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TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0093744-73.2025.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0841104-61.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.01019148 AGTE: GILMAR DE LIMA GUIMARAES CHAVES ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 AGDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Relator: DES. MARCIA ALVES SUCCI Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO ESTRANHA À LIDE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.I. CASO EM EXAME:Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto em ação revisional de cláusulas contratuais, no qual se discutia o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. O embargante sustenta a existência de erro material, contradição e omissão, ao argumento de que o acórdão embargado utilizou fundamentação referente a ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, além de alegar ausência de apreciação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e de sua atual condição financeira.Na decisão agravada foi mantido o indeferimento da gratuidade de justiça, diante da ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica, tendo o agravante interposto agravo interno contra o acórdão colegiado que negara provimento ao agravo de instrumento.O embargante requer a correção dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes para reapreciação do pedido de gratuidade de justiça e, subsidiariamente, o parcelamento das custas, além do prequestionamento dos dispositivos legais invocados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se: (i) a inserção, no acórdão embargado, de fundamentação relativa a ação de busca e apreensão configura erro material e obscuridade a serem corrigidos; (ii) há omissão quanto às alegações relativas à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, à alteração da capacidade financeira e à gratuidade de justiça; e (iii) a correção do erro material justifica a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR:Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Verifica-se erro material no acórdão embargado, pois, embora corretamente identificada a origem da controvérsia como ação revisional de cláusulas contratuais, foram inseridos, na questão em discussão e nas razões de decidir, fundamentos estranhos à lide, referentes a ação de busca e apreensão, ao Decreto-Lei nº 911/69 e aos Temas nº 1.040 e 1.132 do Superior Tribunal de Justiça.A correção do equívoco é necessária para delimitar adequadamente a controvérsia, que envolve ação revisional de cláusulas contratuais e discussão acerca do benefício da gratuidade de justiça.O erro material, contudo, não compromete o fundamento determinante do não conhecimento do agravo interno, uma vez que o recurso foi interposto contra acórdão colegia Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
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