pela teoria da aparência e pela boa-fé objetiva, o pagamento realizado seria eficaz perante o exequente. Sustentou, ainda, nulidade da decisão que autorizou levantamento de valores sem enfrentar essa matéria, cobrança em duplicidade e continuidade indevida da execução, bem como a impenhorabilidade dos valores posteriormente bloqueados pelo Sisbajud, por possuírem natureza alimentar, serem indispensáveis ao sustento próprio, de sua filha e de seu neto e estarem abaixo de quarenta salários-mínimos. Requereu a suspensão imediata de alvarás e transferências em favor do exequente, o reconhecimento da nulidade da decisão anterior e a reapreciação da petição sobre a quitação, o reconhecimento da satisfação integral do débito e a consequente extinção da execução, o desbloqueio ou devolução dos valores constritos, a apuração e eventual responsabilização do exequente por cobrança em duplicidade e litigância de má-fé, a apresentação da evolução detalhada da dívida e, se necessário, a intimação da executada para complementar a documentação (ID 10724771090). O exequente alegou que a executada não comprovou que o acordo celebrado com Max Brasil/Recovery/FIDC NPL II e a respectiva carta de quitação abrangeram especificamente a Cédula de Crédito Bancário n. 4533502, título que fundamenta a execução, pois os documentos apresentam identificadores próprios e não demonstram o vínculo entre a obrigação negociada e aquela executada. Sustentou que as novas ofertas da Recovery também não evidenciam cobrança em duplicidade, que eventual investigação sobre cessão, titularidade do crédito, poderes das sociedades e correspondência entre contratos demandaria dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade e que não houve conduta apta a caracterizar litigância de má-fé. Quanto aos bloqueios via Sisbajud, afirmou que compete à executada comprovar a impenhorabilidade, não bastando a alegação de necessidade dos recursos ou o fato de serem inferiores a quarenta salários-mínimos. Defendeu que os documentos não demonstram de forma segura a origem e a composição dos valores bloqueados na Caixa Econômica Federal e na Nu Pagamentos, nem que correspondam integralmente a benefício social ou verba alimentar. Requereu, assim, a rejeição da exceção de pré-executividade e da alegação de quitação, o indeferimento da extinção da execução, o afastamento das alegações de cobrança em duplicidade, litigância de má-fé, abuso processual e advocacia predatória, a manutenção integral das constrições realizadas pelo Sisbajud e o regular prosseguimento da execução até a satisfação integral do crédito (ID 10728224539). Em manifestação complementar, a executada alegou que os valores bloqueados via Sisbajud, no total de R$ 10.007,81, são impenhoráveis por estarem destinados à sua subsistência e de sua família. Ssustentou que os R$ 1.209,62 constritos na Caixa Econômica Federal estão em conta poupança e decorrem, essencialmente, de parcelas do Programa Bolsa Família, enquanto os valores mantidos na Nu Pagamentos incluem R$ 4.253,00 recebidos de sua irmã a título de auxílio familiar, além de afirmar que não possui renda formal atual, que a constrição atingiu toda a sua disponibilidade financeira e comprometeu seu mínimo existencial. Defendeu, ainda, a possibilidade de juntada dos documentos complementares e a incidência das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV e X, do CPC. Requereu a suspensão imediata de qualquer transferência ou levantamento dos valores em favor do exequente e o desbloqueio integral dos R$ 10.007,81 ou, subsidiariamente, a liberação dos R$ 1.209,62 depositados na Caixa, ao menos R$ 1.200,00 referentes às parcelas do Bolsa Família, e de R$ 4.253,00 bloqueados na Nu Pagamentos, totalizando alternativamente R$ 5.462,62. Pediu também a restituição ou liberação de eventual quantia já transferida, a intimação da Nu Pagamentos para apresentação de extrato analítico caso necessário, a restrição de acesso aos documentos pessoais e bancários, a apreciação urgente do pedido e o prosseguimento da análise das demais matérias da exceção de pré-executividade, inclusive a alegação de quitação da dívida (ID 10731212631). O exequente alegou que os documentos apresentados pela executada não comprovam a cessão, transferência, novação ou quitação do crédito objeto da execução, pois as telas da plataforma Recovery não individualizam o contrato executado nem demonstram correspondência entre as operações ali exibidas e o título destes autos. Sustentou, ainda, que a executada não comprovou a impenhorabilidade integral dos R$ 10.007,81 bloqueados pelo Sisbajud, uma vez que não apresentou extratos bancários completos capazes de demonstrar a origem, a permanência e a composição dos valores até a data da constrição, especialmente quanto aos R$ 8.797,46 localizados na Nu Pagamentos, sendo insuficiente a mera comprovação de transferências familiares que totalizam R$ 4.253,00, e defendeu que eventual impenhorabilidade deve ser reconhecida apenas de forma individualizada quanto às parcelas efetivamente comprovadas. Requereu, assim, o afastamento das alegações de cessão e quitação, o indeferimento do desbloqueio integral, a manutenção da constrição sobre os valores cuja natureza protegida não tenha sido demonstrada, especialmente aqueles mantidos na Nu Pagamentos, o reconhecimento da legitimidade do Banco Bradesco para prosseguir na execução e o regular prosseguimento dos atos executivos até a satisfação integral do crédito (ID 10734248848). É o relatório. Quanto à alegada quitação do débito exequendo mediante acordo celebrado com as sociedades Max Brasil e Recovery, a carta de quitação emitida pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NPL II (ID 10364888918, p. 1) identifica a dívida liquidada exclusivamente pelo número de renegociação 0001750946-0509-0021560-321, sem qualquer remissão à Cédula de Crédito Bancário n. 4533502 objeto desta execução. Os prints extraídos das plataformas Recovery e Serasa (ID 10724761450, p. 4, 5 e 14) revelam, por sua vez, a existência de outro contrato, de número 00000000004015778005090034666385, com valor original de R$ 209,27 e vencimento em 02/04/2014, também de origem Banco Bradesco (ID 10724761450, p. 19 e 20), integrado a uma oferta que reúne três dívidas distintas e cujo valor consolidado, entre R$ 8.186,16 e R$ 8.237,30, permanece disponível para negociação por valores decrescentes de desconto em datas posteriores à própria carta de quitação de dezembro de 2024 (ID 10724761450, p. 21). Nenhum dos documentos apresentados identifica a numeração da cédula executada, de modo que não há prova pré-constituída inequívoca do vínculo entre a obrigação renegociada e o título exequendo, sendo a subsistência de obrigação de mesma origem com a mesma cessionária circunstância que reforça essa insuficiência. A apuração de qual contrato corresponde ao título executado, se houve cessão válida do crédito e se há efetiva duplicidade de cobrança demanda instrução incompatível com a cognição sumária da objeção de pré-executividade, razão pela qual a matéria deve ser rejeitada. Quanto à impenhorabilidade dos valores constritos via Sisbajud, o art. 833, incisos IV e X, do CPC resguarda de constrição as quantias recebidas por liberalidade de terceiro destinadas ao sustento do devedor e de sua família, bem como os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos. O extrato de movimentação da conta Caixa Tem de ID 10731209548, p. 1 a 4 demonstra se tratar de conta poupança destinada ao recebimento do Programa Bolsa Família, com depósitos mensais de R$ 600,00 identificados nominalmente como tal em junho, maio e julho de 2026, sem qualquer outra origem de recursos, constatação corroborada pelas telas do próprio aplicativo apresentadas no ID 10724761450, p. 6, 7, 10 e 11. Logo, trata-se de verba de natureza assistencial, cuja impenhorabilidade deve ser reconhecida por se destinar à garantia do mínimo existencial. Em relação aos valores mantidos na conta Nu Pagamentos, os comprovantes de PIX emitidos pelo Banco do Brasil (ID 10731212191, p. 1, 2, 3, 5, 6 e 7) demonstram que Marlene S. Lana Martins, irmã da executada, transferiu-lhe as quantias de R$ 900,00 (09/04/2026, p. 1), R$ 1.523,00 (07/04/2026, p. 2), R$ 340,00 (06/03/2026, p. 3), R$ 90,00 (21/05/2026, p. 5), R$ 150,00 (06/01/2026, p. 6) e R$ 1.250,00 (13/01/2026, p. 7), que somadas totalizam R$ 4.253,00, valor idêntico ao alegado na petição como auxílio familiar. A regularidade, a periodicidade e a identidade das partes nessas transferências autorizam o enquadramento dessa quantia na hipótese de liberalidade de terceiro destinada ao sustento do devedor e de sua família prevista no artigo 833, IV, do CPC, impondo-se o desbloqueio específico desse montante. Quanto ao saldo remanescente eventualmente constrito na mesma instituição, os comprovantes de titularidade de Antonio Luiz Lanna Neto (ID 10731213028, p. 1 a 8) e o registro de bloqueio judicial associado a valor recebido de Valdenia Saraiva Lanna em conta de terceiro (ID 10364865247, p. 1 a 3) evidenciam apenas a existência de rede de apoio familiar mais ampla, sem comprovar a origem específica de outras quantias eventualmente bloqueadas na conta Nu Pagamentos da executada, de modo que não se desincumbiu ela do ônus de demonstrar a impenhorabilidade dessa parcela, cabendo a manutenção da constrição sobre o saldo não comprovado até ulterior comprovação em sede própria. As alegações de litigância de má-fé, cobrança em duplicidade e advocacia predatória, formuladas reciprocamente pelas partes, não encontram amparo em elementos objetivos e inequívocos nos autos, razão pela qual devem ser rejeitadas. Ante o exposto, acolhe-se parcialmente a objeção de pré-executividade para: a) rejeitar as alegações de quitação do débito exequendo, de nulidade da decisão anterior e de extinção da execução, por não demonstrado, mediante prova pré-constituída e inequívoca, o vínculo entre a renegociação referida na carta de quitação (ID 10364888918, p. 1) e a Cédula de Crédito Bancário n. 4533502 objeto desta execução; b) determinar o desbloqueio integral do valor constrito na conta Caixa Tem (ID 10731209548, p. 1 a 4), no montante de R$ 1.209,62, por se tratar de verba assistencial oriunda do Programa Bolsa Família; c) determinar o desbloqueio parcial do valor constrito na conta Nu Pagamentos, no montante de R$ 4.253,00, comprovadamente recebido de Marlene S. Lana Martins a título de auxílio familiar (ID 10731212191, p. 1, 2, 3, 5, 6 e 7), mantida a constrição sobre o saldo remanescente por ausência de comprovação de sua natureza impenhorável; e) rejeitar os pedidos de reconhecimento de litigância de má-fé, cobrança em duplicidade e advocacia predatória, por ausência de elementos objetivos e inequívocos nos autos; Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da executada, para levantamento da quantia de R$ 5.462,62, correspondente à soma dos valores liberados nas contas Caixa Tem (R$ 1.209,62) e Nu Pagamentos (R$ 4.253,00), bem como em favor do exequente para levantamento do saldo remanescente constrito na conta Nu Pagamentos, não abrangido pela impenhorabilidade. Após, prossiga-se na forma da decisão de ID 10245300908. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.