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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Cível · Sentença
VERA LUCIA C DIAS NASCIMENTO ajuizou ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais em face de ITAU UNIBANCO S A. O autor alega firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo. Impugna a cobrança de diversas tarifas, juros abusivos, pratica de anatocismo. Segundo ele, expurgadas as cobranças abusivas, o valor da prestação deveria ser R$302,73. Decisão de fls. deferiu justiça gratuita e indeferiu antecipação de tutela. Petição do réu às fls.476. Informa que a autora está inadimplente desde 29/05/2020. Decisão de fls. 491 determinou o deposito da parte incontroversa na forma do art. 330,§§2º, 3º do CPC. Informado que foi indeferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento às fls. 497 e às fls.509 que foi negado seguimento. Certificado às lfs.526 o não cumprimento da decisão de fls. 491. Relatei. Decido. Cuida-se de ação de revisão de cláusulas contratuais, impugnando o autor a cobrança de diversas taxas e juros abusivos. Segundo ele, no momento da contratação indignou-se com a cobrança, mas realizou o contrato. Pela decisão de fls.491 foi determinado que o autor efetuasse mensalmente o depósito das parcelas no valor incontroverso. Nenhum depósito foi efetuado como certificado às fls.526, impondo-se, assim, a extinção do feito como determina o art. 330§3º CPC. 0920535-77.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). SERGIO WAJZENBERG - Julgamento: 04/11/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO, CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO QUE PRETENDA A REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESPECÍFICO PREVISTO NO ART. 330, § 2º E 3º, DO CPC. OBRIGAÇÃO LEGAL DE ADIMPLEMENTO DO VALOR RECONHECIDO COMO DEVIDO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA EFETIVIDADE E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUBTERFÚGIO AO INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTAM A EXIGÊNCIA LEGAL DE QUITAÇÃO DA QUANTIA REPUTADA POR LEGÍTIMA PELO PRÓPRIO AUTOR, EM SUA EXORDIAL. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0854166-67.2025.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO - Julgamento: 04/11/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I- Caso em exame: Recurso de apelação interposto pelo autor em ação de revisão de contrato em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. II. Questão em discussão: o apelante requer a reforma da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de depósito do valor incontroverso em ação de revisão de cláusulas contratuais. III. Razão de decidir: Nos termos do art. 330, parágrafos 2º e 3º, do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, incumbe ao autor discriminar as obrigações que pretende converter, bem como efetuar o pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados, sob pena de indeferimento da petição inicial. Foi oportunizado ao apelante, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito, a consignação dos valores que entendia devidos, no mesmo tempo e modo contratados, nos termos do art. 330, § 3º, do CPC, com a observação de que o não atendimento acarretaria a extinção do processo sem análise de mérito. Inércia do autor/apelante. Sentença de extinção mantida VI- Recurso conhecido e não provido. 0948448-34.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 30/10/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO E NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV DO CPC. APELO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. Alegação da parte autora, em razões recursais, de que a ausência de depósito não impediria o recebimento da inicial. Insubsistência da alegação. Autor que, na própria exordial, requereu o depósito do valor incontroverso de R$ 162,60, reconhecendo expressamente a existência de obrigação pecuniária, ao menos nesse montante. Tratando-se de demanda que objetiva a revisão de contrato de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, incumbe à parte autora discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificar o débito tido como incontroverso e manter o pagamento deste valor no tempo e modo contratados, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC. O princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, não exime as partes litigantes da observância das normas processuais que disciplinam o exercício do direito de ação, devendo ser respeitado o devido processo legal, nos termos do inciso LIV do mesmo artigo constitucional. Parte autora que não cumpriu a exigência legal do depósito do valor incontroverso, requisito formal de admissibilidade da ação revisional. Descabida a manutenção da posse do bem financiado sem o adimplemento de qualquer quantia, nem mesmo daquela reconhecida como devida, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. ISTO POSTO, julgo extinto o processo na forma do art. 485, VI CPC. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa isentando-o na forma do art.98 §3º CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
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