Processo no TJPE

Processo 0093763-13.2026.8.17.2001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0093763-13.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO

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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 258182534 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizada por DAVID DIOGO DA SILVA, qualificado nos autos, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., igualmente qualificado. Na petição inicial (Id 255039914), quanto aos fatos, a parte autora afirma que celebrou com a parte ré operação de empréstimo consignado privado, realizada por meio do canal WhatsApp, formalizada em 23/02/2026, sob o Contrato nº 000592628833, no valor de R$ 7.120,95, com valor líquido a receber de R$ 4.984,66, a ser pago em 34 parcelas de R$ 418,47. Relata que o documento contratual registra taxa de juros de 3,92% ao mês e 58,63% ao ano, e, no quadro das condições do financiamento, indica taxa de juros remuneratórios de 3,65% a.m. e 53,75% a.a., taxa CET de 3,92% a.m. e 58,63% a.a. e encargos no total de R$ 2.381,53, sendo R$ 2.136,29 referentes a seguro prestamista e R$ 245,24 referentes a IOF. Narra que, no mesmo contexto da contratação, foi incluído seguro prestamista vinculado à operação de crédito, cujo comprovante de adesão registra o autor como segurado, com data de emissão em 23/02/2026, início de vigência em 24/02/2026 e término em 24/02/2027, cobertura básica para a hipótese de morte, limite máximo de indenização correspondente ao saldo devedor do contrato, limitado a R$ 7.120,95, prêmio total, com IOF, de R$ 2.136,29, e o Banco Mercantil como beneficiário. Sustenta que tinha interesse exclusivo no empréstimo, que nunca foi informado sobre a adesão ao seguro prestamista nem lhe foi oportunizada a livre escolha quanto à sua inclusão ou à seguradora, e que somente teve ciência da contratação ao verificar o termo em seu aplicativo, sem nunca ter tido ciência de haver assinado o referido documento. Alega que, ao realizar o cálculo do valor das parcelas multiplicado pelo número de prestações, passou a questionar se o montante a ser devolvido seria condizente com o que de fato deveria ter sido financiado, e que, após a análise do contrato, verificou que as condições contratuais estavam incumbidas de onerosidade excessiva, como o seguro prestamista, o qual, embora a autora não possuísse habilitação ou trabalhasse com o veículo, teria sido incluído no contrato sem qualquer nexo ou possibilidade de utilização do serviço. Aduz violação de direitos consumeristas e falta de transparência da instituição financeira. A parte autora indicou como obrigação contratual controvertida a cláusula B.6 do Contrato nº 000592628833, relativa ao seguro prestamista financiado. Sustentou que o contrato não é nulo em sua totalidade, mas apenas quanto às cláusulas que estipulam a cobrança irregular de encargos, indicando como total a ser restituído em dobro o valor de R$ 4.272,58, correspondente ao prêmio total de R$ 2.136,29. Na fundamentação, requereu ainda a devolução, em dobro, dos valores pagos a maior e dos que vierem a ser pagos durante a instrução processual. Nos pedidos, quanto ao mérito da ação e às provas a serem realizadas, a parte autora requereu: (a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (b) a inversão do ônus da prova; (c) no mérito, a condenação da parte ré à restituição, em dobro, no montante de R$ 4.272,58. É o relatório. Defiro a gratuidade da justiça ao autor. Considerando a manifesta ausência de prejuízo à eventual composição harmoniosa do litígio, deixo de designar a audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do instrumento citatório, apresentar contestação. Fica advertida de que a ausência de manifestação no prazo legal implicará revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, com fundamento no art. 350 do CPC, manifestar-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 28 de outubro de 2026. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0093763-13.2026.8.17.2001

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0093763-13.2026.8.17.2001 · TJPE
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